Insights > Artigos
Artigos
STJ entende pela possibilidade de imposição de tutela inibitória e responsabilização civil do agente que trafega com excesso de peso em rodovias
10 de dezembro de 2024
O transporte de cargas com excesso de peso em rodovias do país é objeto de recorrentes ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (leia aqui a nota jurídica produzida pelo William Freire Advogados Associados sobre isso).
Tanto é que o assunto foi submetido a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos por meio do Tema 1.104 no Superior Tribunal de Justiça, ementado como “Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias”.
Em acórdão publicado em 04/12/2024, a 1ª Seção do STJ decidiu de forma unânime pela possibilidade de imposição de tutela inibitória e responsabilização civil do agente que trafega com excesso de peso em rodovias, firmando a seguinte tese: “O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.
Essa decisão afeta os mais variados setores da economia que dependem do tráfego nas vias públicas para o transporte de seus produtos e insumos.
Ao julgar os recursos representativos da controvérsia (REsp 1908497/RN e REsp 1913392/MG), o Relator dos julgamentos, Min. Teodoro Silva Santos, discorreu sobre as agendas públicas de segurança viária e lembrou das normas que regulamentam os limites de peso para os veículos que transitam pelas vias terrestres brasileiras abertas à circulação, apontando que “nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), preso bruto total combinado (PBTC) ou com peso bruto transmitido por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora”.
Apontou-se que, como as vias terrestres são planejadas e construídas para suportar um determinado peso, a não observância dos limites impostos provocam uma série de consequências, como a deterioração da malha viária, com redução de sua vida útil, o surgimento de trincas, buracos e depressões na pavimentação da via, que se agravam com a infiltração das águas das chuvas, ensejando investimento público em infraestrutura para recuperação do patrimônio público.
Essa situação interferiria também na fluidez do trânsito, reduzindo as chances de se evitar sinistros, já que “os veículos que trafegam com excesso de peso podem ter seu sistema de frenagem comprometido em função do exponencial aumento de sua massa, obrigando-os a trafegar em baixa velocidade nos aclives e alta velocidade nos declives. Em paralelo, a eficiência do transporte público interestadual e intermunicipal, assim como do próprio transporte de cargas, naturalmente, também é impactada, ocasionando transtornos aos usuários das rodovias e possível dano à própria carga transportada”.
Até mesmo a questão ambiental foi suscitada no julgamento, apontando-se a “elevação de poluentes na atmosfera, derivados do maior consumo de combustível, agravando a saúde de toda a coletividade”.
Muito se discutia se era possível a responsabilização do empreendedor/transportador no Judiciário por meio de indenizações e tutelas inibitórias se já havia normas específicas que previam as consequências para os infratores das normas de trânsito que trafegavam com excesso de carga, a exemplo do art. 231, V do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse recente julgamento do Tema 1.104, o STJ concluiu que “a responsabilização do agente ocorre de forma independente e autônoma em relação às diferentes esferas, não havendo, a princípio, comunicabilidade entre os processos decisórios” e que as penalidades previstas pelo Código de Trânsito para esses casos teriam se mostrado insuficientes para inibir a conduta de muitos transportadores, diante da “constatação de que é mais lucrativo transgredir a norma”.
Em relação à indenização pelo dano moral coletivo (pedido comum nesse tipo de ação civil pública), o STJ entendeu que o viés coletivo decorreria “da injusta lesão à valores difusos de uma dada comunidade, os quais ostentam natureza transindividual e extrapatrimonial, a exemplo da segurança no trânsito, do meio ambiente equilibrado, da ordem econômica e da saúde, como ocorre na espécie. Sua configuração independe de repercussões internas aos indivíduos ou de intranquilidade social, sendo de natureza presumida (in re ipsa)”.
Sobre a tutela inibitória, por sua vez, a Corte Superior entendeu que seria uma tutela voltada para o futuro, e não para o passado, e que “a penalidade imposta pela inobservância do art. 231, V, do CTB (multa administrativa), de caráter abstrato e sancionador de ilícito pretérito, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas”, de modo que não haveria óbice à aplicação de medidas acauteladoras em conjunto com sanções administrativas e cíveis.
Desse modo, concluiu-se pelo cabimento e legitimidade das ações que buscam a imposição de tutelas inibitórias e responsabilização civil do infrator pelos danos materiais e morais coletivos, que, considerados notórios, dispensariam a comprovação específica a que trata o art. 374, I, do CPC.
Essa decisão tem impactos relevantes para as mais diversas empresas. Além do aspecto financeiro (em regra, as indenizações pleiteadas pelo Ministério Público nesse tipo de ação são de alto valor, além de multa por eventual reincidência na prática tida por ilícita), a logística de transporte de mercadorias e cumprimento de contratos pode ser afetada, uma vez que eventual decisão judicial em processo específico pode inibir a circulação de outros veículos pela empresa infratora.
O Departamento de Resolução de Disputas, que atua em diversas demandas judiciais com essa discussão, fica à disposição para apresentar esclarecimentos sobre o tema e buscar as melhores alternativas de defesa para cada caso particular.
Advogados Relacionados
Luciana Gomez