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Senado Aprova Reforma da Lei de Recuperações e Falências

26 de novembro de 2020

Após cerca de três meses de tramitação e no dia seguinte ao anúncio feito pelo Ministro Paulo Guedes, o Senado aprovou na tarde de ontem o Projeto de Lei nº 4.458 (“Projeto”), o qual reforma parcialmente a Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperações e Falências (“LRF”).

O texto aprovado do Projeto é substancialmente o mesmo que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, com poucas alterações, e agora segue para a sanção do Presidente da República. Uma vez sancionada, a Lei entrará em vigor em trinta dias de sua publicação.

Dentre outros aspectos, destacamos os seguintes pontos de alteração:

  • Plano de Credores. O Projeto prevê a possibilidade, observadas determinadas condições, de credores apresentarem e submeterem à votação plano de recuperação alternativo nas hipóteses de decurso do prazo de stay period ou rejeição do plano de recuperação apresentado pelo devedor. O plano apresentado pelos credores poderá, inclusive, prever a conversão de dívida em capital, sendo garantido aos sócios do devedor o exercício do direito de retirada.
  • Financiamento (DIP Financing). A LRF passará a conter regras e proteções específicas para a concessão de financiamento a empresas em recuperação judicial, incluindo (i) prioridade em caso de falência, inclusive sobre outros créditos extraconcursais e créditos trabalhistas, (ii) impossibilidade de alteração das garantias constituídas e do caráter extraconcursal na hipótese de alteração da decisão concessiva do financiamento; (iii) viabilidade de criação de garantias subordinadas independentemente do consentimento do titular da garantia original (exceto em caso de alienação ou cessão fiduciária); e (iv) possibilidade de concessão de financiamento por qualquer pessoa, incluindo credores sujeitos ou partes relacionadas do devedor.
  • Venda de Ativos e Ausência de Sucessão. O Projeto clarificou a extensão da proteção existente contra a sucessão de contingências nas vendas de unidades produtivas isoladas em processos de insolvência. Conforme o Projeto, não há sucessão em obrigações de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, proteção essa que igualmente passa a ser aplicável nas vendas de quaisquer bens do ativo não circulante do devedor, desde que observados determinados requisitos. Por fim, o Projeto prevê a possibilidade de venda integral da empresa e a conversão de dívida em capital, em relação às quais também será aplicável o benefício da não sucessão.
  • Insolvência Transnacional. O Projeto incorporou, com algumas modificações, a Lei Modelo da UNCITRAL para os processos de insolvência transnacional, de modo que a LRF passará a conter regras específicas sobre cooperação internacional em matéria de insolvência e reconhecimento de processos estrangeiros no Brasil.
  • Consolidação Processual e Substancial. O tema, que tem sido objeto de intensa discussão nos Tribunais, passa a ser expressamente previsto na LRF. Devedores de um mesmo grupo empresarial poderão pleitear recuperação judicial sob consolidação processual (i.e. mediante um único processo, porém mantida a autonomia patrimonial de cada devedor) e a consolidação substancial (unificação de ativos e passivos de todos os devedores) dependerá de decisão judicial que constate a interconexão e confusão patrimonial, conforme requisitos previstos no Projeto.
  • Aspectos procedimentais. O Projeto altera diversos aspectos procedimentais da recuperação judicial e da falência, com destaque para as previsões sobre a utilização de mediação e conciliação, dispensa de assembleia de credores mediante a apresentação de termos de adesão ao plano de recuperação judicial e limitações a objeções e questionamentos relativos a venda de ativos em processos de insolvência.
  • Recuperação Extrajudicial. A Recuperação Extrajudicial sofreu importantes alterações que objetivam o fomento de sua utilização, dentre elas a diminuição do quórum de aprovação e a possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas, desde que mediante negociação coletiva com sindicato da respectiva categoria profissional.
  • Aspectos Tributários. O Projeto altera a legislação tributária para estabelecer modalidades específicas de parcelamento para empresas em recuperação judicial bem como mitiga o efeito da tributação sobre o ganho de capital decorrente na alienação de ativos e o resultado positivo obtido com a redução da dívida decorrente do plano de recuperação judicial.

 

A despeito da controvérsia sobre determinados temas, a aprovação do Projeto representa avanço na modernização dos processos de insolvência no Brasil, principalmente diante da correta preocupação em se conceder incentivos para investidores aportarem capital em empresas dificuldades e, assim, viabilizar os objetivos da LRF.


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