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Mercosul Adota Novas Regras para Redução Tarifária Decorrente de Desabastecimento

25 de março de 2020

Foi publicado, em 25 de março, o Decreto nº 10.291, incorporando ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum, que amplia o número de códigos de tarifários que podem ter suas tarifas de importação reduzidas unilateralmente pelos países membros do Mercosul por motivo de desabastecimento e facilita a utilização deste mecanismo.

De acordo com a nova Resolução, a medida consiste em uma autorização para que o Estado Parte beneficiário adote uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum que resulte em uma alíquota de 2% ou 0%, para a importação de um produto, por quantidade e prazo determinados (exceto para o Paraguai, cujas alíquotas serão de 0%). No texto anterior, a alíquota de 0% seria autorizada apenas em casos excepcionais.

A redução da alíquota poderá vigorar inicialmente pelo prazo de um ano, com possibilidade de renovação. Caso persistam as condições de desabastecimento e havendo transcorrido o prazo de 3 anos desde a adoção da primeira medida, o Mercosul poderá analisar a possibilidade de reduzir a TEC do produto em questão de maneira definitiva.

O texto revogado determinava uma quantidade de até 45 códigos tarifários (NCM) por país, divididos entre as hipóteses de redução, enquanto o texto atual prevê o limite de 100 códigos NCM por país, independentemente do motivo em que se enquadrem.

As medidas aprovadas serão aplicadas às importações de bens nos casos de impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, resultante de desequilíbrios entre oferta e demanda, devido a

i. inexistência temporária de produção regional do bem;

ii. existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com oferta suficiente para atender às quantidades demandadas; ou

iii. existência de produção regional de um bem similar, mas este não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do Estado Parte solicitante.

Deverão ser atendidas, também, exigências referentes ao comércio intra-Mercosul, de forma que as medidas só serão aprovadas desde que não impliquem restrições ao comércio dentro do bloco, não afetem as condições de competitividade na região, considerem a sazonalidade da oferta intra-bloco nos casos de produtos agropecuários e considerem demais elementos relevantes.

A nova resolução estabelece ainda os procedimentos e prazos referentes à apresentação, tratamento e aprovação de solicitações, renovação de medidas e solicitações de tratamento urgente, entre outras disposições

A equipe de Comércio Internacional e Direito Aduaneiro do Demarest está à disposição para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias.


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