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Q&A: As Medidas Governamentais Diante da Realidade da Pandemia

17 de março de 2020

1. Quais medidas o Governo vem adotando no combate ao surto do COVID-19?

No dia 04 de fevereiro deste ano, o Ministro da Saúde decretou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (“ESPIN”) decorrente do Coronavírus, por meio da Portaria nº 188. Esse ato é consequência da declaração da Organização Mundial da Saúde (“OMS”) de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, realizada em 30 de janeiro.

A publicação, no país, de ato que oficialmente declare a situação de Emergência em Saúde Pública por causa do COVID-19 é de extrema importância para que as providências legais cuja aplicação depende de situações de emergência e perigo à saúde pública possam ser imediatamente executadas, vez que, na atual situação, precisamos de respostas rápidas e eficientes por parte do Governo para controlar, prevenir e conter essa doença.

As medidas específicas de enfrentamento e controle do COVID-19 foram estabelecidas pela Lei nº 13.979, publicada em 07 de fevereiro, e regulamentadas pela Portaria nº 356, publicada em 12 de março, após o surgimento dos primeiros casos de COVID-19 no Brasil. De acordo com essas normas, ações como isolamento, quarentena e determinação compulsória de exames médicos e laboratoriais poderão ser implementadas desde que devidamente justificadas. Adicionalmente, conforme demonstrada a necessidade, as autoridades públicas também poderão:

  • Autorizar a importação excepcional e temporária de produtos de interesse à saúde sem registro na Anvisa, desde que registrados pela autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; e
  • Requerer bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, mediante pagamento de indenização justa.

É válido mencionar que as agências reguladoras voltadas à área da saúde também estão envidando esforços no combate ao Coronavírus. Na última sexta-feira (13/03), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) publicou a Resolução nº 453/2020 para incluir o exame para detecção do COVID-19 no rol de procedimentos obrigatórios para os beneficiários de planos de saúde. Essa cobertura aplica-se quando o paciente se enquadra na definição de caso suspeito ou provável, conforme definição estabelecida pelo Ministério da Saúde.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) também adotou medidas no âmbito de suas competências. Recentemente, informou no seu site oficial que irá priorizar a análise de processos de registro de géis antissépticos para mãos, água sanitária e desinfetantes de uso geral e hospitalar e de todos os processos relacionados a produtos para o diagnóstico de COVID-19 e de outros agentes causadores de infecções respiratórias.

 

2. Considerando que, em regra, as contratações com o Governo são precedidas de licitação, a qual pode levar um longo tempo para ser concluída, como o Poder Público poderá proceder com a contratação de serviços e aquisição de bens de interesse à saúde em tempo mínimo e eficaz o suficiente para aplicar no tratamento de pacientes e combater o COVID-19?

Em situações de emergência em que fica caracterizado iminente perigo à saúde pública por causa de epidemias, são necessárias respostas rápidas para enfrentamento da doença por parte das autoridades. O caso do COVID-19 se enquadra nessa situação e, portanto, as burocracias e formalidades do certame deverão ser dispensadas para que o Governo possa adquirir bens e contratar serviços relacionados ao combate do Coronavírus em tempo hábil. A dispensa da licitação no cenário atual está embasada não apenas pelo art. 24, IV, da Lei de Licitação e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/1993), mas, especificamente, pelo art. 4º da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do COVID-19.

Ainda que a licitação seja dispensada, essa dispensa deverá ser temporária e aplicar-se apenas enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, sendo necessário observar algumas regras para essa contratação, tal como a disponibilização, em site oficial, do nome do contratado, o CPF ou CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

 

3. Diante desse cenário, existe a possibilidade de o Governo impor alguma medida compulsória ainda que contrária à vontade do particular?

Sim, a Lei 13.979 estabelece as medidas compulsórias que poderão ser adotadas no curso do enfrentamento do COVID-19. Prevê, por sua vez, que os gestores locais de saúde poderão impor aos indivíduos a realização de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos. Ainda, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, poderão impor restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa, por rodovias, portos ou aeroportos.

A mesma Lei prevê a possibilidade de os gestores locais de saúde poderão, por ato unilateral, requisitar à pessoa física ou jurídica determinado bem ou a prestação de serviço, ainda que contra a sua vontade, assegurado o direito à indenização justa posterior. Essa requisição também encontra respaldo constitucional e na lei orgânica do SUS, cujos dispositivos legais preveem a possibilidade de requisição administrativa pela autoridade pública em casos de iminente perigo, como ocorre em situações de enfrentamento de epidemias.


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