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Interoperabilidade de registradoras: Banco Central define tarifas e padronizações

12 de maio de 2025

Publicação da Resolução BCB nº 472

Banco Central do Brasil disciplina padronização de eventos de interoperabilidade entre registradoras e define limites máximos para tarifas

Em 08 de maio de 2025, o Banco Central do Brasil (“BC”) publicou a Resolução BCB nº 472, que dispõe sobre a padronização dos eventos de interoperabilidade entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, bem como estabelece os limites máximos e as formas de cobrança das tarifas aplicáveis a esses serviços.

A norma integra a estrutura regulatória que disciplina a interoperabilidade no âmbito do registro de recebíveis, conforme previsto na Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, e visa promover maior uniformidade nas relações operacionais entre as registradoras.

Interoperabilidade entre registradoras: objetivo e impacto

A interoperabilidade entre registradoras permite que contratos e agendas de recebíveis sejam compartilhados entre diferentes entidades do setor, assegurando continuidade na prestação de serviços independentemente da instituição na qual o recebível tenha sido originalmente registrado.

A Resolução BCB nº 472 estrutura essa dinâmica por meio da identificação de eventos específicos que, quando realizados entre registradoras, passam a ensejar a cobrança tarifária.

Classificação dos eventos padronizados

1. Consulta de agenda

Compreende o requerimento de informações sobre unidades de recebíveis (“URs”) já constituídas ou a constituir, com cobrança individual por agenda disponibilizada, tanto em fluxo batch quanto on-line.

2. Efeito de contrato

Refere-se à inclusão e permanência de efeitos contratuais sobre URs ativas, com cobrança por UR em cada mês de vigência.

3. Atualização de contrato

Corresponde à alteração de informações do contrato ou das URs afetadas, com cobrança por cada UR atualizada. URs vencidas em meses anteriores não estão sujeitas à tarifa de efeito de contrato.

Definições técnicas relevantes

A norma também apresenta um conjunto de definições técnicas essenciais para a aplicação de seus dispositivos, entre elas:

  • Unidade de recebíveis: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjos de pagamento;

  • Agenda de recebíveis: caracterizada por URs com informações homogêneas;

  • UR ativa: valor a constituir com liquidação futura;

  • UR vencida: valor com liquidação já expirada.

Limites máximos de tarifas na interoperabilidade de registradoras

A Resolução BCB nº 472 fixa valores máximos específicos para cada tipo de evento, com vigência a partir de 1º de julho de 2025. Esses valores:

  • são expressos em reais e listados em anexo à norma;

  • serão reduzidos progressivamente em ciclos anuais até 1º de julho de 2029;

  • terão reajuste anual limitado à variação do IPCA (1º de maio a 30 de abril).

O normativo veda elevações acima dos valores de 2024, sendo permitida apenas a correção pelo IPCA. Entidades que cobrarem abaixo do teto devem fazê-lo de forma não discriminatória entre registradoras.

Obrigações de transparência e revisão tarifária

A norma impõe também obrigações de transparência, exigindo:

  • publicação dos valores das tarifas efetivamente cobradas nos sites das registradoras;

  • comunicação prévia de 30 dias ao BC e aos participantes para qualquer alteração tarifária;

  • envio de relatório conjunto até 30 de junho de 2029, com proposta de revisão tarifária ou nova estrutura, sujeita à aprovação do BC.

Até essa aprovação, os valores atuais continuam vigentes com aplicação de correção pelo IPCA.

Vigência da norma e apoio jurídico especializado

A Resolução BCB nº 472 entra em vigor em 1º de junho de 2025. Os valores das tarifas padronizadas de interoperabilidade definidos no anexo passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.

A equipe de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais do Demarest está acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos necessários.

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