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STF aprova novas regras para ressarcimentos e julgamentos relacionados a terapias oncológicas no SUS
27 de fevereiro de 2026
Em 19 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) homologou o acordo que estabelece novas diretrizes de ressarcimento e define competências para o julgamento de ações que envolvam terapias oncológicas no Sistema Único de Saúde (“SUS”).
Firmado entre a União, os estados e os municípios no contexto da Comissão Intergestores Tripartite (“CIT”), o acordo foi aprovado por unanimidade durante o julgamento que analisou a Portaria GM/MS nº 8.477/2025 – norma que instituiu o componente Assistência Farmacêutica em Oncologia no SUS (“AF‑ONCO”) e reorganizou o modelo de assistência farmacêutica em oncologia no Brasil.
Confira abaixo as principais discussões e determinações dos ministros do STF:
Custeio: manutenção do ressarcimento de 80% pela União
O acordo preserva a lógica de compartilhamento de custos já aplicada aos medicamentos oncológicos, mantendo o reembolso, pela União, de 80% do valor desembolsado pelos estados e municípios em decisões judiciais que determinam o fornecimento de terapias oncológicas.
Esse percentual continua válido tanto para ações ajuizadas até 10 de junho de 2024 quanto, provisoriamente, para aquelas ajuizadas após essa data. A prorrogação é transitória e permanecerá vigente até que um novo acordo interfederativo seja estabelecido, também sujeito à aprovação do STF.
Os ministros destacaram essa regra durante o julgamento, especialmente diante da realidade financeira de diversos municípios que não possuem capacidade orçamentária para custear medicamentos oncológicos de alta complexidade.
Medicamentos incorporados no SUS: inclusão de nova tese no Tema 1234
Outro ponto estruturante do julgamento foi a atualização da tese do Tema 1234 do STF, para alinhá-la à Portaria GM/MS nº 8.477/2025 – especificamente no que diz respeito às definições de competências para o julgamento de ações relativas a medicamentos oncológicos incorporados no SUS.
Anteriormente, a tese do STF previa que a Justiça Federal era responsável por julgar demandas de acesso a fármacos com valor anual igual ou superior a 210 salários-mínimos. A nova portaria, por outro lado, passou a classificar a competência conforme o nível de assistência farmacêutica, nos seguintes termos:
- Medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde: equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e as ações envolvendo seu fornecimento são da competência da Justiça Federal.
- Medicamentos oncológicos de aquisição por negociação nacional ou descentralizada: equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e as ações envolvendo seu fornecimento devem ser julgadas pela Justiça Estadual.
A atualização da tese exigiu atenção especial quanto à transição entre os modelos. Para evitar a redistribuição em massa de processos em tramitação, o STF modulou os efeitos da nova regra de competência. Assim, a alteração incidirá apenas sobre ações ajuizadas a partir de 22 de outubro de 2025 (data de publicação da Portaria GM/MS nº 8.477/2025).
Modelo de governança judicial colaborativa
O STF ainda reiterou a governança judicial colaborativa como pilar do Tema 1234, reconhecendo que a gestão das demandas de saúde exige coordenação contínua entre a União, os estados e os municípios.
Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, esse modelo permite que políticas públicas complexas, como a assistência farmacêutica oncológica, sejam ajustadas por meio de consensos interfederativos formalmente construídos e, posteriormente, homologados pelo STF para adquirirem plena eficácia jurídica.
O Tribunal destacou, por fim, que qualquer alteração futura nas regras de custeio ou na competência de julgamentos dependerá de um novo referendo judicial, evitando lacunas regulatórias e garantindo uniformidade nacional.
A equipe de Life Sciences & Healthcare do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.