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Resolução PREVIC nº 006/2022

14 de abril de 2022

Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) no âmbito do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar

Foi publicada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”) a Resolução PREVIC nº 006/2022, que dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”), cujo objetivo é a correção de irregularidades e a adequação de condutas à legislação aplicável ao regime de previdência.  

Destaca-se abaixo os principais aspectos e requisitos para celebração do TAC:  

  • COMPROMISSÁRIOS DO TAC 

Além da EFPC, podem figurar como compromissários do TAC os membros de diretoria-executiva, conselho fiscal ou conselho deliberativo da EFPC, administradores dos patrocinadores ou instituidores, ou interventor, liquidante e administrador especial.   

 

  • CELEBRAÇÃO DO TAC 

Somente poderá ser celebrado TAC quando (i) não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou ao plano de benefícios por ela administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo; (ii) for possível corrigir a irregularidade e; quando (iii) não tiver havido, nos últimos cinco anos, o descumprimento de outro TAC firmado pelo mesmo compromissário.  

 

  • PROCEDIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA 

A proposta de TAC deve ser apresentada pelo interessado à Unidade Regional da PREVIC antes da lavratura de auto de infração relativo à conduta em análise, ou antes do fim do prazo para correção da irregularidade. A autorização final será dada pelo Procurador-Chefe. Após ser efetivamente firmado o TAC. O controle e o acompanhamento da execução do TAC cabem à Unidade Regional. Por fim, o extrato do TAC deve ser publicado no Diário Oficial da União.  

 

  • PROPORCIONALIDADE DA PROPOSTA 

Na avaliação, deve ser verificado se a proposta de TAC é o meio adequado para alcançar o interesse público de maneira eficiente e eficaz, analisando-se os seguintes fatores: (i) a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta; (ii) a existência de motivos que recomendem o ajuste da prática reputada irregular e; (iii) a capacidade de desestimular a prática de novas condutas semelhantes. 

 

  • ELEMENTOS DO TAC 

Devem constar do TAC: 

(i) a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição; 

(ii) a proposta detalhada para a correção das práticas apontadas; 

(iii) o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas; 

(iv) a suspensão, no âmbito da PREVIC, dos procedimentos ou processos administrativos em curso relacionados à conduta; 

(v) a penalidade a ser aplicada pelo descumprimento total ou parcial do TAC; 

(vi) o prazo de vigência; 

(vii) a qualificação e assinatura das partes; 

(viii) a previsão da responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento do TAC; e 

(ix) o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.  

 

  • ACESSO À INFORMAÇÃO 

A EFPC deve disponibilizar informações relativas à celebração do TAC em local de fácil acesso em seu sítio eletrônico na internet. 

 

  • SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO 

O procedimento ou processo administrativo em curso para apuração da conduta abrangida pelo TAC será suspenso durante a sua vigência. Além disso, a celebração do TAC interrompe a prescrição administrativa na data de sua assinatura. 

 

  • RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO 

O compromissário deve enviar relatório circunstanciado à PREVIC sobre as providências adotadas no período estipulado no TAC. 

 

  • DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO TAC 

Cabe à Diretoria Colegiada a decisão sobre o descumprimento parcial ou total do TAC, sendo que a penalidade pecuniária deve ser recolhida no prazo máximo de quinze dias, contados da notificação da decisão definitiva, e varia, por cada compromissário, entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme (i) a gravidade da conduta; (ii) o número de atingidos ou passíveis de serem atingidos; e (ii) o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento. 

 

  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 

Cabe pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do compromissário, com efeito suspensivo. 

 

  • NOTIFICAÇÃO DO COMPROMISSÁRIO POR DESCUMPRIMENTO DO TAC 

Os compromissários devem ser notificados do descumprimento através de (a) meio eletrônico; (b) via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar emitido pelo serviço postal; (c) mediante ciência do autuado ou do seu procurador ou, no caso de recusa, de oposição de assinatura em declaração expressa; ou (d) por edital publicado no Diário Oficial da União.  Os compromissários devem manter atualizado seu endereço completo junto à PREVIC. Caso frustradas as tentativas de notificação ou constatado que o compromissário esteja em lugar inacessível, incerto ou ignorado, deve constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração. 

 

  • ALTERAÇÃO DO TAC 

As condições previstas no TAC podem ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou do compromissário. 

 

A nova Resolução entrará em vigor em 2 de maio de 2022.  

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.