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Agente fiduciário em ofertas de securitização: CVM esclarece requisitos

18 de setembro de 2025

No dia 11 de setembro de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício-Circular nº 6/2025/CVM/SSE, com o objetivo de esclarecer a necessidade de contratação de um agente fiduciário nas ofertas públicas de títulos de securitização – realizadas nos termos da Resolução CVM nº 88 e que contem com patrimônio separado –, considerando os entendimentos contemplados nos Ofícios Circulares CVM/SSE nº 4/2023 e nº 6/2023.

Ofícios Circulares CVM/SSE e patrimônio separado

Os Ofícios Circulares CVM/SSE 4/2023 e 6/2023 visam equiparar o patrimônio separado de uma operação de securitização, permitindo que companhias securitizadoras de capital fechado emitam e ofertem títulos por meio de plataformas de crowdfunding. Para isso, é essencial que os títulos sejam constituídos sob regime fiduciário, conforme o artigo 26 da Lei nº 14.430.

Contratação obrigatória do agente fiduciário

A área técnica da CVM reforça que a contratação de um agente fiduciário é uma condição obrigatória para a oferta de patrimônios separados correspondentes a certificados de recebíveis ou outros títulos emitidos por companhias securitizadoras. A oferta sem um patrimônio separado também é permitida, mas, como consequência, os limites por emissão e as restrições de receita se aplicariam diretamente sobre o patrimônio total da securitizadora.

A CVM se coloca à disposição para esclarecer dúvidas adicionais pelo e-mail sse@cvm.gov.br.

Apoio especializado do Demarest

As práticas de Mercado de Capitais, Bancário e Financeiro, Blockchain e Ativos Digitais, Fundos de Investimento e Gestão de Recursos do Demarest permanecem à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos que forem necessários sobre o tema, incluindo todos os aspectos relativos à atuação do agente fiduciário em operações de securitização.