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Governo regulamenta exigência de prévia análise de impacto regulatório para a edição de atos normativos pela administração pública federal

2 de julho de 2020

Foi publicado em 1º de julho de 2020, o Decreto nº 10.411, que regulamenta a exigência de prévia análise de impacto regulatório (AIR) criada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pela Lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019).
O referido decreto define a AIR como um “procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos (…), que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão”.

Essa iniciativa está em linha com as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), que determinam a realização de análise, no início do processo de formulação de novas regulações, para a identificação dos objetivos, da necessidade e das diferentes alternativas para se determinar qual é a mais eficiente.

Segundo o Decreto, o resultado da AIR deve ser publicado em um relatório contendo, entre outras, as seguintes informações:

  • descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, considerando soluções normativas e não normativas;
  • exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas e custos regulatórios;
  • considerações referentes às manifestações recebidas em eventuais processos de participação social e partes interessadas;
  • mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
  •  identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
  • comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada com a metodologia específica escolhida para o caso e o alcance dos objetivos pretendidos; e
  • descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.

A exigência de AIR não se aplica às propostas de edição de decreto ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional. Ela também não se aplica aos atos de natureza administrativa (cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão), aos atos destinados a disciplinar situações específicas, aos atos que disponham sobre execução orçamentária e financeira, sobre política cambial e monetária, e sobre segurança nacional, bem como aos atos que visem a consolidar normas sem alteração de mérito. No caso da administração tributária e aduaneira da União, aplica-se a AIR somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória. O Decreto prevê, ainda, outras hipóteses em que a AIR poderá ser dispensada, como em casos de urgência ou de baixo impacto regulatório, por exemplo.

O referido Decreto também cria a exigência de uma análise de resultado regulatório (ARR), que tem por objetivo verificar os efeitos decorrentes da edição de atos normativos. O decreto estabelece critérios para a escolha dos atos normativos a serem analisados, bem como a necessidade de elaboração e divulgação de um cronograma de trabalho das revisões a serem realizadas pelos órgãos da administração federal.

A exigência de realização prévia de AIR entra em vigor em 15 de abril de 2021 para o Ministério da Economia, agências reguladoras e INMETRO, e em 14 de outubro de 2021 para os demais órgãos da administração federal.


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