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LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022

10 de março de 2022

Foi publicada hoje, 10 de março de 2022, a Lei nº 14.311/2022, que altera a Lei nº 14.151/2021 para disciplinar o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Em suma, a referida Lei dispõe o seguinte:

  • Durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2), a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada deverá permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração;
  • A empregada deverá ficar à disposição de seu empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância;
  • O empregador poderá alterar as funções exercidas pela empregada gestante a fim de possibilitar o trabalho à distância, assegurada a retomada da função anteriormente exercida quando ocorrer o seu retorno ao trabalho presencial; e
  • A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (i) se estiver imunizada contra o novo coronavírus; (ii) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2); ou (iii) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o novo coronavírus (SARS-CoV-2).

 

Na hipótese de a empregada gestante optar pela não vacinação, deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial.

Considerando o disposto acima, ressaltamos aos nossos clientes a importância da formalização por escrito de eventuais alterações nas condições de trabalho das empregadas gestantes, a fim de se evitar riscos trabalhistas.

 

A equipe de Trabalhista do Demarest está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.


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