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STJ afasta indenização tarifada em ação de regresso ajuizada por Seguradora diante de culpa grave do transportador aéreo

16 de julho de 2020

Em acórdão recentemente publicado (AgInt no AgRg no AREsp nº 369464), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da indenização tarifada no montante a ser ressarcido de transportador aéreo.

Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Seguradora para reaver a indenização paga a sua Segurada, em virtude de sinistro de avarias e extravio de cargas que haviam sido importadas para o Brasil por meio de transporte aéreo. O pedido foi julgado procedente em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que destacou a necessidade de reparação integral dos prejuízos e a existência de culpa grave do transportador, diante da ausência de prestação de qualquer informação sobre o ocorrido à embarcadora da carga.

Ao apreciar o Agravo e o Recurso Especial interpostos pela Transportadora, em decisão monocrática proferida em dezembro de 2014, o Ministro Antônio Carlos Ferreira manteve o acórdão do TJSP, sob o fundamento de que o entendimento adotado estava em consonância com a jurisprudência (da época) daquela Corte. Posteriormente, a Transportadora interpôs Agravo Regimental e, no ano de 2019, o Ministro relator o julgou monocraticamente e reconsiderou a decisão agravada para dar provimento ao Recurso Especial e reconhecer a incidência da indenização tarifada, em razão da aplicação da Convenção de Montreal ao caso.

Referida decisão se fundamentou na orientação jurisprudencial fixada sob o Tema 210 firmado pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 – no intervalo entre as duas decisões proferidas –, segundo o qual restou estabelecido que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Em face de tal decisão monocrática, a Seguradora interpôs Agravo Interno, através do qual alegou a inaplicabilidade do Tema 210 ao caso, em razão da equivocada incidência da indenização tarifada nos casos de transportes de carga, uma vez que o contexto fático da demanda que originou a fixação da orientação jurisprudencial pelo STF girava em torno das relações de consumo relativas ao transporte aéreo, em especial sobre a ocorrência de extravio de bagagem (não de carga, como no caso em análise).

Subsidiariamente, foi requerido o afastamento da indenização tarifada com fundamento na exceção prevista no Art. 22, item 5, do Decreto nº 5910/06 (que promulgou a Convenção de Montreal), diante do reconhecimento, pelo TJSP, de que o Transportador agiu com culpa grave ao causar as avarias e extravios à carga.

Ao julgar o Agravo Interno, o colegiado da Quarta Turma declarou que a Convenção de Montreal é, de fato, aplicável ao caso, nos termos da orientação jurisprudencial fixada pelo STF. Contudo, observou que o TJSP reconheceu a existência de culpa grave, o que não poderia ser afastado em sede de Recurso Especial, diante do entendimento sumular nº 07 do STJ. Assim, foi dado provimento ao Agravo para negar provimento ao Recurso Especial do Transportador e afastar a aplicação da indenização tarifada.

Desde sua criação, a aplicação do Tema 210 nas ações de regresso promovidas por seguradoras contra transportadores aéreos tem reduzido, substancialmente, o retorno financeiro em tais demandas. Neste contexto, a decisão em análise traz um importante pronunciamento por parte da Quarta Turma que pode servir de fundamento em futuras ações de ressarcimento similares, sobretudo quando for possível demonstrar a existência de culpa grave ou dolo do transportador aéreo.

O Demarest possui uma área específica de contencioso de seguros e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.


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