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Novas regras aplicáveis aos estipulantes de seguros a partir de março de 2022

15 de fevereiro de 2022

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a Resolução CNSP nº 434/2021, que dispõe sobre a estipulação de seguros e responsabilidades e obrigações de estipulantes e sociedades seguradoras em contratações de seguros por meio de apólices coletivas. A nova Resolução revoga a Resolução CNSP nº 107/2004.

A minuta da Resolução foi colocada em consulta pública por meio do Edital nº 35/2021, visando trazer definições expressas de termos próprios da matéria e apresentar um regramento mais preciso e detalhado a respeito da contratação de apólices coletivas de seguro.

 

A Resolução traz as seguintes alterações sobre a matéria:

 

VÍNCULO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE SECURITÁRIA
Exclusão da previsão de que o estipulante necessita ter vínculo jurídico prévio de natureza não exclusivamente securitária, bem como da previsão de que, na contratação nesses moldes, as apólices seriam consideradas individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a seguradora. No entanto, a nova resolução dispõe que, mesmo em se tratando de vínculo de natureza exclusivamente securitária, as disposições da resolução deverão ser aplicadas.

 

ESCOPO DE ATUAÇÃO DO ESTIPULANTE
Previsão expressa de que a atuação do estipulante deve priorizar os interesses do grupo segurado e que a sua relação com a sociedade seguradora não pode constituir conflito de interesse em relação à representação que este possui do grupo segurado.

 

PREVISÕES SOBRE O SUBESTIPULANTE
Consolidação quanto à aplicação da norma ao subestipulante e disposição sobre a possibilidade de manutenção de vínculo indireto entre o estipulante e o grupo segurado por intermédio do subestipulante, observados os limites de atuação e de responsabilidades definidos no contrato coletivo.

 

CONTRATAÇÃO DE APÓLICE COLETIVA
Exclusão da obrigatoriedade de assinatura da proposta de contratação de apólice coletiva por corretor de seguros, mantendo-se a necessidade de assinatura somente do estipulante e, se houver, do subestipulante.

 

AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO ESTIPULANTE
Previsão de ausência de enquadramento como estipulante da pessoa jurídica que, sem ter subscrito a proposta de contratação, tenha sua participação restrita à condição de consignante, responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos dos prêmios na folha de pagamento dos segurados e pelo repasse à seguradora.

 

PRÊMIO DE SEGURO
Determinação de que (i) a remuneração do estipulante ou subestipulante seja considerada pela sociedade seguradora como parte do carregamento que compõe o prêmio comercial cobrado do segurado, (ii) a seguradora deverá tratar o prêmio de forma individualizada, segurado a segurado, mesmo quando o prêmio for pago, total ou parcialmente, pelo estipulante, salvo quando for inviável pela estruturação do seguro, e (iii)  quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao estipulante ou à seguradora, é obrigatório o destaque do valor do prêmio de seguro.

 

REVERSÃO DE EXCEDENTE TÉCNICO
Flexibilização das regras referentes à reversão do excedente técnico, possibilitando que as partes estabeleçam os critérios de apuração, devendo o contrato coletivo conter todo o regramento relativo à distribuição, tais como os critérios, a periodicidade e a forma de reversão.

 

NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE COLETIVA
Inclusão de procedimentos aplicáveis às hipóteses de não renovação da apólice coletiva e previsão de necessidade de extensão de vigência da apólice e do contrato coletivo, na hipótese de existirem certificados individuais cujo término da vigência extrapole o da apólice coletiva.

 

CONTRATO COLETIVO DE SEGURO
Determinação de que o contrato firmado entre a seguradora e o estipulante deve definir as particularidades operacionais e as obrigações das partes, bem como prever as consequências decorrentes da perda de vínculo do segurado com o estipulante ou o subestipulante.

 

MODIFICAÇÃO DE APÓLICE COLETIVA VIGENTE
Necessidade de anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado em caso de qualquer modificação em apólice coletiva vigente que implique ônus ou dever para os segurados ou redução dos seus direitos.

Exclusão da exigência deste quórum quando a modificação não implicar ônus, dever ou redução de direitos do segurado, de modo que poderá ser realizada apenas com a anuência do estipulante. Esta regra é aplicável à renovação da apólice coletiva.

 

OBRIGAÇÕES DAS SEGURADORAS
Inclusão de obrigação das seguradoras de comunicar aos segurados nos casos de não repasse de prêmios recolhidos pelo estipulante no prazo contratualmente estabelecido, bem como as consequências do não repasse, e prestar ao estipulante e ao grupo segurado as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de seguro.

Exclusão da obrigatoriedade de incluir no contrato de seguro todas as obrigações do estipulante.

 

Por fim, a Resolução determina o prazo de adequação pelas seguradoras e estipulantes, sendo de (i) até 240 dias a partir de 02/03/2022; ou, para apólices coletivas vigentes nesta data, (ii) no momento da primeira renovação efetuada após o decurso do referido prazo de 240 dias.

A Resolução entrará em vigor em 2 de março de 2022.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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