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Resolução CNSP nº 429/2021: Requisitos para credenciamento e funcionamento das Sociedades Iniciadoras de Serviço de Seguro no âmbito do Open Insurance

3 de dezembro de 2021

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a Resolução CNSP nº 429/2021, que dispõe sobre os requisitos para credenciamento e funcionamento das Sociedades Iniciadoras de Serviço de Seguro (SISS) no âmbito do Open Insurance. A nova Resolução decorre da Consulta Pública nº 34/2021, por meio da qual a SUSEP reuniu comentários e sugestões do mercado para a elaboração da norma.

A SISS está definida na Resolução CNSP nº 415/2021 como sociedade anônima, credenciada pela SUSEP como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle, ou como representante do cliente, com consentimento dado por ele, presta serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente, à exceção de eventual remuneração pelo serviço, ou por ele recebido.

Dentre as principais novidade trazidas pela Resolução com relação à minuta colocada em consulta pública está a possibilidade de que as SISS realizem parcerias com os corretores de seguros, com o objetivo de fornecer mecanismos para a intermediação de produtos de seguros, de capitalização e previdência complementar aberta. Todavia, estas parcerias não incluem o compartilhamento de dados pessoais dos clientes no Open Insurance com os corretores se seguro.

Ademais, o texto da nova Resolução manteve os requisitos aplicáveis às SISS descritos na minuta colocada em consulta pública, sendo os principais:

  1. Obrigatoriedade de serem participantes do Open Insurance e possuírem objeto social exclusivo, consistindo na prestação de serviço de iniciação de movimentação do Open Insurance, sem prejuízo da prestação de serviços baseados nos dados compartilhados, desde que guardem relação com seu objeto social;
  2. Vedação quanto à retenção de quaisquer riscos de seguros; e
  3. Possibilidade de serem instituições iniciadoras de transação de pagamento credenciadas nos termos da regulação do Open Banking.

No que diz respeito ao credenciamento na SUSEP, a Resolução dispõe os seguintes requisitos aplicáveis às SISS:

  1. Realização de reunião técnica prévia com a SUSEP, para apresentação dos aspectos gerais do projeto;
  2. Apresentação de demonstrações financeiras nos termos da Lei nº 6.404/76;
  3. Patrimônio líquido no valor mínimo igual a R$ 1.000.000,00. Para as sociedades supervisionadas que também prestarem serviço de iniciação, a proposta é que este valor seja acrescido ao seu capital base;
  4. Cumprimento de requisitos técnicos pelos administradores e funcionários das SISS, relacionados à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e à segurança cibernética, com estabelecimento de mecanismos de acompanhamento contínuo e proativo de ameaças e de ataques cibernéticos;
  5. Falhas e violações no sistema de segurança cibernética e de proteção de dados poderão ensejar o cancelamento do credenciamento;
  6. Observância aos requisitos de conduta, tratamento do cliente, transparência na atuação e remuneração, visando diminuir a assimetria de informação, bem como mitigar conflitos de interesses da atuação das SISS; e
  7. Necessidade de renovar o credenciamento, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos.

No mais, a nova Resolução prevê hipóteses de dispensa, cancelamento e suspensão do credenciamento. Dentre as previsões, a norma estabelece que, no caso de ocorrência de prejuízos aos consumidores ou de indícios de prática de ilícito mediante dolo ou fraude, além da falha no sistema de segurança cibernética e de proteção de dados, a poderá ser determinado o cancelamento o credenciamento de ofício pela SUSEP.

Na hipótese de casos de iminente risco ou prejuízo para os consumidores ou quando, após notificação da Susep, as SISS deixarem de implementar medidas corretivas, ou não suspender práticas que conflitem com a legislação, a nova Resolução prevê a suspensão do credenciamento.

Para as sociedades supervisionadas (seguradora, entidade de previdência complementar ou sociedade de capitalização) que prestarem serviços de iniciação de movimentação, sem prejuízo da comunicação dessa intenção à SUSEP com 90 (noventa) dias de antecedência e obtenção de certificação específica para esta finalidade no diretório de participantes, a nova Resolução prevê a dispensa do credenciamento.

Em relação ao funcionamento das SISS, a Resolução estabelece a obrigatoriedade de instituição de Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, quando do início de sua operação.

No mais, mediante a atualização da Resolução CNSP nº 393/2020, a nova Resolução estabelece que, na hipótese de descumprimento ou inobservância de quaisquer obrigações oriundas do Open Insurance, no que se refere ao relacionamento com o cliente, à segurança cibernética, às demonstrações financeiras ou à governança, inclusive sobre dados, as SISS estarão sujeitas a multa de R$ 30.000,00 a R$ 1.000.000,00. 

A Resolução entrará em vigor em 01 de dezembro de 2021 e a sua íntegra pode ser acessada neste link.

A equipe de Seguros, Resseguros, Saúde e Previdência Complementar do Demarest está à disposição prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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