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Reforma do poder executivo de Minas Gerais e alterações na estrutura da SEMAD e órgãos correlatos
10 de maio de 2023
No dia 29/04/2023, foi publicada a Lei Estadual nº 24.313, que estabelece uma nova estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado.
A nova lei trouxe alterações significativas à toda a estrutura do Executivo, com destaque para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), que será submetida à ampla reestruturação. Destaca-se que ocorrerá transferência de competências entre órgãos estaduais, especialmente relacionado ao licenciamento ambiental.
A reforma administrativa provocou ainda alterações na redação da Lei Estadual nº 21.972/2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
A seguir apresentamos as alterações promovidas na estrutura e competência dos órgãos ambientais.
1. Alterações nas Competências da SEMAD e da FEAM
A Lei Estadual nº 23.304/2019, que estabelece a estruturação do Governo do Estado a partir do ano de 2019, foi objeto de inúmeras alterações pela reforma administrativa. No que se refere aos órgãos do SISEMA, a reforma administrativa determinou a revogação dos artigos 42 e 43 da Lei de 2019. Esses artigos consolidavam extenso rol de competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
No entanto, a reforma retirou a atribuição da SEMAD para análise e decisão sobre o licenciamento ambiental. A competência foi transferida à FEAM, por força do art. 106 da Lei Estadual nº 24.313/2023, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 21.972/2016, acrescentando o inciso VII[1].
Assim, tem-se uma das mais relevantes alterações trazidas pela Reforma Administrativa, que é a atribuição da Fundação Estadual do Meio Ambiente- FEAM ao licenciamento ambiental de atividades e obras sujeitos ao ato, nos termos da legislação. Por essa razão, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente (SUPRAMs) foram extintas, conforme será visto em tópico específico.
Além dessas competências que não mais serão exercidas pela SEMAD, verifica-se que o desenvolvimento de políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, que antes eram da FEAM, conforme antiga redação do art. 8º da Lei Estadual nº 21.972/2016, passam a ser incorporadas às responsabilidades da própria SEMAD, nos termos do caput do art. 37 da Lei Estadual nº 24.313/2023.
2. Estrutura Básica da SEMAD
Além de alterações quanto às competências da SEMAD, também foram trazidas pela Reforma Administrativa mudanças em sua estrutura organizacional, com a desconstituição de três unidades administrativas: 1. Subsecretaria de Regularização Ambiental – SURAM; 2. Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM; 3. Secretaria Executiva.
A Subsecretaria de Regularização Ambiental, que era prevista no art. 43, inciso I da Lei Estadual nº 23.304/2019 teve suas funções repassadas à FEAM. A SUPPRI, que era vinculada a essa Subsecretaria e, conforme dispunha o §1º do referido artigo, era responsável pela análise de projetos prioritários, deixa de existir e as Unidades Regionais da FEAM passarão a ser competentes pela análise dos projetos prioritários, conforme nova redação dada ao art. 25, da Lei Estadual nº 21.972/2016.
Além da SURAM, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente também cumpriam a finalidade de gerenciar e executar as atividades de regularização ambiental na sua respectiva área de abrangência territorial.
Assim, com a extinção da SURAM e das SUPRAMs, a nova redação do art. 8º da Lei Estadual nº 21.972/2016 estabelece que à FEAM cabe desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental[2]. Para tanto, foram integradas à estrutura complementar da FEAM doze Unidades Regionais de Regularização Ambiental, nos termos do parágrafo único do art. 9º, da Lei Estadual nº 21.972/2016.
Nesse sentido, é importante ressaltar, que, antes da promulgação da Lei Estadual nº 24.313/2023, existiam 10 Superintendências Regionais de Meio Ambiente, distribuídas pelo território do estado de Minas Gerais. Com a nova lei, são definidos dois novos polos regionais, onde serão estabelecidas a Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó, com sede em Manhuaçu, e a Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste, com sede em Passos[3].
Além da competência para regularização ambiental, também cabia às SUPRAMs a fiscalização e controle ambiental. Assim, a competência fiscalizatória foi atribuída à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da Semad, conforme art. 38, inciso III, da Lei Estadual nº 24.313/2023, que contará com 12 Unidades Regionais de Fiscalização.
Além disso, a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, ganha um novo órgão subordinado: a Superintendência de Inteligência, conforme alínea ‘d’ do inciso III, da Lei Estadual nº 24.313/2023.
Assim, de forma esquematizada, as SUPRAMs foram extintas, o que teve como consequência uma subdivisão de competências de sua titularidade entre a SUFIS/SEMAD, no que tange à fiscalização e controle ambiental, e a FEAM, em matéria regulatória, de licenciamento ambiental.
Além disso, a Secretaria Executiva teve suas competências atribuídas à Assessoria de Órgãos Colegiados, nova unidade que será subordinada ao Secretário Adjunto da SEMAD, prevista no inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 24.313/2023.
Por fim, no âmbito da SEMAD, foi criada a Assessoria de Normas e Procedimentos, prevista no inciso II do do art. 38 da Lei Estadual nº 24.313/2023, e cuja estrutura será determinada pelo Decreto Regulamentador da norma.
Por fim, a antiga Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento foi subdividida em uma Subsecretaria de Saneamento e uma Subsecretaria de Gestão Ambiental.
3. Novas competências da FEAM
A mais relevante alteração promovida pela Reforma Administrativa é transferir à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) a atribuição de promover o licenciamento ambiental.
Para tanto, foram reformulados os artigos 8º e 9º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.972/2016, em que se atribui ao órgão a competência para implementar políticas públicas relativas à regularização ambiental, decidindo, por meio de suas Unidades Regionais de Regularização Ambiental, criadas por meio da reforma, sobre processos de licenciamento ambiental.
As alterações nos artigos 25 e 28, §3º da Lei Estadual nº 24.313/2023 estabelecem que a FEAM deve analisar os projetos em que tenha sido determinada a relevância da atividade ou do empreendimento, para fins de considerá-lo prioritário e, ainda, que o órgão poderá avocar para si a competência que tenha delegado a município para o licenciamento ambiental. A Lei não indicou a existência de estrutura administrativa dedicada aos processos considerados relevantes, como ocorria com a SUPPRI.
Por fim, a Lei Estadual nº 24.313/2023 também alterou o art. 9º, inciso III, da Lei Estadual nº 21.972/2016 acrescentando à FEAM as Unidades Administrativas: Assessoria de Compliance; Diretoria de Gestão Regional; Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental; Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria e Diretoria de Administração e Finanças.
4. Considerações finais
Tendo em vista todas as alterações realizadas pela Lei Estadual nº 24.313/2023, foi previsto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que sejam promovidas a reorganização administrativa e as transferências de competências, prazo a ser contado a partir do dia 02/05/2023. Nesse sentido, incumbiu-se paralelamente ao Poder Executivo a promoção das modificações necessárias nos regulamentos dos órgãos, de modo a adequá-los às alterações e novidades trazidas pela reforma.
A seguir, apresentamos a tabela comparativa entre a antiga e a nova estrutura dos órgãos ambientais.
A equipe de Direito Ambiental do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
09 de maio de 2023.
Marcelo Azevedo – marcelo@williamfreire.com.br
Bruno Malta – brunomalta@williamfreire.com.br
Débora Pôssa – deborapereira@williamfreire.com.br
João Resende – joaoresende@williamfreire.com.br
Sofia Cunha – sofiacunha@williamfreire.com.br
Yan Lellis – yanlellis@williamfreire.com.br
Anexo I – TABELA COMPARATIVA: Lei Estadual nº 23.304/2019 e Lei Estadual nº 24.313/2023
Legenda:
Vermelho: Trechos retirados/alterados
Azul: Novidades
| Lei Estadual nº 23.304/2019 | Lei Estadual nº 24.313/2023 |
| Art. 42 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad -, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservação, a preservação e a recuperação dos recursos ambientais, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: | Art. 37 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservação, a preservação, a recuperação e a fiscalização dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, à melhoria da qualidade ambiental, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, em articulação com os demais órgãos e entidades, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: |
| I – à formulação, à coordenação, à execução e à supervisão das políticas públicas de conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado; II – ao planejamento, à execução e à coordenação da gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental; III – à promoção da educação ambiental e da produção de conhecimento científico, com vistas à melhoria da formulação e da implementação das políticas estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos; IV – à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; V – à orientação, à análise e à decisão sobre processo de licenciamento ambiental e autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam; VI – VETADO VII – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas; VIII – ao exercício do poder de polícia administrativa e a sua coordenação, no âmbito de suas competências; IX – à determinação de medidas emergenciais, bem como à redução ou à suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado; X – à decisão, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor; XI – à formulação, à coordenação, à execução, à implementação, à supervisão e à fiscalização das políticas públicas relativas à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado; XII – à formulação e à implementação de políticas públicas de educação humanitária para a promoção do bem-estar animal e de manejo populacional ético dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado; | I – à aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II – ao desenvolvimento, à coordenação, ao apoio e ao incentivo de estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica; III – à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais; IV – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas; V – ao desenvolvimento, ao planejamento e à execução de ações e instrumentos relativos à melhoria da gestão ambiental dos resíduos sólidos e dos rejeitos oriundos das atividades industriais e da mineração e dos resíduos especiais; VI – à determinação de medidas emergenciais e à redução ou suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado; VII – à supervisão e ao planejamento de ações de inteligência e de estratégias de fiscalização ambiental e à coordenação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito de suas competências; VIII – ao planejamento, ao monitoramento e à execução de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais e pesqueiros do Estado, bem como ao controle da poluição e da degradação, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema; IX – ao planejamento, ao monitoramento e à execução de atividades de fiscalização visando à proteção dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema; X – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação de políticas públicas visando ao bem-estar, ao manejo populacional ético, à identificação e à educação humanitária dos animais domésticos, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, em apoio aos municípios no âmbito dessas políticas; XI – ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes; XII – ao desenvolvimento, ao planejamento, à execução e ao monitoramento de programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos ao planejamento ambiental territorial, aos zoneamentos e às avaliações ambientais; XIII – às estratégias para manutenção e recuperação da qualidade ambiental, para o desenvolvimento territorial sustentável e para o fortalecimento da resiliência do sistema socioambiental no âmbito do Estado. |
| Art. 43 – Compõem a estrutura básica da Semad, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 18: | Art. 38 – Compõem a estrutura básica da Semad, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: |
| I – Subsecretaria de Regularização Ambiental, à qual se subordinam: a) Superintendência de Projetos Prioritários, com três diretorias a ela subordinadas; b) Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas; | |
| I – Assessoria de Órgãos Colegiados, subordinada ao Secretário Adjunto; | |
| II – Assessoria de Normas e Procedimentos; | |
| II – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, à qual se subordinam: a) Superintendência de Fiscalização, com duas diretorias a ela subordinadas; b) Superintendência de Controle Processual, com três diretorias a ela subordinadas; | III – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, a qual se subordinam; a) as seguintes Unidades Regionais de Fiscalização, com três coordenações subordinadas a cada uma delas: 1) Unidade Regional de Fiscalização Alto Paranaíba – Patos de Minas; 2) Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco – Divinópolis; 3) Unidade Regional de Fiscalização Caparaó – Manhuaçu; 4) Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana – Belo Horizonte; 5) Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha – Diamantina; 6) Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas – Governador Valadares; 7) Unidade Regional de Fiscalização Noroeste – Unaí; 8) Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas – Montes Claros; 9) Unidade Regional de Fiscalização Sudoeste – Passos; 10) Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas – Varginha; 11) Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro – Uberlândia; 12) Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata – Ubá. b) a Superintendência de Fiscalização, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Controle Processual, com três unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Inteligência, com duas unidades a ela subordinadas; |
| III – Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, à qual se subordinam: a) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três diretorias a ela subordinadas; b) Superintendência de Administração e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas; c) Superintendência de Tecnologia da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas; | VI – Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Administração e Finanças, com quatro unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Tecnologia da Informação, com duas unidades a ela subordinadas. |
| IV – Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento, à qual se subordinam: a) Superintendência de Saneamento Básico, com duas diretorias e o Centro Mineiro de Referência em Resíduos a ela subordinados; b) Superintendência de Gestão Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas; | IV – Subsecretaria de Saneamento, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Resíduos, com o Centro Mineiro de Referência em Resíduos e duas unidades a ela subordinadas; V – Subsecretaria de Gestão Ambiental, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Educação Ambiental e Fauna Doméstica, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas, com duas unidades a ela subordinadas; |
| V – Superintendências Regionais de Meio Ambiente, cujo quantitativo será definido em decreto, entre as quais se incluem | |
| VI – Secretaria Executiva; | |
| VII – Assessoria de Gestão Regional. | |
| § 1º – A unidade administrativa a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput será responsável pela análise dos projetos prioritários, assim considerados em razão da relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou a reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado. | |
| § 2º – O titular da unidade a que se refere o inciso VI (Secretaria Executiva) do caput exercerá as funções de Secretário Executivo do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG -, bem como de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas. | § 1º – O Secretário Adjunto da Semad exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG –, bem como a de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas. |
| § 3º – Integram a área de competência da Semad: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam; b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG; II – por vinculação: a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae-MG; b) a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam; c) o Instituto Estadual de Florestas – IEF; d) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. | § 2º – Integram a área de competência da Semad: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam; b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG; II – por vinculação: a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae-MG; b) a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; c) o Instituto Estadual de Florestas – IEF; d) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. |
Anexo II – TABELA COMPARATIVA: Lei Estadual nº 21.972/2016 – Redação Original e
Alterações Trazidas pela Lei Estadual nº 24.313/2023
| Lei Estadual nº 21.972/2016 – Redação Original | Lei Estadual nº 24.313/2023 – Alterações na Lei Estadual nº 21.972/2016 |
| Art. 8° A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes líquidos e de resíduos sólidos, competindo-lhe: | Art. 8º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe: |
| I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II – propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente; III – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia; IV – prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e entidades integrantes do Sisema nos processos de regularização ambiental e no âmbito de sua atuação; V – exercer atividades correlatas. | I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica; III – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências; V – desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas; VI – desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração; VII – decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor; VIII – determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências; IX – exercer atividades correlatas |
| Parágrafo único – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011. | |
| Art. 9º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Conselho Curador; II – Direção Superior, exercida pelo Presidente; III – Unidades Administrativas: | Art. 9º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Conselho Curador; II – Direção Superior, exercida pelo Presidente; III – Unidades Administrativas: |
| a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Gestão de Resíduos; e) Diretoria de Gestão da Qualidade e Monitoramento Ambiental; f) Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental | a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Assessoria de Compliance; e) Diretoria de Gestão Regional; f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental; g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria; h) Diretoria de Administração e Finanças. |
| Parágrafo único. Integrarão a estrutura complementar da Feam unidades regionais, até o limite de dezessete unidades. | Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularização Ambiental: I – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba – Patos de Minas; II – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco – Divinópolis; III – Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó – Manhuaçu; IV – Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana – Belo Horizonte; V – Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha – Diamantina; VI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas – Governador Valadares; VII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste – Unaí; VIII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas – Montes Claros; IX – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste – Passos; X – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas – Varginha; XI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro – Uberlândia; XII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata – Ubá. |
| Art. 10. O Instituto Estadual de Florestas – IEF (…), competindo-lhe: IX – promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre, terrestre e aquática; | Art. 10. O Instituto Estadual de Florestas – IEF (…), competindo-lhe: IX – promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre e exótica, terrestre e aquática |
| Art. 12. O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam (…) competindo-lhe: XII – exercer atividades correlatas. | Art. 12. O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam (…) competindo-lhe: XII – manter atualizado o banco de dados sobre carga poluidora e efluentes |
| Art. 15 § 3º A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. | Art. 15 § 3º A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto da Semad. |
| Art. 24. A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, nos termos do § 1º do art. 5º, será determinada: I – pelo Cedes, quando se tratar de empreendimento privado; II – pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se tratar de empreendimento público. | Art. 24. A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado, nos termos do § 1º do art. 5º, será determinada: I – pelo Cedes, quando se tratar de empreendimento privado; II – pelo Presidente da Feam, quando se tratar de empreendimento público. |
| Art. 25. O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e encaminhado para a unidade administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata o § 1º do art. 5º. Parágrafo único. Concluída a análise pela unidade administrativa responsável pela análise dos projetos prioritários de que trata o § 1º do art. 5º, o processo retornará ao órgão competente para decisão. | Art. 25 – O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e será analisado pela unidade regional competente da Feam. § 1º – Concluída a análise pela unidade regional, o processo será submetido à decisão do órgão competente. § 2º – A decisão que determine a relevância de atividade ou empreendimento a ser considerado prioritário e os atos decisórios de seu licenciamento serão obrigatoriamente publicizados e remetidos para o conhecimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias, instruídos com os documentos pertinentes. |
| Art. 28. O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto. § 1º Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto. § 2º A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput. | Art. 28. O Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto. § 1º Não serão objeto de delegação as atividades e os empreendimentos considerados de interesse público do Estado, conforme disposto em decreto. § 2º A execução das ações administrativas a que se refere o caput somente poderá ser desempenhada pelos municípios que atendam os requisitos dispostos no decreto a que se refere o caput. § 3º – A Feam poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculados ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.”. |
Anexo III – TABELA COMPARATIVA: Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Unidades Regionais de Regularização Ambiental
| Lei n. 23.304/2019 – Superintendências Regionais de Meio Ambiente | Nova Redação da Lei Estadual nº 21.972/2016 -Unidades Regionais de Regularização Ambiental |
| SUPRAM Alto Parnaíba – Patos de Minas | Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba – Patos de Minas |
| SUPRAM Alto São Francisco – Divinópolis | Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco – Divinópolis |
| Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó – Manhuaçu | |
| SUPRAM Central Metropolitana – Belo Horizonte | Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana – Belo Horizonte |
| SUPRAM Jequitinhonha – Diamantina | Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha – Diamantina |
| SUPRAM Leste de Minas – Governador Valadares | Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas – Governador Valadares |
| SUPRAM Noroeste – Unaí | Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste – Unaí |
| SUPRAM Norte de Minas – Montes Claros | Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas – Montes Claros |
| Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste – Passos | |
| SUPRAM Sul de Minas – Varginha | Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas – Varginha |
| SUPRAM Triângulo Mineiro – Uberlândia | Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro – Uberlândia |
| SUPRAM Zona da Mata – Ubá | Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata – Ubá |
[1] VII – decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor;
[2] Alteração trazida pelo Art. 106, da Lei Estadual nº 24.313.
[3] Anexo III – TABELA COMPARATIVA: Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Unidades Regionais de Regularização Ambiental
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