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Regras para publicação de documentos de sociedades por ações é alterada com a entrada em vigor do artigo 1º da Lei n.º 13.818, de 24 de abril de 2019

7 de janeiro de 2022

Em 1º de janeiro de 2022, entrou em vigor a nova redação do artigo 289 da Lei n.º 6.404/76 (“Lei das S.A.”), que foi alterado pela Lei n.º 13.818, promulgada em 24 de abril de 2019, e que introduziu novas regras aplicáveis às publicações exigidas para as sociedades por ações.

A partir desta data (1º de janeiro), as sociedade por ações poderão realizar a publicação de seus documentos, como atos societários e demonstrações financeiras, apenas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, o qual deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Para as publicações de demonstrações financeiras de forma resumida, elas deverão conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

A grande inovação trazida por essa alteração é não ser mais necessária a publicação de documentos em Diários Oficiais, o que representava a maior parte dos gastos de companhias com publicações.

Vale lembrar que, conforme anteriormente informado em nossa newsletter de 7 de junho de 2021, de acordo com o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar n.º 182, de 1º de junho de 2021), aquelas sociedades por ações fechadas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações ordenadas pela Lei das S.A. de forma eletrônica, em exceção à regra disposta no artigo 289 da Lei das S.A., acima mencionada.

A alteração do artigo 289 da Lei das S.A. já é alvo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) questionando a sua constitucionalidade, que ainda não foi julgada.

Nosso time está à disposição para qualquer esclarecimento.


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