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O protesto extrajudicial da CDA: sanção política abusiva e desnecessária

11 de abril de 2013

Em 18.01.2013, foi publicada a Portaria nº 17, da Advocacia Geral da União, que autoriza as Procuradorias Federais e seus Escritórios de Representação a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa das Fundações Públicas e Autarquias Federais – tal qual o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – cujo valor seja inferior ou igual a R$50.000,00.

A referida Portaria visa a regulamentar o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que expressamente incluiu as Certidões de Dívida Ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto extrajudicial. Isso já vinha sendo adotado pelas Procuradorias Federais, antes mesmo do advento da Lei nº 12.767/2012. A AGU inclusive editara outras normas regulamentares objetivando disciplinar o protesto extrajudicial de CDA’s, como, por exemplo, a Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010.

Ocorre que a prática em comento sempre foi condenada pelo Poder Judiciário. No final de 2012, a Justiça Federal em Brasília/DF declarou a nulidade da supramencionada Portaria Interministerial na Ação Ordinária nº 0030732-61.2012.4.01.3400, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. A decisão foi fundamentada na jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, reiteradamente, reconhecem a abusividade do protesto extrajudicial de CDA (vide AgRg no REsp 1277348/RS, de 13.06.2012, AgRg no Ag 1316190/PR, de 25.05.2011, AgRg no REsp 1120673/PR, de 21.02.2011, etc), sob o fundamento da sua desnecessidade, haja vista a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, o que implica a falta de interesse do Ente Público no seu protesto.

Importante destacar que a jurisprudência pátria não analisou a questão depois do advento da Lei nº 12.767/2012. Todavia, os fundamentos utilizados pelo STJ nos precedentes acima mencionados são suficientes para legitimar a pronúncia de ilegalidade e inconstitucionalidade da norma que incluiu as Certidões de Dívida Ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto extrajudicial.

Trata-se claramente de sanção política, como meio indireto de coagir os sujeitos passivos a adimplirem a obrigação, sacrificando o seu direito de defesa, que é protegido pelos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Como é notório, caso a obrigação não seja adimplida em três dias a partir da notificação do protesto, o mesmo é efetivado, tornando pública a inadimplência e comprometendo o livre exercício da atividade econômica do sujeito passivo, que passa a sofrer, por exemplo, restrições à obtenção de créditos.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 70, 323 e 547, cujo teor é a inconstitucionalidade de sanções políticas – como a apreensão de mercadoria e interdição de estabelecimento – com o objetivo de, indiretamente, coagir o contribuinte a recolher tributo aos cofres públicos. Ainda que fraco, o STF tem promovido o teste de proporcionalidade de diversas medidas caracterizadas como sanções políticas, consistente na aferição da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, concluindo, na maioria das vezes, pela inadequação ou desnecessidade da medida aos fins que se propõe. Esse entendimento do STF, apesar de construído em face de normas de natureza tributária, é integralmente transponível para as obrigações de cunho fiscal, como a Compensaç&atild e;o Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM) e a Taxa Anual por Hectare (TAH).
A jurisprudência supramencionada é aplicável à norma que autoriza o protesto extrajudicial da CDA, tendo em vista a desnecessidade da medida (como bem reconhecido pelo STJ nos casos anteriormente citados), por força da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, que autoriza sua execução pelo rito da Lei nº 6.830/80 (LEF). Isso comprova a irresistência da norma sob análise a um controle de proporcionalidade efetivo.

Dessa forma, aqueles prejudicados pelo protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa, inclusive as referentes a débitos de CFEM e TAH, possuem sólidos argumentos para questionar a medida por meio da propositura de ações cautelares. Além dos argumentos pertinentes à invalidade da norma que autoriza o protesto, é possível que, na ação cautelar, seja oferecida garantia à futura execução fiscal, viabilizando a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal e o impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes, o que é autorizado pelo STJ, vide AgRg no AREsp 112.823/PR, de 14.09.2012.


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