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Promulgada a lei que amplia o rol de substâncias aproveitáveis pelo regime de licenciamento

9 de janeiro de 2020

Foi publicada, em 08 de janeiro de 2020, a Lei Federal nº 13.975, de 07 de janeiro de 2020 (“Lei nº 13.975”), a qual promoveu mudanças na Lei Federal nº 6.567/1978, autorizando a exploração de argilas industriais, rochas ornamentais, e carbonato de cálcio e de magnésio sob o regime de licenciamento.

A mudança legislativa amplia o rol de substâncias aproveitáveis sob o regime de licenciamento. Como consequência, para os interessados na exploração das substâncias incluídas no rol, a alteração traz uma maior celeridade e desburocratização, uma vez que o regime de licenciamento é mais simples quando comparado ao regime de concessão.

Vale lembrar que o regime de licenciamento apresenta requisitos específicos que devem ser observados pelo minerador, como, por exemplo, a limitação da área máxima que não poderá ser superior a cinquenta hectares (50 ha), além de ser sendo facultado, exclusivamente, ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização.


CNEN publica nova resolução aplicável às barragens contendo minérios nucleares

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (“CNEN”) publicou em dezembro de 2019, a Resolução nº 257, de 19 de dezembro de 2019 (“Resolução nº 257/2019”), a qual, dentre outras medidas, cria o Cadastro de Barragens de Rejeitos Radioativos Resultantes da Operação de Mineração e Beneficiamento de Minérios Nucleares, o Sistema de Gestão de Segurança de Barragens de Rejeitos Radioativos e, ainda, estabelece prazos e obrigações específicas para as barragens fiscalizadas pelo CNEM.

Vale salientar que a nova resolução é aplicável apenas às barragens de rejeitos radioativos, as quais sejam parte integrante de uma instalação nuclear licenciada pelas seguintes normas: CNEN NE 1.04 (Licenciamento de Instalações Nucleares); CNEN NE 1.13 (Licenciamento de Minas e Usinas de Beneficiamento de Minérios de Urânio e/ou Tório); CNEN NE 1.10 (Segurança de Sistemas de Barragem de Rejeitos Contendo Radionuclídeos), e desde que observadas as caraterísticas necessárias para sua inclusão na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB (“Barragem de Rejeitos Radiativos”), conforme descrito pela Lei 12.334/2010.

Com relação às principais obrigações trazidas pela Resolução nº 257/2019, ressaltamos:

Cadastro das Barragens e classificação

O operador, assim considerado como agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade, deverá cadastrar a barragem sob sua responsabilidade, por meio de ofício direcionado a CNEN, contendo as informações descritas no art. 3º da referida Resolução.

A classificação das barragens é efetuada pela CNEN nos termos do art. 7º da Lei nº 12.334/2010 quanto a Categoria de Risco e ao Dano Potencial Associado, nas classes A e B, lembrando que por conter resíduos perigosos, a classificação do Dano Potencial Associado é sempre alta.

Mapa de Inundação

O operador deverá elaborar mapa de inundação de todas as suas estruturas, individualmente, até o dia 23 de fevereiro de 2020. Importante notar que, nos mapas de inundação, deverão constar em gráficos e mapas georreferenciados às áreas a serem inundadas, explicitando a Zona de Autosalavamento e a Zona de Segurança Secundária.

Elaboração de Documentos Técnicos e periodicidade das obrigações

Passa a ser exigida a elaboração e cumprimento periódico de obrigações que incluem documentos técnicos, tais como Plano de Segurança de Barragens, Relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem, Relatório de Inspeção de Segurança Regular, Fichas e Extratos de Inspeção Regular e Declaração de Condição de Estabilidade, cujos requisitos mínimos e periodicidade estão descritos na Resolução.

Implementação de Sistema de Monitoramento

Até junho de 2020, os operadores ficam obrigados a implementar sistema de monitoramento de barragem, com acompanhamento em tempo integral adequado à estrutura, sendo de responsabilidade do próprio operador a definição da tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento.

Aplicação de penalidades

Em caso de descumprimento pelo operador das obrigações contidas na Resolução, poderão ser aplicadas penalidades, incluindo:

    • advertência;
    • suspensão parcial da autorização concedida pela CNEN, por tempo determinado;
    • suspensão total da autorização concedida pela CNEN, por tempo determinado; e
    • cancelamento das autorizações, registros ou certificações concedidas pela CNEN, provisória ou definitivamente.

 

A equipe do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.


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