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Usinas de geração de energia têm novo tratamento tributário especial no Estado do Rio de Janeiro

19 de fevereiro de 2020

No último 18 de fevereiro, foi publicado o Decreto nº 46.944/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que concede tratamento tributário diferenciado a empresas ou consórcios que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado e que já tenham obtido licença prévia ambiental. O Decreto recém-editado assemelha-se ao Decreto nº 46.799/2019, ainda em vigor, mas traz importantes alterações.

O Decreto nº 46.944/2020 prevê o diferimento do ICMS com relação às seguintes operações:

i. importação, aquisição interna ou interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
ii. importação ou aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica, mesmo que por outra empresa ou consórcio estabelecido neste Estado; e
iii. retorno de industrialização por encomenda realizada no Estado relativa à regaseificação do gás natural liquefeito, no que se refere ao valor agregado.

Nas hipóteses descritas no item “i”, acima, o imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. O benefício também se estende às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas.

Com relação às operações descritas nos itens “ii” e “iii” acima, o imposto diferido será pago englobadamente com o imposto devido na saída tributada de energia elétrica. Diferentemente do Decreto nº 46.799/2019, o Decreto nº 46.944/2020 prevê expressamente a dispensa do lançamento e pagamento do imposto diferido quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, imune, não tributada ou com redução de base de cálculo.

O Decreto nº 46.944/2020 exige contrapartida  ao tratamento especial concedido. Deste modo, as empresas beneficiadas que consumirem gás natural na geração de energia elétrica deverão investir pelo menos 2,0% do custo variável do gás natural, apurado a cada ano, a partir da fase operacional, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado.

O Decreto nº 46.944/2020 é importante mecanismo de atração de investimentos para os setores de gás e energia no Estado do Rio de Janeiro.

A equipe tributária do Demarest fica à disposição para mais esclarecimentos.


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