STF, caso Unilever e créditos de PIS/Cofins
Confira o nosso Memorando acerca do julgamento do RE 841.979 (Caso Unilever) pelo STF, a respeito da não cumulatividade de PIS e Cofins, concluído no dia 28.11.2022.
Apesar de o resultado do julgamento ter sido o desprovimento do Recurso Extraordinário do contribuinte, ocorreu significativa melhoria na compreensão da não cumulatividade das Contribuições, com avanços importantes, que passarão a orientar as decisões do CARF e do Poder Judiciário.
Em resumo, houve a delimitação da moldura constitucional da não cumulatividade das Contribuições, levando-se em consideração:
- a materialidade desses tributos, o que leva a uma não cumulatividade própria, pautada no conceito de receita, em oposição àquela prevista para ICMS e IPI;
- por decorrência, deve-se ter em mente que, sendo o processo formativo da receita mais amplo do que o de um produto, os gastos que geram créditos são aqueles “imprescindíveis ou importantes” para o exercício de atividade econômica como um todo, e não apenas relacionados com o processo formativo de produtos (processo produtivo stricto sensu);
- de modo a impedir a configuração do efeito cascata (garantia da neutralidade fiscal), por ser essa a essência dos tributos não cumulativos, vedando-se que interpretações fiscais ou normas fiscais restritivas causem cumulatividade em concreto. Em outras palavras, surge claramente na jurisprudência do STF o direito constitucional à recuperação das Contribuições que incidiram nas etapas anteriores, desde que se trate de gastos vinculados à geração de receitas tributáveis (exceto exportação, com regime próprio);
- o que significa a obrigação de o legislador e o aplicador das normas pertinentes à matéria se pautarem pelo princípio da razoabilidade, devendo ser coerentes e racionais na análise concreta do direito aos créditos, atentos à finalidade do regime não cumulativo (neutralidade fiscal);
- evitando-se, assim, desequilíbrios concorrenciais – análise concreta em um mesmo setor econômico – e afronta à isonomia – análise concreta inclusive entre setores econômicos distintos, por não ser possível diferenciar contribuintes em razão de ofício ou função.