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Regulamentação dos Serviços de Pagamentos e Transferências Internacionais (eFX) e Autorização de Instituições de Pagamento para Atuação no Mercado de Câmbio

11 de outubro de 2021

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o Banco Central (“BCB”) editaram, em 9 de setembro de 2021, a Resolução CMN n.º 4.942 (“Resolução CMN 4.942”) e a Resolução BCB n.º 137 (“Resolução BCB 137”), que aprimoram dispositivos relacionados ao mercado de câmbio, considerando as inovações tecnológicas e os novos modelos de negócios relacionados a serviços de pagamentos e transferências internacionais.

De acordo com a referida regulamentação, as instituições de pagamentos (“IPs”) autorizadas a funcionar pelo BCB poderão, a partir de 1º de setembro de 2022, solicitar à referida autarquia autorização para operar no mercado de câmbio, atuando exclusivamente em meio eletrônico, para realizarem operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até USD100.000,00.

Referida autorização permitirá também às IPs a realização de operações de câmbio no mercado interbancário e arbitragens no Brasil e exterior, a fim de assegurar o acesso à liquidez em moeda estrangeira necessária para a prestação do serviço ao público.

Além disso, a Resolução BCB 137 regulamentou o serviço de pagamento e transferência internacional denominado “eFX”, que compreende a:

  1. aquisição de bens e serviços, no Brasil ou no exterior, de forma presencial ou mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico;
  2. transferência unilateral corrente de até USD10.000,00;
  3. transferência de até USD10.000,00 entre conta no Brasil e conta no exterior de mesma titularidade, observado que (a) a conta no Brasil deve ser de depósito ou de pagamento pré-paga mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; e (b) a conta de depósito ou de pagamento no exterior deve ser mantida em instituição sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta, ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada; e
  4. saque no Brasil ou no exterior.

As modalidades de eFX acima poderão ser prestadas por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e também por IPs autorizadas a funcionar pelo BCB que atuem como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.

Além disso, as IPs, independentemente de serem autorizadas a funcionar pelo BCB, que prestem serviços de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, poderão realizar as atividades descritas nos itens (i) e (iv) acima, sem limitação de valor, desde que através de parceria com instituição autorizada a cursar operações no mercado de câmbio.

Ademais, a nova regulamentação prevê também, entre outros, que: (i) pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior poderão ser titulares de contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no Brasil, mantidas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, nos termos da regulamentação, para efetuar pagamentos e recebimentos no Brasil, limitados a R$10 mil por transação; (ii) exportadores brasileiros poderão receber receitas de exportação em conta de pagamento mantida em seu nome em instituição no exterior; e (iii) as instituições não bancárias autorizadas a operar em câmbio – corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e IPs – poderão realizar pagamentos e transferências internacionais utilizando contas em moeda estrangeira de sua titularidade mantidas no exterior, tal como já era permitido aos bancos.

A Resolução CMN n.º 4.942 e a Resolução BCB n.º 137 entraram em vigor em 1º de outubro de 2021, com exceção das regras relativas à autorização das IPs para atuarem no mercado de câmbio, que entrarão em vigor em 1º de setembro de 2022.


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