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Resolução estabelece segmentação de entidades supervisionadas pela SUSEP

18 de setembro de 2020

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou, no dia 10/09/2020, a Resolução CNSP nº. 388, que estabelece a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) (“Supervisionadas”) para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

Com exceção das sociedades participantes do Sandbox Regulatório (art. 1, § 1º), a nova resolução define que as supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) serão divididas em quatro segmentos, quais sejam, Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) e Segmento 4 (S4).

Em síntese, de acordo com o art. 3º da nova regra, o enquadramento da supervisionada terá por base (i) os parâmetros de aferição consolidados do respectivo grupo prudencial (sociedades que possuam mesmo sócio ou grupo de sócios, que detém o controle ou participa em regime de controle conjunto) na hipótese da supervisionada pertencer a um grupo prudencial; ou (ii) caso contrário, os parâmetros de aferição individuais da supervisionada, observadas as normas contábeis estabelecidas pela Susep.

As Supervisionadas serão enquadradas por segmento considerando-se, essencialmente, critérios relacionados ao montante de prêmios arrecadados (contribuições para as EAPCs e arrecadação com títulos, considerando as companhias de capitalização) e provisões técnicas, em comparação com o montante global do mercado supervisionado brasileiro.

Para  enquadramento das Supervisionadas no segmento S4, além dos critérios de prêmios e provisões, cujos montantes devem ser mais baixos do que a dos demais segmentos, houve também a determinação  de atendimento a critérios relacionados aos investimentos dos ativos garantidores, como, por exemplo, alocação dos ativos exclusivamente em títulos da  dívida pública federal e não operação com derivativos, bem como limitação das operações a determinados ramos (automóvel, habitacional, patrimonial – com exceção dos ramos lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos diversos e riscos nomeados e operacionais – seguros de pessoas e planos de previdência de repartição simples, todos com vigência de até 1 ano e microsseguro).

A apuração dos valores para fins de enquadramento das Supervisionadas será anual e terá como data-base 31 de dezembro de cada ano.

Caso, após apuração, a Supervisionada seja enquadrada em dois ou mais segmentos distintos, aplicar-se-á o segmento de numeração sequencial mais baixa, de acordo com o art. 4º, § 7º.

As Supervisionadas enquadradas no segmento S3 poderão, espontaneamente e desde que atendam a alguns requisitos descritos na norma relacionados à segmentação S4, solicitar o remanejamento para  o segmento  S4, mediante (i) formalização da opção em reunião do Conselho de Administração, ou, caso este não exista, da Diretoria, (ii)  adoção de todas as medidas necessárias para a efetiva implementação e manutenção de sua opção, incluindo a adoção de controles internos específicos para esta finalidade e (iii) comunicação de  sua opção à Susep.

A alteração das Supervisionadas de segmento poderá, ainda, ser alterada pela própria Susep, a qualquer tempo, mediante a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) transferência de carteira, fusão, cisão, incorporação, alterações de controle, mudança significativa na condução dos negócios ou qualquer outra situação que indique ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem; ou (ii) ações de supervisão que evidenciem a melhor adequação entre a operação da supervisionada e a regulação prudencial do segmento de destino. A alteração de segmento de uma das Supervisionadas pertencentes a um grupo prudencial, será refletida a todas as demais Supervisionadas do grupo.

No mais, conforme disposto no art. 11, anualmente até 30 de abril a Susep divulgará o enquadramento das Supervisionadas, que poderão pedir revisão até 31 de maio para divulgação da lista final até 30 de junho. Ainda com relação aos prazos, o art. 12º, § 1º, da nova regra, a SUSEP divulgará as informações relativas ao enquadramento inicial preliminar das supervisionadas nos segmentos definidos nesta Resolução até 15/10/2020. Havendo discordância por parte de alguma supervisionada, poderá ser solicitado a revisão do seu enquadramento preliminar até 15/11/2020.

O enquadramento final será divulgado pela SUSEP em 30/11/2020 e produzirá efeitos a partir de 04/01/2021.

Alinhando-se a essa segmentação das supervisionadas da SUSEP, foi publicada a Resolução nº. 389 em 11/09/2020, que alterou alguns dispositivos da Resolução CNSP nº. 321/2015, para dispor sobre obrigações e deveres de cada uma das novas segmentações implementadas, quais sejam:

  • Constituição de órgão estatutário denominado “Comitê de Auditoria” pelas supervisionadas do Segmento S1 e S2;
  • Dispensa das supervisionadas do Segmento S3 e S4 da produção e envio à SUSEP de relatórios e outros documentos relativos às demonstrações financeiras de 30 de junho;
  • Obrigação das supervisionadas em apresentar os Questionários Prudenciais avaliados por auditor contábil independente e remete-los à Susep duas vezes ao ano: (i) questionário do 1º semestre: até o dia 30/09 do mesmo exercício; e (ii) questionário do 2º semestre: até o dia 31/03 do exercício seguinte. As supervisionadas do Segmento S3 e S4 estão isentas do requerimento relativo ao Questionário Prudencial do 1º semestre; e
  • Especificamente às supervisionadas do Segmento S1, fica estabelecido que poderão mensurar seu capital de risco com base em modelo interno total ou parcial previamente autorizado pela SUSEP.

 

A Resolução nº. 388/2020 entrará em vigor em 01/10/2020, enquanto a Resolução nº 389/2020 inicia vigência em 04/01/2021.

A íntegra das Resoluções CNSP nº.s 388/2020 e 389/2020 pode ser acessada, respectivamente, nos links https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-388-de-8-de-setembro-de-2020-276624009 e https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-389-de-8-de-setembro-de-2020-276904649

A equipe de Seguros e Resseguros está à disposição para auxiliá-los na implementação de procedimentos relacionados às mudanças trazidas pelas Resoluções CNSP nº.s 388/2020 e 389/2020, assim como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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