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Resolução CNSP Nº 431/2021: Novas regras aplicáveis aos representantes de seguros

30 de novembro de 2021

Em 16/11/2021, foi publicada a Resolução CNSP Nº 431, com novas regras aplicáveis às operações das seguradoras por meio de representantes de seguros, consolidada após o edital de Consulta Pública n.º 33/2021.

A Resolução revoga as Resoluções CNSP nº 297/2013, 308/2014 e 314/2014 e traz as seguintes principais alterações:

  • Formalização de que o representante de seguros não possui poderes de representação dos segurados e é considerado, para todos os fins, intermediário dos produtos;
  • Exclusão da limitação dos ramos de seguro com os quais o representante de seguros pode atuar;
  • Retirada da vedação de o representante atuar também como estipulante de seguros, não podendo figurar como estipulante e representante no mesmo contrato de seguro. Fica mantida a vedação de atuação do corretor de seguros como representante;
  • Possibilidade de os representantes intermediarem contratos coletivos, observada a necessidade de existência de vínculo estreito, claro e inequívoco do estipulante com o grupo segurado, ficando mantida a vedação em relação às organizações varejistas, que não podem intermediar contratos coletivos de seguro;
  • Ampliação do escopo de atuação do representante de seguros, viabilizando a opção pela prestação de serviços, além da oferta e distribuição de seguro, de execução de atividades de aconselhamento sobre produtos de seguros ofertados, recepção e tratamento de questões operacionais, renovação e cancelamento, subscrição de riscos, regulação de sinistros, e outras atividades que não sejam privativas de seguradoras (assunção de riscos seguráveis), desde que especificadas, como serviços de controle e processamento de dados das operações;
  • Obrigatoriedade de o representante manter processos, políticas, procedimentos e estruturas compatíveis com a complexidade dos produtos dos quais é intermediário, com a natureza dos clientes e com o escopo da sua atuação;
  • Possibilidade de remuneração do representante com base na reversão de parte do resultado operacional positivo apurado em carteiras específicas de seguros em relação às quais o representante atuou, devendo o contrato de representação prever os critérios, a periodicidade e a forma de reversão do resultado operacional, e tal previsão constar na apólice, certificado individual ou bilhete;
  • Possibilidade de atuação dos representantes de seguros na intermediação de contratos de previdência complementar aberta;
  • Enquadramento dos correspondentes de microsseguros como representantes de seguros, ficando vedada a formalização de contrato entre pessoas jurídicas na condição de correspondente de microsseguros e sociedade seguradoras; e
  • Possibilidade de a SUSEP determinar a interrupção dos serviços prestados pelo representante de seguros, caso seja constatada atuação inadequada que caracteriza risco de dano ao consumidor.

Por fim, a Resolução concede o prazo de 180 dias, após a sua entrada em vigor, para adaptação dos contratos de representação que não estejam em conformidade com as suas disposições, bem como dos contratos firmados com correspondentes de microsseguro, promovendo o seu enquadramento como representantes de seguros, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

A íntegra da Resolução pode ser acessada neste link e a normativa entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2021.  

A equipe de Seguros e Resseguros fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.


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