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Projeto de Lei de Seguro: emitido parecer favorável com emenda substitutiva

15 de dezembro de 2023

O Projeto de Lei nº 29/2017 dispõe sobre as normas de seguro privado, revogando os dispositivos do Código Civil a respeito desse tipo de contrato

No dia 21 de novembro de 2023, o senador Jader Barbalho, relator do PLC nº 29/2017, disponibilizou seu parecer a favor do projeto em questão. Além disso, Barbalho propôs uma Emenda Substitutiva, por meio da qual trouxe alterações em diversos dispositivos anteriormente previstos na versão original do PLC nº 29/2017, além de alterações quanto à ordem dos artigos e à redação.

Abaixo, destacamos as principais alterações legislativas propostas pela nova versão do PLC, acompanhadas de nossos breves comentários:  

  • Cessão de carteira pelas seguradoras: a nova versão do projeto prevê a possibilidade de autorização da autoridade regulatória para isentar a responsabilidade da seguradora cedente no caso de cessão de carteira, afastando a necessidade de concordância prévia dos segurados e beneficiários. No entanto, mesmo nessa hipótese, o projeto manteve a responsabilidade da cedente perante o cedido pelo prazo de 24 meses, o que nos parece contraditório, já que a cessão em si terá sido previamente autorizada pelo órgão regulador.

 

  • Aplicação da lei brasileira: o projeto manteve a previsão constante de sua versão original quanto à aplicação da lei brasileira aos contratos de seguros relacionados a: (i) contratos de seguro celebrados por seguradoras autorizadas a atuar no país; (ii) segurados ou proponentes residentes ou domiciliados no país; e (iii) bens situados no país sobre os quais recaem os interesses garantidos pelo seguro.

Nesse ponto, afirmou o relator que sua intenção é tornar categórico que a aplicação da lei brasileira ao contrato de seguro não seja excepcionada, mesmo em caso de as partes terem pactuado cláusula arbitral, o que, a nosso ver, é contrário à previsão de liberdade de escolha das regras de direito aplicáveis à arbitragem, conforme artigo 2º, §1º, da Lei de Arbitragem.

 

  • Agravamento de risco: o projeto manteve a previsão de que somente o agravamento relevante, intencional e com nexo de causalidade com o sinistro afasta o direito do segurado à garantia securitária. Ainda, o projeto estabelece que o agravamento relevante só se caracteriza quando representar aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou severidade dos seus efeitos.

Além disso, o projeto inova ao prever que, nos seguros sobre a vida ou integridade física, a constatação do agravamento de risco servirá apenas para autorizar a cobrança da diferença do prêmio, mas não para justificar a negativa de cobertura securitária.

 

  • Prêmio: a nova versão do projeto veda de forma absoluta o recebimento de prêmio antes do contrato estar formado, exceto em casos de cobertura provisória. Ainda, o projeto insere na lei entendimento jurisprudencial atualmente dominante acerca da necessidade de notificar o segurado para constituí-lo em mora, ficando a cobertura suspensa somente após o prazo concedido para quitar a dívida, que não pode ser inferior a 15 dias.

 

  • Estipulantes de seguros: o projeto considera como estipulante de seguro coletivo apenas aquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de segurados, bem como prevê a necessidade de que as quantias pagas ao estipulante sejam informadas em destaque aos segurados nas propostas de adesão, questionários e demais documentos contratuais.

 

  • Dever de informação: nos termos do projeto, somente o descumprimento doloso do dever de informar pelo segurado implicará a perda do direito à garantia securitária, bem como pagamento do prêmio e reembolso de despesas incorridas pela seguradora, enquanto o descumprimento culposo acarretará apenas a redução da garantia de forma proporcional à diferença do prêmio não cobrado.

 

  • Prazo para recusa da proposta de seguro: o projeto prevê prazo de 25 dias para recusa da proposta pela seguradora, após o qual ela será considerada aceita.  O prazo em questão será reiniciado caso haja solicitação de esclarecimentos sobre o risco pela seguradora ou produção de exames periciais. Além disso, a recusa somente será considerada válida se for justificada pela seguradora.

 

  • Resseguro: apesar de a disciplina do resseguro já constar da Lei Complementar nº 126/2007, de hierarquia superior, a versão atual do projeto manteve o Capítulo XI. Além de previsões gerais sobre o contrato, o projeto inova ao prever:
    1. prazo de 20 dias para formação do contrato de resseguro pelo silêncio do ressegurador;
    2. obrigação da seguradora de comunicar à resseguradora no caso de demanda para revisão ou cumprimento do contrato de seguro que tenha motivado a contratação do resseguro facultativo;
    3. obrigação da resseguradora de utilizar imediatamente as prestações de resseguro que lhe forem adiantadas para pagamento da indenização;
    4. em regra, que o resseguro abrangerá a totalidade do interesse ressegurado, incluindo valores decorrentes da mora da seguradora, despesas de salvamento e de regulação de sinistro; e
    5.  preferência absoluta dos créditos do segurado ou beneficiário perante quaisquer outros créditos, caso a seguradora esteja sob direção fiscal, intervenção ou liquidação.

 

  • Despesas de salvamento e contenção: segundo o projeto, tais despesas correrão por conta da seguradora, até o limite pactuado no contrato de seguro, mas sem reduzir a garantia do seguro. Caso não seja acordado limite específico, será aplicado o percentual de 20% do limite máximo de indenização ou capital garantido aplicável ao tipo de sinistro.

 

  • Regulação e liquidação de sinistros: o projeto prevê capítulo dedicado ao tema, estabelecendo que a regulação e liquidação do sinistro sejam realizadas, sempre que possível, simultaneamente. Além disso, o projeto determina que a seguradora realize adiantamentos da indenização ao segurado ou beneficiário no prazo de 30 dias, sempre que apuradas quantias parciais.

 

  • Relatório de regulação e liquidação: é previsto como documento comum às partes. Ainda, no caso de negativa de cobertura, o projeto indica que a seguradora deve entregar ao segurado ou beneficiário os documentos que fundamentem sua decisão, produzidos ou obtidos durante o processo de regulação, exceto os documentos confidenciais por lei.

 

  • Recusa da cobertura securitária: quanto às regras para negativa de cobertura, o projeto inova em diversos pontos:
    1.  prazo de 30 dias para a seguradora recusar a cobertura, sob pena de decadência do seu direito, contado a partir da apresentação da reclamação ou aviso de sinistro acompanhado “de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura, que devem estar previstos nos documentos contratuais”;
    2. o prazo da seguradora para manifestação sobre a cobertura será suspenso no caso de solicitação de documentos complementares por, no máximo, duas vezes, o qual voltará a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que o segurado atender à solicitação;
    3. o prazo de 30 dias, no entanto, somente pode ser suspenso uma vez nos sinistros relacionados a seguro automóvel ou outros seguros em que a importância segurada não seja superior a 500 salários-mínimos;
    4. a autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior a 30 dias para recusa da cobertura securitária para tipos de seguro mais complexos, respeitado o máximo de 120 dias; e
    5.  a recusa deve ser expressa e motivada, sendo vedada a inovação da seguradora quanto aos motivos da recusa, salvo quanto a novos fatos.  

 

  • Pagamento da indenização securitária: no caso de pagamento, o projeto estabelece:
    1. prazo máximo de 30 dias para efetivação do pagamento pela seguradora;
    2.  a seguradora ou o liquidante poderá solicitar documentos complementares para quantificação dos valores devidos. Nesse caso, o prazo de 30 dias será suspenso por, no máximo, duas vezes, o qual voltará a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que o segurado atender à solicitação;
    3. o prazo de 30 dias, no entanto, somente pode ser suspenso uma vez nos sinistros relacionados a seguro automóvel ou outros seguros em que a importância segurada não seja superior a 500 salários-mínimos; e
    4.  a autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior a 30 dias para pagamento da indenização securitária caso a liquidação dos valores envolva complexidade, respeitado o período máximo de 120 dias.

 

  • Multa em caso de mora no pagamento da indenização securitária: o projeto prevê a incidência de multa de 2% sobre a indenização securitária devida, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, caso a seguradora não realize o pagamento tempestivo da indenização, além de responsabilidade por eventuais perdas e danos causados.

 

  • Obrigação de prever limite específico para custos de defesa no Seguro RC: o projeto dispõe que deverá ser estabelecido um limite específico de garantia para custos de defesa no Seguro RC, que deverá ser diverso daquele destinado à indenização dos terceiros prejudicados.

 

  • Não renovação de seguros individuais sobre a vida e integridade física vigentes há mais de 10 anos: nesse caso, a seguradora deverá comunicar ao segurado com antecedência mínima de 90 dias e ofertar novo seguro que contenha garantia similar e prêmio atuarialmente reconsiderado em função da realidade e do equilíbrio da carteira.

 

  • Prescrição: o prazo prescricional ânuo aplicável ao contrato de seguro em geral foi mantido pelo projeto. No entanto, houve inclusão de hipóteses diversas para sua incidência, bem como inovações quanto à forma de contagem. Assim, o prazo de um ano passaria a ser aplicável à/às:
  1. pretensão da seguradora para cobrança de prêmio contra segurado ou estipulante;
  2. pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para cobrança de suas remunerações;
  3. pretensão das cosseguradoras entre si;
  4. pretensões existentes entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias; e
  5. pretensão do segurado para exigir indenização securitária, capital segurado, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. Tal previsão é geral, inexistindo na versão atual do projeto referente ao marco inicial diferenciado (citação do segurado ou acordo) para a prescrição da pretensão nos seguros de responsabilidade civil.

 

Para os beneficiários, o projeto prevê aplicação de prazo de três anos para exercício de sua pretensão em face da seguradora, contado a partir da ciência do respectivo fato gerador.

Ainda, em outra inovação, o projeto prevê suspensão da contagem do prazo prescricional relativo à pretensão de recebimento de indenização securitária no momento em que a seguradora recebe pedido de reconsideração até a ciência da resposta, por uma única vez.

Até o momento, foram apresentadas 3 Emendas ao PLC, entre as quais destaca-se a proposta de exclusão do Capítulo XI, que disciplina o Resseguro, por conta de a matéria já ser objeto de regulamentação pela Lei Complementar nº 126/2007.

A Emenda Substitutiva proposta pelo relator aguarda inclusão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, se aprovada, será levada à votação do plenário do Senado.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest vem acompanhando os desdobramentos do PLC nº 29/2017 e os impactos da norma em todo o mercado securitário, e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.