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Nova nomenclatura de atos normativos editados pelo Banco Central

31 de julho de 2020

A partir do dia 30 de julho de 2020, os atos normativos emitidos pelo Banco Central passaram a ser editados sob nova nomenclatura, de acordo com o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. O Decreto, que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2020, dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto que forem editados por órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Tal medida tem o objetivo de tornar mais simples o arcabouço regulatório, extinguir normas obsoletas e gerar transparência em órgãos e entidades do Poder Público.

De acordo com o Decreto, tais atos normativos deverão ser editados sob forma de:

i. portarias, que são atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
ii. resoluções, que são atos normativos editados por colegiados; e
iii. instruções normativas, que são atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

O Decreto, entretanto, não afasta a possibilidade de haver i. uso excepcional de outras denominações de atos normativos devido a exigência legal; ii. edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou iii. edição de portarias de pessoal, as quais são atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.

As portarias, resoluções e instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries que já estavam em curso. Além disso, os atos normativos deverão estabelecer data certa para a sua entrada em vigor e para a produção de efeitos de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, não sendo essa regra aplicável somente aos casos de urgência justificada no expediente administrativo.

O Decreto também indica que a competência para revisar e consolidar atos normativos é do órgão ou da entidade que os editou, do órgão ou entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinta que os editou, ou do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável. Assim, compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação, designando servidor para realizar o monitoramento.

A revisão dos atos resultará: i. na revogação expressa do ato, a qual é obrigatória para normas já revogadas tacitamente, para normas cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, e para normas vigentes cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado; ii. na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou iii. na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação.

Já a consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com a introdução de novas divisões do texto legal básico; a fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; a atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal; a atualização de termos e de linguagem antiquados; a eliminação de ambiguidades; a homogeneização terminológica do texto; e a supressão dos dispositivos revogados.

O Decreto determina que a revisão e a consolidação terão as fases de:

i. triagem, havendo, até 30 de setembro de 2020, a publicação da listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes;
ii. exame, que consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática; e
iii. consolidação ou revogação, o que consiste na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos normativos incorporadas à consolidação.

O órgão ou a entidade responsável estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União. Todos os atos normativos deverão passar pelas etapas de revisão e consolidação, de acordo com etapas específicas, e com prazo máximo de até 20 de novembro de 2021. Adicionalmente, deverão divulgar todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.

O Decreto nº 10.139 também prevê que qualquer pessoa poderá requerer a divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br, ou sua inclusão em consolidação normativa, ou a adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto. Tal requerimento será feito por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal – e-Ouv.

Por fim, a Norma estipula que, a partir de 1º de dezembro de 2021, a não consolidação do ato normativo fará com que os agentes públicos:

i. sejam proibidos a aplicar multa por conduta ilícita tipificada na norma não consolidada durante até um mês;
ii. recebam negativa de seguimento ou indeferimento de requerimento administrativo fundado, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante em norma não consolidada.

Devido à tradição diversa de nomenclatura, o Banco Central teve de adequar o seu sistema de denominação. A nova nomenclatura será assim apresentada:

i. Resoluções do Conselho Monetário Nacional passarão a ser denominadas Resoluções CMN;
ii. Resoluções BCB serão atos da Diretoria Colegiada, como as antigas circulares, e terão numeração sequencial iniciada em 1;
ii. As Instruções Normativas BCB serão os atos de complementação ou detalhamento de outra norma, como as antigas cartas circulares, e também terão a numeração sequencial iniciada em 1;
iv. As Portarias BCB serão atos equivalentes às atuais portarias e ordens de serviço e sua numeração sequencial será continuada;
v. Resoluções Conjuntas, Portarias Conjuntas e Instruções Normativas Conjuntas equivalerão aos atos normativos conjuntos e às decisões conjuntas e também terão numeração sequencial iniciada em 1, exceto quando for possível dar continuidade à numeração existente.

Além disso, haverá um novo padrão para portarias de pessoal, sem ementa e com numeração sequencial distinta, que será iniciada a cada ano.

Adicionalmente, em cumprimento a outras disposições do Decreto, o Banco Central, no processo de revisão e consolidação de atos normativos de sua competência e da competência do Conselho Monetário Nacional, já divulgou a listagem de todos os atos normativos vigentes inferiores a decreto. As normas editadas até 29 de julho de 2020 continuarão com o mesmo nome até sua revisão e consolidação, o que deverá ocorrer até 30 de novembro de 2021.

Atento a estas e outras medidas, o setor Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para auxiliá-los com quaisquer assuntos relacionados ao tema. Portanto, para mais informações, esteja à vontade para nos consultar.


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