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ANS estabelece prazos e classificação de risco para seus atos públicos de liberação
18 de fevereiro de 2025
Em 14 de fevereiro de 2025, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) publicou a Resolução Normativa (“RN”) nº 626/25, que dispõe sobre a classificação de risco e os atos públicos de liberação de atividade econômica no âmbito da regulação da ANS, em conformidade com a Lei nº 13.874/19, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e seu decreto regulamentador, o Decreto nº 10.178/19.
Os atos públicos de liberação são todos os atos emitidos por uma autoridade pública como condição para o exercício de uma atividade econômica, conforme definido pelo Decreto nº 10.178/19, o que inclui licenças, autorizações, concessões, inscrições, permissões, alvarás, cadastros, credenciamentos, entre outros.
Anteriormente, não havia uma regulamentação única para dispor sobre todos os atos e prazos da ANS, que estavam dispostos em normas diversas. A nova RN consolida todos os atos que necessitam de autorização da ANS para que o ente regulado possa iniciar o exercício de sua atividade.
Nesse sentido, a RN nº 626/25 estabelece os 23 atos públicos de competência da ANS, assim como seus respectivos níveis de risco e prazos de aprovação. Se não houver manifestação da ANS dentro do respectivo prazo estabelecido, será considerada uma aprovação tácita.
A aprovação tácita por decurso do prazo não exime a empresa do cumprimento das normas aplicáveis ou de correções posteriores, se identificadas no âmbito da fiscalização.
Confira abaixo os prazos e classificações estabelecidos pela ANS
| Ato | Base legal | Prazo | Nível de Risco |
| Autorização para assunção de controle societário, incorporação, fusão, cisão e desmembramento | Inciso XXII do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 2000, c/c RN nº 525, de 29 de abril de 2022, c/c Instrução Normativa ANS nº 21, de 29 de abril de 2022 | 90 dias* | III |
| Autorização da saída voluntária da operadora por meio do Programa de Escala Adequada (PEA) | Art. 9º da RN nº 530, de 02 de maio de 2022 | 120 dias* | III |
| Concessão de registro de operadora | Lei nº 9.656, de 1998, c/c RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 | 120 dias* | III |
| Concessão de autorização de funcionamento de operadoras ou administradoras de benefícios registradas na ANS | Lei nº 9.656, de 1998, c/c RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 | 60 dias** | III |
| Autorização de registro de planos privados de assistência à saúde | Inciso XX do Art. 4º da Lei 9.961, de 2000, regulamentado pela RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 | 60 dias* | III |
| Autorização de reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde | Inciso XXII do Art. 4º da Lei 9.961, de 2000, regulamentado pela RN nº 565, de 16 de dezembro de 2022 | 60 dias* | III |
| Cancelamento do registro de operadora/autorização de funcionamento por solicitação da operadora | Art. 23 da RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 | 60 dias* | III |
| Cadastramento de administradores | RN nº 520, de 29 de abril de 2022 | 120 dias* | III |
| Alteração de modalidade de operadora | RN nº 531, de 02 de maio de 2022; c/c RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 | 90 dias* | III |
| Movimentação/resgate dos ativos garantidores financeiros | Arts. 15, 16 e 17 da RN nº 521, de 29 de abril de 2022 | 30 dias* | III |
| Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 1) | Arts. 21 da RN nº 521, de 29 de abril de 2022 | 30 dias* | III |
| Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 2) | Art. 22 da RN nº 521, de 29 de abril de 2022 | 30 dias* | III |
| Desvinculação de imóveis como ativos garantidores | Arts. 26 e 27 da RN nº 521, de 29 de abril de 2022 | 30 dias* | III |
| Autorização prévia anual para movimentação dos ativos garantidores financeiros | Resolução Normativa nº 519, de 29 de abril de 2022 | 30 dias* | III |
| Autorização de uso de metodologias próprias para constituição de provisões técnicas não obrigatórias. | Art. 3º, inciso VII, e arts. 19 a 22, todos da RN nº 574, de 2023. | 120 dias* | III |
| Aceitação do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF) | Art. 11 e 15 da RN nº 532, de 02 de maio de 2022, c/c art. 20 da RN nº 523, de 29 de abril de 2022 | 60 dias* | III |
| Autorização para redução dos fatores de capital regulatório | Art. 12 da RN nº 518, de 29 de abril de 2022, c/c art. 6º da RN nº 526, de 29 de abril de 2022 | 120 dias* | III |
| Cancelamento de registro de produto | Inciso XVI do Art. 4º da Lei nº 9.961/2000, regulamentado pela RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 e pela Instrução Normativa DIPRO nº 28, de 16 de dezembro de 2022 | 60 dias* | III |
| Suspensão de registro de produto | Inciso XVI do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000, regulamentado pela RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 e pela Instrução Normativa DIPRO nº 28, de 16 de dezembro de 2022 | 60 dias* | III |
| Reativação de registro de produto | Inciso XVI do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000, regulamentado pela RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 e pela Instrução Normativa DIPRO nº 28, de 16 de dezembro de 2022 | 60 dias* | III |
| Alteração de nome comercial de produto | Inciso XVI do Art. 4º da Lei 9.961, de 2000, regulamentado pela RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 e pela Instrução Normativa DIPRO nº 28, de 16 de dezembro de 2022 | 60 dias* | III |
| Alteração de rede hospitalar de produto | Inciso XVI do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000, regulamentado pela RN nº 543, de 02 de setembro de 2022 e pela Instrução Normativa DIPRO nº 28, de 16 de dezembro de 2022 | 60 dias* | III |
| Transferência de carteira | Inciso XXXV, do Art. 4º da Lei nº 9.961/2000, regulamentado pela RN nº 112, de 2005. | 120 dias* | III |
* Contados a partir da data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo.
** Contados a partir da data de registro de produto, aplicável a todas as modalidades de operadoras, exceto administradoras de benefícios, para as quais o prazo máximo é de 30 dias, contados a partir da data de concessão de registro.
A equipe de Life Sciences e Healthcare do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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