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Impugnação de atos do ONS: procedimentos regulamentados entram em vigor
9 de junho de 2025
Vigência da nova norma sobre impugnação de atos do ONS
Entra em vigor no dia 9 de junho de 2025 a Resolução Normativa (“REN”) nº 1.107/2024 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”), que criou um capítulo na REN nº 1.017/2022, norma que regula a atuação do Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), para dispor sobre os procedimentos de impugnação de seus atos.
Contexto da criação dos procedimentos de impugnação
A alteração trazida pela REN nº 1.107/2024, que foi objeto da Consulta Pública nº 7/2024, decorre da identificação, pela Aneel, da ausência de definição regulatória quanto a um processo administrativo para impugnar atos praticados pelo ONS. Isso poderia gerar insegurança jurídica para o ONS, a Aneel, os agentes de geração e transmissão de energia, e demais usuários da rede de transmissão.
Casos que permitem a impugnação de atos do ONS
Conforme a nova redação da REN nº 1.017/2022, o agente afetado por uma decisão proferida em única ou última instância pelo ONS poderá requerer à Aneel a impugnação de tal ato, quando se tratar dos seguintes temas:
Temas passíveis de impugnação:
- Apuração de indisponibilidade, restrição da capacidade operativa e sobrecarga nas instalações de transmissão da rede básica e das interligações internacionais.
- Apuração de indisponibilidade de empreendimentos de geração.
- Apuração mensal das parcelas variáveis referentes à indisponibilidade ou restrição da capacidade operativa de instalações da rede básica.
- Apuração das Parcelas de Ineficiência por Ultrapassagem (“PIU”) e das Parcelas de Ineficiência por Sobrecontratação (“PIS”).
Fluxo do processo de impugnação
O processo de impugnação correrá conforme fluxograma a seguir:
Compatibilização dos Procedimentos de Rede com a nova REN
A REN também estabeleceu que os Procedimentos de Rede do ONS deveriam ser compatibilizados com a REN até o dia 11 de março de 2025. Para tanto, foi publicado o Despacho Aneel nº 1.700/2025, que atualiza os Submódulos 1.3., 6.5., 6.7, 6.8. e 8.3.[1] dos Procedimentos de Rede (“Submódulos”).
Regras complementares previstas nos Submódulos
Condições para submissão válida:
- Caso o agente indique o processo associado ao pedido de impugnação de forma incorreta ou apresente informações incorretas ou incompletas, o ONS cancelará o pedido.
- O agente não poderá apresentar um novo pedido de impugnação para a mesma decisão do ONS, exceto no caso de cancelamento, como mencionado no item anterior.
Ferramenta para submissão de impugnações
Ainda, no dia 3 de junho de 2025 o ONS realizou um webinar para explicar o novo rito e nesta oportunidade informou que seria instituído um sistema computacional específico para submissão das impugnações.
Acesso aos documentos oficiais
Apoio jurídico
A equipe de Energia e Recursos Naturais do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.
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