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Publicada resolução regulamentando o procedimento de disponibilidade de áreas
5 de fevereiro de 2020
A Resolução da Diretoria-Colegiada da ANM nº 24 foi publicada no Diário Oficial da União de 03/02/2020 e estabeleceu as novas regras que passarão a regulamentar os procedimentos de disponibilidade, paralisados há quase quatro anos.
Antes voltados para a definição da melhor proposta técnica, conforme arts. 262 e 269 da Portaria DNPM nº 155/2016, os novos procedimentos de disponibilidade de áreas passarão a contar, como regra, com um critério objetivo para a definição do proponente prioritário.
A dinâmica do procedimento se divide basicamente em duas etapas: (i) Oferta Pública; e, caso haja mais de um ofertante, (ii) Leilão Eletrônico. Na Oferta, identificam-se os interessados; no Leilão, a melhor proposta, definida com base no lance de maior valor proposto por área ou bloco de áreas.
É importante mencionar, entretanto, que, conforme deliberado e aprovado pelos Diretores na 5ª Reunião Extraordinária, o art. 4º, §2º, da Resolução, prevê que, excepcionalmente e a juízo da ANM, em situações específicas, poderão ser utilizados critérios objetivos de natureza técnica, econômica e social para o desempate dos ofertantes.
A Comissão de Procedimento de Disponibilidade, responsável por elaborar o edital e processar o procedimento de disponibilidade de áreas, terá os seus componentes, assim como as suas competências, indicados pela Diretoria Colegiada da ANM.
Como regra de transição, é disposto no artigo 10 da Resolução que os procedimentos de disponibilidade iniciados antes da sua entrada em vigor e ainda não julgados serão regidos pelas normas vigentes no momento de instauração.
A Resolução ANM nº 24/2020 entrou em vigor na data de sua publicação e pode ser acessada na íntegra aqui.
A equipe de Direito Minerário do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
