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Medida Provisória permite acesso de estudantes de escolas privadas sem bolsa de estudo ao PROUNI

14 de dezembro de 2021

O Presidente da República editou na última semana a Medida Provisória n°. 1.075, de 6 de dezembro de 2021 que altera regras do Programa Universidade para Todos (PROUNI) e possibilita que estudantes pagantes ou bolsistas parciais que fizeram o ensino médio em escolas privadas tenham acesso a bolsas de estudo de 50% e 100%. O Governo afirma que as novas regras aumentam as políticas de inclusão no ensino superior, diminuem a ociosidade na ocupação de vagas e desburocratizam o programa.

Em nota, a Secretaria Geral da Presidência afirmou que as novas regras aumentam as políticas de inclusão no ensino superior, diminuem a ociosidade na ocupação de vagas e desburocratizam o programa.

A MP tem validade imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias para ser convertida em lei. No entanto, alguns pontos da MP só terão efeito a partir de 1º de julho de 2022 e o texto da MP poderá sofrer alterações no processo de aprovação.

Dentre as principais mudanças e novidades, destacamos:

• Ampliação de acesso para alunos da rede privada (Principal alteração): Poderão ter acesso ao PROUNI (além de outros estudantes que atendam a determinados características e requisitos) estudantes que cursam o ensino médio total ou parcialmente na rede privada, como bolsista ou sem a condição de bolsista. Essa regra entra em vigor a partir de julho de 2022. Atualmente, somente estudantes da rede privada que forem bolsistas integrais poderiam se beneficiar do PROUNI.

• Criação de uma sequência de classificação referente à origem escolar do estudante: A preferência no programa será dada (nessa ordem): a pessoa com deficiência → professor da rede pública de ensino → estudante de escola da rede pública. A partir daí, terá preferência o estudante que cursou escola privada (no todo ou em parte, conforme regras detalhadas na MP).

• Regras de transferência de aluno beneficiário do PROUNI: A transferência somente ocorrerá se houver aceitação pelas instituições de origem e de destino, e para cursos afins. Será proibida se o aluno tiver atingido 75% da carga horária do curso de origem, exceto nos casos assegurados por lei.

• Possibilidade de dispensa de documentos de comprovação de renda familiar: O MEC poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais. O beneficiário do PROUNI responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas. Vale ressaltar que os critérios econômicos de acesso ao PROUNI continuam os mesmos.

• Alteração da reserva de cotas: O percentual de pretos, pardos ou indígenas e pessoas com deficiência será considerado de forma isolada, e não mais em conjunto.

• Nova penalidade para IES em caso de descumprimento: O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a Instituição de Ensino Superior (IES), além das penalidades já atualmente previstas, a suspensão de participação em até três processos seletivos regulares do PROUNI.

• Readmissão de IES desvinculadas do PROUNI: a mantenedora poderá aderir novamente ao PROUNI somente após a realização de 6 processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvinculação.

• MP revoga trechos da Lei do PROUNI (Lei n°. 11.096/2005) que regulamentava e estabelecia contrapartida das entidades filantrópicas: O programa previa que as instituições só poderiam ser consideradas beneficentes de assistência social quando houvesse a concessão de, no mínimo, uma bolsa integral a cada nove estudantes. Além disso, a instituição deveria aplicar anualmente 20% de sua receita bruta na promoção de gratuidade, além de receita vinda de aplicações financeiras e outras fontes. A MP revogou os arts. 10 e 11 da Lei do PROUNI que estabeleciam esses requisitos. Desta forma, não se sabe como esse tema será tratado. Além disso, torna-se mais relevante o Projeto de Lei Complementar 134/2019, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Atualmente, este Projeto está aguardando sanção.

Na mesma semana da publicação desta MP, foi publicada a Portaria n°. 994/2021 que dispõe sobre a adesão e a renovação de adesão ao PROUNI para participação no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2022. Esta portaria já considera as novas regras definidas pela MP.

Por fim, foi noticiado que, em 10/12/2021, um partido político apresentou no Superior Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar de urgência em face da MP, sob o fundamento de que a MP viola dispositivos da Constituição Federal. Até a presente data, esta ação ainda não foi julgada.

A equipe de Direito Público e Regulatório do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e está acompanhando de perto todas as novidades do setor.


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