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Edital de Consulta Pública 90/2022, de 12 de maio de 2022

13 de maio de 2022

O Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou ontem, 12/05/2022, o Edital de Consulta Pública 90/2022 (“Edital 90/2022”), que divulga propostas dos atos normativos destinados a regulamentar os aspectos relacionados ao mercado de câmbio no âmbito do novo marco legal (Lei nº 14.286/2021).

De acordo com o BACEN, as propostas de normativos estão alinhadas com os objetivos da Lei nº 14.286/2021, que inclui modernizar, simplificar e conferir segurança jurídica ao mercado de câmbio, levando-se em conta padrões e práticas internacionais, bem como busca melhorar o ambiente de negócios no Brasil e proporcionar maior grau de inserção das empresas brasileiras nos mercados internacionais.

As principais mudanças em relação à regulação vigente, segundo o previsto no Edital 90/2022, são:

(i)        Permissão do uso de critérios próprios da instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio (“IF”) para solicitar ou dispensar documentação acessória para realização das operações cambiais, observados os riscos, a avaliação do cliente e as demais características de cada operação;

(ii)       Simplificação do processo de classificação da natureza cambial das operações, observado que a indicação da finalidade passará a ser realizada pelo cliente da IF. A proposta é reduzir para 10 os códigos de classificação para operações de câmbio de até US$ 50 mil e reduzir em aproximadamente 30% a quantidade de códigos para operações acima desse valor;

(iii)      Operações de câmbio em formato livre, observadas as informações e condições mínimas da operação cambial e observado que a IF deve ser capaz de comprovar ao BACEN que as partes têm conhecimento e concordam com as condições da operação pactuada;

(iv)       Eliminação da vedação às instituições financeiras com sede no Brasil de realizarem operações de empréstimo no exterior com recursos captados no Brasil, observados os requisitos regulatórios e prudenciais, fica revogada, assim, vedação que vem sendo observada pelo mercado desde a década de 60 do século passado, expressa nos termos da Circular nº 24/1966;

(v)        Uniformização dos requisitos de abertura, manutenção e movimentação de contas em reais tituladas por pessoas não residentes e de contas de residentes, exceto em relação às seguintes condições que continuarão sendo aplicáveis às contas de não residentes: (a)  manutenção de referidas contas em IF autorizada a operar em mercado de câmbio; (b) prestação mensal de informações para operações acima de R$ 1.000.000,00 (um  milhão de reais) e operações sujeitas a registro de capitais estrangeiros; (c) limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para movimentação em conta de pagamento aberta junto a instituição de pagamento; e (d) impedimento do uso da conta para movimento em favor de terceiros, salvo no caso de conta titulada por instituição financeira estrangeira. Além disso, a exigência de cadastro prévio das contas de não residentes serão eliminadas; e

(vi)       Substituição do atual indicador de juros externos para o cálculo de encargo financeiro incidente sobre o valor em reais adiantado ao cliente no caso de cancelamento e baixa da operação de câmbio de compra de moeda estrangeira. Também será estabelecida a dispensa do recolhimento no caso de cancelamento ou baixa de até USD 10.000 (dez mil dólares dos Estados Unidos), desde que não represente mais de 10% do valor total de compra da moeda estrangeira.

 

Segundo o BACEN, as regras propostas não deverão alterar questões relativas às contas em moedas estrangeiras no Brasil. Atualmente, as contas em moeda estrangeira estão disponíveis somente para segmentos específicos, como emissores de cartões de crédito de uso internacional, agentes autorizados a operar em câmbio, agências de turismo, correios, sociedades seguradoras e resseguradoras, etc.

Por fim, o Edital 90/2022 não trata sobre operações de câmbio interbancárias, compensação privada de créditos, eliminação de prazos para liquidação de operações de câmbio nem de hipóteses de estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no Brasil. De acordo com o BACEN, tais assuntos serão tratados a partir de 2023.

As sugestões dos participantes de alterações dos textos das minutas das normas propostas poderão ser enviadas ao BACEN até 1º de julho de 2022.

A íntegra do Edital 90/2022 pode ser acessada aqui.

A área de Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para atender seus clientes em relação a aspectos que digam respeito a esse assunto.


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