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Susep atualiza regras de prevenção à lavagem de dinheiro e reforça exigências de governança, documentação e rastreabilidade de decisões

14 de outubro de 2026

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Resolução Susep nº 99, que atualiza as regras sobre política, procedimentos e controles internos destinados à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (“PLD/FTP”) aplicáveis aos mercados supervisionados pela autarquia. A norma revoga a Circular Susep nº 612/2020 e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Entre as principais alterações, destacam-se as seguintes:

  • a ampliação do escopo de entidades sujeitas à regulamentação, que passa a incluir expressamente as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as sociedades processadoras de ordem do cliente (SPOC);
  • o fortalecimento da abordagem baseada em riscos;
  • a atualização das regras aplicáveis às pessoas expostas politicamente (“PEPs”); e
  • o detalhamento de procedimentos relacionados à identificação, qualificação e classificação de clientes, monitoramento de operações, governança interna, treinamento, manutenção de registros, conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, avaliação de efetividade e comunicação de situações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”).

A nova resolução também exige que as entidades supervisionadas realizem uma avaliação interna de risco, documentada, aprovada pelo diretor responsável e revisada a cada dois anos ou sempre que houver alterações significativas nos perfis de risco. Além disso, recomenda-se que adotem medidas de devida diligência proporcionais ao nível de risco identificado, que poderão ser simplificadas, padronizadas ou reforçadas conforme as características de clientes, beneficiários, operações, produtos, canais de distribuição e atividades de funcionários e parceiros.

Outro aspecto relevante é o maior detalhamento das regras relacionadas à análise e à comunicação de operações suspeitas. As comunicações ao Coaf devem ser realizadas em até 24 horas a partir da conclusão da análise e conter a fundamentação da situação suspeita identificada. Além disso, as dispensas de análise e a adoção de procedimentos simplificados devem ser justificadas e documentadas, e o relatório anual de avaliação de efetividade deve listar os eventos detectados em devida diligência reforçada, com o sumário das conclusões que embasaram a decisão de comunicar ou não ao Coaf.

 

Principais obrigações e prazos

  • Governança: a política de PLD/FTP deve ser documentada, aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria, e mantida atualizada, sendo obrigatória a indicação do diretor responsável em cada entidade supervisionada, inclusive quando adotadas política, avaliação de risco ou relatório de efetividade centralizados no conglomerado.
  • Beneficiário final e PEPs: presume-se influência significativa a participação superior a 25% do capital; a verificação da condição de PEP, de seus familiares e estreitos colaboradores deve ocorrer independentemente de autodeclaração negativa, mediante consulta a informações ou bases de dados públicas ou privadas, com revisão anual da base cadastral nos casos de devida diligência simplificada.
  • Comunicações ao Coaf: além das comunicações de operações suspeitas, são automáticas, independentemente de análise, as comunicações de pagamentos em espécie de prêmio, contribuição, aporte ou aquisição de título de capitalização iguais ou superiores a R$ 10 mil e de pagamentos de resgates, indenizações ou sorteios em conta no exterior iguais ou superiores a R$ 100 mil. Na ausência de comunicações no ano civil anterior, deve ser enviada comunicação negativa até o último dia útil de março.
  • Avaliação de efetividade: relatório anual, com data-base em 31 de dezembro, a ser encaminhado à diretoria, ao conselho de administração, se existente, e ao comitê de auditoria, quando houver, até 31 de março do ano seguinte, contendo metodologia, testes, indicadores, deficiências, cronograma de saneamento e manifestação do diretor responsável.
  • Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU): as determinações de indisponibilidade de ativos devem ser cumpridas imediatamente e sem aviso prévio, com comunicação à Susep, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Coaf, considerando-se que tais obrigações não se sujeitam à abordagem baseada em risco.
  • Regime proporcional: corretores de seguros com faturamento bruto anual inferior a R$ 12 milhões, resseguradores admitidos e SPOCs podem adotar controles compatíveis com seus riscos, observadas obrigações mínimas, devendo documentar a avaliação de risco que fundamenta esse enquadramento.
  • Planos de ação em curso: os planos referentes aos apontamentos da fiscalização da Susep deverão ser adaptados à nova resolução.

 

Impactos práticos e pontos de atenção

Embora a regulamentação mantenha diversos conceitos já conhecidos pelo mercado, a nova resolução demonstra uma clara mudança de enfoque regulatório.

Sob a perspectiva de compliance e de gestão de riscos, a norma merece atenção não apenas pela ampliação das obrigações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, mas, principalmente, pelo reforço da abordagem baseada em risco e da necessidade de documentação das análises realizadas.

Na prática, não será suficiente demonstrar apenas a existência formal de políticas, manuais e controles internos. A resolução exige controles efetivos, sujeitos à avaliação anual de efetividade. Ainda, determina a manutenção de estudos, análises e relatórios que comprovem seu cumprimento, o que torna necessário evidenciar como os riscos foram efetivamente identificados, quais critérios orientaram a classificação de clientes e operações, quais elementos foram considerados nas análises realizadas e por que determinada situação foi, ou não, comunicada ao Coaf.

Nesse contexto, recomenda-se que as entidades supervisionadas revisem seus fluxos de análise, documentação, escalonamento e comunicação, assegurando que as decisões tomadas ao longo dos processos de monitoramento e investigação possam ser posteriormente reconstruídas, justificadas e demonstradas perante os órgãos reguladores.

A nova regulamentação também evidencia a crescente importância da rastreabilidade das decisões de compliance. Em eventual fiscalização, procedimento administrativo ou investigação, a capacidade de demonstrar os fundamentos das análises efetuadas poderá ser tão relevante quanto a própria existência dos controles internos.

Sob a perspectiva penal, a adequada documentação dos processos de avaliação de risco, monitoramento e tomada de decisão é especialmente relevante. As infrações à resolução sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998, e uma trilha decisória consistente contribui para demonstrar a diligência da instituição e de seus administradores. Nesse contexto, a adequada documentação das análises e decisões adotadas pode constituir um importante elemento para afastar alegações de responsabilização criminal individual, especialmente do diretor responsável e dos administradores, em investigações relacionadas aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, reforçando a importância de estruturas de governança capazes de evidenciar a razoabilidade, a consistência e a efetividade das medidas implementadas pela instituição.

Do ponto de vista técnico, cabe observar que a resolução transfere às próprias entidades a definição de parâmetros relevantes, como os prazos máximos de seleção e de conclusão da análise de operações, os critérios para simplificação de procedimentos e as hipóteses de dispensa de análise individual. Como o prazo de 24 horas para comunicação ao Coaf é contado da conclusão da análise, a calibragem desses parâmetros internos, incluindo sua justificativa, tende a se tornar foco central da fiscalização. Além disso, a norma não prevê regra de transição específica para a adequação da base de clientes existente. Diante disso, recomenda-se que o processo de revisão seja iniciado desde já, considerando o prazo até 1º de janeiro de 2027.

Para mais informações, acesse: Resolução Susep nº 99/2026

As equipes de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar, e Compliance e Investigações do Demarest acompanham o tema e permanecem à disposição para auxiliar na avaliação e mitigação de impactos da nova regulamentação.