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Nova alteração no Código de Processo Civil autoriza a dispensa de comprovação de feriado local na interposição de recurso

1 de agosto de 2024

               Acaba de ser publicada no DOU de 31/07/2024 a Lei 14.939, que altera a redação do §6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil para o seguinte:

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§6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso§6ºO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico

               A alteração é fruto do Projeto de Lei 4.563/2021, que propunha que o Tribunal determinasse a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pela parte recorrente ou desconsiderasse a omissão, caso a informação constasse do processo eletrônico.

               A discussão é relativamente antiga e já havia sido palco de debate no STJ, principalmente no julgamento do AREsp 957821, quando foi submetido à Corte Especial a definição de qual interpretação deveria ser dada ao §3º do art. 1.029 do CPC/15 no caso de feriado local, considerando que esse dispositivo estabelece que o STF ou STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

A Corte Especial decidiu então que o feriado local deveria ser comprovado no ato da interposição do recurso. Na época, a maioria do colegiado acompanhou o voto divergente apresentado pela Min. Nancy Nancy Andrighi, que defendeu que o CPC/15 exigia de forma expressa que a comprovação da ocorrência de feriado local fosse feita no ato da interposição do recurso (antiga redação do art. 1.003, §6º). Apesar de reconhecer que o legislador possibilitou a correção de vícios que não fossem reputados graves, a ministra apontou que, no caso da comprovação de feriado local, o CPC/15 havia sido taxativo ao excepcionar a regra geral.

A sucinta justificativa apresentada no Projeto de Lei 4.563/2021 apontava que a Corte Especial vinha fazendo um grande esforço para obedecer ao texto da lei processual, propondo então a alteração do §6º do art. 1.003 para reputar sanável o vício.

               Ao nosso ver, a nova redação do dispositivo dada pela Lei 14.939/2024 se afasta do formalismo e prestigia a resolução de mérito do processo.

               A equipe de Resolução de Disputas acompanha as movimentações legislativas e jurisprudenciais relevantes e fica à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

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Luciana Gomez

lgomez@demarest.com.br


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