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Lei 14.195/21 cria o Voto Plural, altera diversas disposições da Lei das S.A, e traz outras alterações legais

30 de agosto de 2021

VOTO PLURAL

Com a nova Lei n. 14.195, de 26/08/2021, tanto as ações ordinárias quanto as preferenciais de qualquer sociedade anônima poderão, observadas as regras ali previstas, ser de uma ou mais classes (ante a restrição anterior de que as ações ordinárias poderiam ter mais de uma classe apenas nas companhias fechadas).

Além das hipóteses previstas em lei, as ações ordinárias agora também poderão ser de classes diversas em função da atribuição de voto plural, o qual não poderá ser superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

No caso das sociedades anônimas de capital aberto, a criação da ação com voto plural deve ser anterior à negociação de ações da companhia em mercados organizados de valores mobiliários, sendo vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural.

Salvo se quórum mais alto não for exigido pelo estatuto social, a criação de classe de ações ordinárias com voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem: (i) metade, no mínimo, das ações com direito a voto; e (ii) metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especialmente convocada. Aos acionistas que não concordarem com a criação dessa classe de ações será assegurado o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, salvo se tal matéria já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.

É importante ressaltar que, para a aprovação de matérias cujos quóruns estão expressamente previstos na legislação aplicável, com base em percentual de ações ou do capital social e sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo deverá desconsiderar a pluralidade de voto. Ainda, a Lei estabelece que a CVM deverá elaborar e tornar público material de orientação aos agentes de mercado, para enunciar as matérias cujo quórum não será afetado pelo voto plural.

O estatuto social poderá também estipular o fim da vigência do voto plural condicionado a um evento ou a termo, sendo que (i) seu prazo de vigência inicial será de até 7 (sete) anos, prorrogável por qualquer prazo (desde que sejam observadas as novas regras quanto a quórum de deliberação também para a aprovação da prorrogação; e sejam excluídos das votações os titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar); e (ii) serão assegurados os direitos previstos aos acionistas dissidentes.

As ações com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de (i) transferência, a qualquer título, a terceiros (exceto se o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos; se o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou se a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição de depósito centralizado); ou (ii) o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto.

Como restrição, a lei proíbe expressamente a incorporação e/ou fusão de companhias abertas negociadas em mercado organizado que não adotem voto plural por Companhia que adote voto plural, bem como a cisão de companhia aberta negociada em mercado organizado que não adote voto plural, para incorporação da parcela cindida em companhia que o adote ou para constituição de nova companhia com adoção de voto plural.

De qualquer forma, a lei estabelece que não será adotado o voto plural nas deliberações assembleares que deliberarem sobre a remuneração dos administradores ou a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

As disposições relativas ao voto plural não serão aplicáveis às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

 

ADMINISTRADORES ESTRANGEIROS

A Lei alterou a redação do artigo 146 da Lei das Sociedades Anônimas, passando a dispor, expressamente, que apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração, ficando a posse de administrador residente ou domiciliado no exterior condicionada à constituição de representante residente no País, pelo prazo de no mínimo 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador. Desta forma, foi excluída a previsão expressa anteriormente existente de que os diretores deveriam ser residentes no país, passando a obrigação de constituição de procurador a ser aplicável a todos os administradores e não apenas aos conselheiros.

 

PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EM COMPANHIAS ABERTAS

Em alteração promovida pelo Congresso ao conteúdo original da MP 1040 (que deu origem à Lei n. 14.195), que previa um prazo de antecedência para convocação de Assembleias Gerais em companhias abertas de 30 dias, a Lei n. 14.195 modificou o prazo de convocação de Assembleias Gerais em companhias abertas para 21 dias de antecedência, quando referente à primeira convocação, e para 8 dias de antecedência, quando se referir à segunda convocação.

Apesar da redução no prazo de convocação, a legislação destina poderes à Comissão de Valores Mobiliários para que a mesma possa determinar fundamentadamente o adiamento de assembleias gerais de companhias abertas, quando a autarquia considerar que as informações disponibilizadas para a deliberação das matérias contidas na ordem da assembleia sejam insuficientes.

 

COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

Com relação às matérias de competência privativa da assembleia geral, a Lei alterou a redação do item IX (autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial) e introduziu um novo item X (deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado).

 

EIRELIs

A Lei também estabeleceu que as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs) serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais de forma automática, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.


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