Foi publicada na Imprensa Oficial de Minas Gerais, em 25 de maio de 2023, a Portaria nº 698, que dispõe sobre o recebimento, a tramitação e a gestão de Planos de Ação de Emergência (PAE’s), no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM).
A portaria estabelece que competirá ao Gabinete da FEAM, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), realizar a triagem dos documentos e informações apresentados nos processos administrativos referentes a Planos de Ação de Emergência (PAE’s), sendo encaminhados aos órgãos e entidades elencados no art. 3º do Decreto Estadual nº 47.078/2020, quais sejam:
I – Gabinete Militar do Governo (GMG) e Coordenadoria de Defesa Civil (Cedec);
II – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG);
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD);
IV – Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM);
V – Instituto Mineiro de Gestão da Águas (IGAM);
VI – Instituto Estadual de Florestas (IEF);
VII – Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
Em sendo o caso de os processos administrativos eletrônicos referentes a PAE’s vierem a ser recebidos nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente (SUPRAMs), essas Superintendências deverão encaminhá-los ao Gabinete da FEAM dentro do prazo de 20 dias, contado da data em que o processo foi recebido na unidade.
A nova portaria determina que a Chefia de Gabinete da FEAM distribuirá os processos referentes a PAE’s dentre os servidores lotados na assessoria do Gabinete. Os processos serão vinculados ao CPF do servidor responsável, o que pode facilitar eventual localização dos processos e, caso necessário, o contato com o servidor que acompanha cada processo. Além disso, os andamentos necessários ao deslinde dos processos deverão ser atendidos no prazo de 3 dias úteis, contados da data em que o processo foi atribuído ao servidor, e, caso o servidor originariamente responsável pelo processo seja afastado por período superior aos 3 dias úteis, este será substituído por outro servidor lotado na assessoria do Gabinete.
A portaria ainda traz o detalhamento do procedimento a ser seguido pelo Gabinete da FEAM para atualização de planilha de monitoramento dos processos referentes a PAE’s, realizar triagem, tramitação e gestão dos expedientes, da seguinte forma:
- Verificar, preliminarmente, se o expediente contém dados ou documentos suficientes para que possa ser analisado, em especial a divisão em pastas compactadas contendo arquivos em formato zip, conforme as seções a serem analisadas pelos órgãos ou entes responsáveis.
- Remeter o expediente às unidades dos órgãos ou entes competente para análise dos PAE’s.
- Solicitar informações complementares ao empreendedor, observado o prazo de atendimento estabelecido pela unidade técnica da FEAM.
- Monitorar o prazo de devolutiva de informações complementares pelo empreendedor, conforme prazo determinado pela unidade técnica da FEAM.
- Monitorar o prazo de conclusão da análise pela unidade técnica da FEAM.
- Comunicar aos órgãos ou entes responsáveis pela análise dos PAE’s sobre a aprovação ou reprovação do PAE.
- Comunicar à SUPRAM sobre a aprovação ou reprovação do PAE, recomendando que o empreendedor seja notificado e que sejam adotadas as medidas cabíveis relacionadas ao processo de licenciamento ambiental, além das previstas no Decreto Estadual nº 47.383, de 2018.
- Comunicar, aos órgãos ou entes responsáveis pela análise dos PAEs, bem como à SUPRAM, o descadastramento da estrutura no Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – SIGIBAR.
Importante destacar que, caso o empreendedor não apresente dados ou documentos suficientes para que o órgão analise o PAE ou apresente os documentos no âmbito do processo de licenciamento ambiental, o processo eletrônico referente ao PAE será devolvido à SUPRAM, que notificará o empreendedor para promover as adequações necessárias, devendo observar as orientações disponibilizadas no portal da FEAM, acessível pelo seguinte link: http://www.feam.br/gestao-de-barragens/-protocolodoplanodeacaodeemergenciapae
Nos casos em que a unidade técnica da FEAM verifique a necessidade de apresentação de informações complementares, será fixado prazo para atendimento de acordo com a complexidade das informações a serem prestadas pelo empreendedor, devendo ser seguido o seguinte procedimento:
- O Gabinete remeterá Ofício no bojo do processo administrativo eletrônico, por meio da ferramenta de intimação eletrônica a ser dirigida ao empreendedor previamente cadastrado no SEI para receber comunicações referentes ao PAE.
- A intimação eletrônica será gerada na modalidade “ciência”, por meio da qual será concedido acesso parcial do processo ao destinatário, que poderá realizar o cumprimento do expediente mediante a consulta e a ciência ao documento e aos anexos da intimação disponibilizados.
- Será considerada realizada a intimação no dia em que o empreendedor efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização.
- A ciência da notificação para apresentação de informações complementares no SEI deverá ser feita em até 10 dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- O início da contagem do prazo para entrega das informações complementares se dará no dia útil seguinte ao decurso do prazo de 10 dias corridos ou após o término do prazo contado da ciência da notificação pelo empreendedor.
Caso o empreendedor necessite de maior prazo para apresentação das informações complementares, deverá formalizar pedido de dilação de prazo perante a unidade técnica da FEAM. A decisão da FEAM acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de dilação de prazo será encaminhada ao empreendedor pelo Gabinete, seguindo o procedimento acima detalhado.
Após o término do prazo para apresentação das informações complementares, na hipótese de o empreendedor não comunicar formalmente nos autos do processo referente ao PAE, o Gabinete da FEAM notificará a unidade técnica para confirmar se o empreendedor apresentou as informações complementares.
Assim, uma vez confirmada a apresentação das informações ao órgão, o Gabinete da FEAM promoverá a atualização da planilha de monitoramento dos processos referentes a PAE’s, registrando o dia de início do prazo para a unidade técnica da FEAM concluir a análise dos documentos. Caso contrário, o Gabinete da FEAM expedirá despacho, informando sobre a não apresentação das informações complementares, para subsidiar a decisão da Presidência da Fundação.
As unidades técnicas da FEAM poderão solicitar dilação do prazo para conclusão de análise dos processos, a qual deverá ser submetida à Presidência da Fundação.
Caso ocorra o descadastramento da estrutura no SIGIBAR, o Gabinete da FEAM encaminhará ofício circular aos órgãos ou entes responsáveis pela análise dos PAEs, bem como à SUPRAM, informando que não será necessária a análise e aprovação do PAE da referida estrutura, uma vez que ela não se enquadra nos conceitos de barragem delineados na Lei Federal nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), e na Lei Estadual nº 23.291/2019 (Política Estadual de Segurança de Barragens).
Considerando a transferência de competências prevista na Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, da SEMAD para a FEAM, as referências e atribuições conferidas às SUPRAM’s previstas na Portaria nº 698/2023 passarão a ser das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da FEAM.
Esta Portaria entrou em vigor no dia 25 de maio de 2023.
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