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SC COSIT Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, E A IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
15 de outubro de 2021

Na Solução de Consulta Cosit n.º 158, de 24 de setembro de 2021, foi definido o afastamento da pena de perdimento na importação por encomenda, quando há um terceiro envolvido (chamado “encomendante do encomendante”) não identificado na Declaração de Importação:
“IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.
A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.
A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.”
A Receita Federal tem fiscalizado com maior rigor as importações em geral, sobretudo quando feitas sob encomenda, para identificar transações que possam envolver atividades ilícitas. Existem restrições e requisitos para que não se oculte o real beneficiário por meio de pessoas interpostas, sem efetiva capacidade de importar, ou quando a origem do dinheiro não é conhecida.
Nesses casos, a RFB lavra autos de infração impondo pena de perdimento das mercadorias importadas por interposição fraudulenta. Se a autuação é aplicada após a mercadoria sair da alfândega, a trading recebe multa de 100% do valor do bem e o importador uma multa de 10%, além de poder responder por crime de descaminho. Após a publicação da Solução de Consulta n.º 158, a tendência é que esses autos de infração não sejam lavrados, desde que a operação seja lícita.
Segundo a Receita Federal, a importação por encomenda envolve, usualmente, dois agentes econômicos: o importador por encomenda e o encomendante predeterminado. Eles são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes:
“A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracterizada a operação de importação por encomenda e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias”.
A dúvida residia em se, havendo um terceiro sujeito na cadeia (o “encomendante do encomendante”) a trading deveria diligenciar a informação acerca desse destinatário final do produto e informá-la na Declaração de Importação. Com a Solução de Consulta n.º 158, basta que a trading informe os dados do encomendante, já que o destinatário final não precisa ser identificado.
Para o Fisco, a presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.
Prossegue afirmando que a ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007. Para tanto, as relações estabelecidas entre todas as partes devem ser legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados.
Isso significa também que a simples vinculação societária entre empresas envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
Dessa forma, fica evidente que a Receita Federal não poderia exigir das tradings informações sobre o “encomendante do encomendante”, até mesmo por não existir previsão legal tanto. É comum, por outro lado, quando se importa na modalidade por encomenda, que ainda não haja destinatário final conhecido para aquela mercadoria.
Estamos à disposição para esclarecimentos.
Paulo Honório de Castro Júnior
Sócio de Tax
paulo@williamfreire.com.br
Alessandra Cristina da Cunha Borges
Advogada de Tax
alessandraborges@williamfreire.com.br