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Editais de Consulta Pública SUSEP nº 38 e 39/2021: flexibilização dos critérios para atualização e recálculo de valores das operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização

19 de novembro de 2021

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou em consulta pública os Editais nº 38 e 39/2021, por meio da qual apresentou minuta de Resolução CNSP e Circular SUSEP com novas regras sobre os critérios para atualização e recálculo de valores relacionados às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.

As minutas submetidas à discussão pública visam a consolidação, em uma única norma, dos parâmetros de atualização relacionados aos Seguros de Pessoas, Seguros de Danos e Seguro Garantia, além das operações praticadas no âmbito da Previdência Complementar Aberta e da Capitalização.

 

Dentre as alterações mais relevantes propostas pela Resolução, destacamos:

  • Possibilidade de livre pactuação do índice de atualização das operações, excluindo-se a limitação aos índices até então fixados na regulamentação específica. Nos seguros de danos, o índice e a periodicidade da atualização deverão estar previstos na proposta, nas condições contratuais e na nota técnica atuarial.
  • Flexibilização na escolha do índice de atualização anual nas operações de seguros de pessoas e previdência complementar aberta (modalidade de benefício definido);
  • Exclusão da obrigatoriedade de atualizar o capital segurado/benefícios pagáveis por morte ou invalidez, de pagamento único, até a data de ocorrência do evento gerador, de modo que seus valores serão atualizados anualmente, com base no índice de preços pactuados, independentemente da periodicidade de pagamento do prêmio ou da contribuição;
  • Obrigatoriedade de, para cobertura por sobrevivência, a cláusula de atualização preveja mecanismo de compensação da diferença de periodicidade entre a atualização monetária dos prêmios/contribuições e capitais segurados/benefícios e da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. Em qualquer caso será garantido ao segurado/participante optar pela repactuação do capital segurado/benefício;
  • Inclusão da previsão de que, nas modalidades que vinculam os riscos cobertos a um objeto principal, os critérios de atualização da apólice deverão ser os mesmos estipulados no contrato principal, a fim de contemplar a lógica de contratação do seguro garantia;
  • Inclusão de cláusula de alteração automática do limite da garantia, em se tratando de recálculo de valores, desde que em função de alterações previamente estipuladas no objeto principal. Nos casos omissos, a alteração do limite dependerá da análise do risco pela seguradora; e
  • Exclusão da necessária atualização na data de aniversário da contratação nas operações de capitalização.

 

Na minuta da Circular, as principais propostas são:

  • Estabelecimento de que a atualização de valores das operações será realizada com base em índice de preços de ampla divulgação, deixando de fixar um rol taxativo, que passará a ser escolhido pelos entes supervisionados, em convergência com a proposta da Resolução;
  • Inclusão de previsão quanto à atualização das devoluções de prêmios e contribuições, que será exigível a partir da data do recebimento ou da contribuição na hipótese de recusa de proposta por seguradora ou EAPC;
  • Previsão de que, nos casos em houver o decurso do prazo para pagamento das obrigações pecuniárias, o valor do débito deverá ser atualizado da data de ocorrência do evento;
  • Especificação de que a multa e os juros moratórios devidos pela seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, pelo não cumprimento de suas obrigações, não poderão ser inferiores àquelas devidas pelo segurado ou participante, quando na mesma situação; e
  • Inserção de previsão de que as propostas da Circular se aplicam às operações emitidas em moeda estrangeira, mas que forem liquidadas em moeda nacional e, no caso de liquidação em moeda estrangeira, há a obrigatoriedade de observar os dispositivos relativos ao acréscimo de juros moratórios e multa.

 

Considerando a intenção de unificar normas esparsas, as Minutas revogarão a (i) Resolução CNSP nº 103/2004, e as (ii) Circulares SUSEP nº 10/1994 e 255/2004.

Por fim, as minutas propõem que o início de vigência da Resolução e da Circular em 03/01/2022, e o prazo de 180 dias para adaptação dos planos de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.

A íntegra da minuta da Resolução pode ser acessada neste link e a da Circular neste link, e os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto de ambas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgres.rj@susep.gov.br, de acordo com o quadro específico padronizado devidamente preenchido (Resolução) / (Circular), até 10/12/2021.

A equipe de Seguros e Resseguros acompanhará o desenvolvimento dessas consultas até a publicação dos textos finais, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.


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