Insights > Boletins
Boletins
Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Junho 2025
23 de julho de 2025
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
STF recebe ações contra majoração de IOF pelo Poder Executivo e sustação pelo Congresso Nacional
Tramitam no STF três ações de controle concentrado referentes às alterações nas alíquotas do IOF em 2025, previstas nos Decretos nº 12.466, nº 12.467 e nº 12.499/2025, bem como no Decreto Legislativo nº 176/2025, que sustou tais normas. O debate gira em torno da alegada violação ao art. 153, § 1º, da Constituição Federal (“CF”), que confere poderes ao Executivo para ajustar as alíquotas, e ao Congresso para sustar atos que extrapolem a regulamentação legal, prevista no art. 49, V, da CF.
O Partido Liberal (PL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7827 contra a majoração do IOF, apontando finalidade exclusivamente arrecadatória. Por outro lado, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), na ADI nº 7839, questiona a legitimidade do decreto legislativo que suspendeu os decretos presidenciais. Paralelamente, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 96, proposta pela Presidência da República, pede a validação do Decreto nº 12.499/2025 e a inconstitucionalidade da sustação legislativa.
As ações, todas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes, ainda se encontram pendentes de decisão cautelar. A depender do resultado, podem trazer novos parâmetros para a extrafiscalidade do IOF e para o controle parlamentar das políticas tributárias.
(ADI nº 7827 e nº 7839 e ADC nº 96)
STF avaliará validade de decreto paulista que limita isenção de ICMS em Áreas de Livre Comércio
O STF foi instado a analisar a constitucionalidade de alterações trazidas pelos Decretos Estaduais nº 65.255/2020 e nº 67.383/2022, que fixaram prazo para a isenção de ICMS em remessas de mercadorias destinadas a Áreas de Livre Comércio (ALC). A controvérsia gira em torno da alegada violação ao pacto federativo e à exigência de deliberação conjunta entre os estados para a concessão e alteração de benefícios fiscais.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, recebeu três ADIs (nº 7822, nº 7830 e nº 7844), nas quais os governadores de Rondônia, do Acre e do Amapá, respectivamente, denunciavam ofensa ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF, ressaltando a necessidade de observar convênios interestaduais e a redução das desigualdades regionais. As ações buscam a suspensão imediata do dispositivo, sob o argumento de que a unilateralidade paulista ameaça a estabilidade dos incentivos regionais.
No momento, os pedidos cautelares aguardam apreciação, sem definição final sobre a eficácia do decreto. Nos autos da ADI nº 7822, o governo do Estado de São Paulo defende a validade da norma com base na autonomia estadual e na natureza autorizativa dos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Já a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontam inconstitucionalidade na revogação unilateral do benefício fiscal por ausência de deliberação conjunta entre os entes federativos.
A discussão pode ter impactos em diversas áreas de livre comércio, afetando o equilíbrio da competição tributária e as políticas de desenvolvimento regional.
(ADIs nº 7822, nº 7830 e nº 7844)
STF mantém inconstitucionalidade do ISS sobre industrialização por encomenda
O STF rejeitou embargos de declaração no Recurso Extraordinário (“RE”) nº 882.461, consolidando o entendimento de que o ISS não incide sobre etapas intermediárias de industrialização por encomenda realizadas em materiais fornecidos pelo contratante. No caso, discutia-se se o corte e a requalificação de chapas de aço deveriam ser enquadrados como prestação de serviço ou etapa integrante de processo industrial tributado pelo ICMS.
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a empresa desempenha mero desdobramento do ciclo econômico de outra estatal produtiva, descaracterizando a autonomia do serviço para fins de ISS. Também reafirmou que o julgamento respeitou a lógica constitucional de competência tributária, evitando a cumulatividade indevida entre ISS e ICMS.
A decisão dos embargos rejeitou questionamentos de municípios e entidades representativas, fortalecendo a tese de que a incidência de ISS deve ser afastada se a atividade integra a cadeia industrial do contratante.
(Tema de Repercussão Geral nº 816 – Embargos de Declaração no RE nº 882.461 / MG)
STF suspende julgamento de tributação de lucros auferidos no exterior por pedido de vista do ministro Luiz Fux
O julgamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros recebidos por empresas controladas no exterior segue em debate no STF, no RE nº 870.214, envolvendo a Vale S.A. e a União. A controvérsia centra-se na aplicação do art. 74 da Medida Provisória (“MP”) nº 2.158-34/2001, à luz dos tratados contra a bitributação e da natureza das legislações CFC (Controlled Foreign Companies).
O relator, ministro André Mendonça, propõe afastar a tributação automática quando houver convenções internacionais em vigor, sustentando a prevalência dos tratados. Em sentido oposto, o ministro Gilmar Mendes entende que a CF adota o princípio da tributação universal, legitimando a regra de controle antielisão prevista na MP 2.158-34/2001.
Após o voto-vista do ministro Nunes Marques, em que acompanhou e reiterou alguns fundamentos da divergência, o julgamento ficou em 3 a 1 pela constitucionalidade da cobrança, mas houve pedido de vista do ministro Luiz Fux. O resultado permanece em aberto, com ampla repercussão para empresas brasileiras que mantêm controladas em países com acordos de bitributação.
(RE nº 870.214 / RJ)
STF considera constitucional a cobrança de adicional de ICMS ao FECP mesmo sem Difal
Em julgamento recente, o STF analisou a exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”), mesmo diante da inconstitucionalidade do Diferencial de Alíquota (“Difal”). A controvérsia envolvia a alegação de que, declarado indevido o Difal em operações interestaduais, o adicional seria igualmente esvaziado.
O voto do relator dos embargos de divergência, ministro Luiz Fux, sustentou que, sem o Difal, faltaria suporte material para a cobrança do FECP. Entretanto, formou-se maioria contrária, liderada pelos ministros Flávio Dino e Nunes Marques, que reconheceram a autonomia normativa do adicional, convalidado pelas Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003.
Por 7 votos a 4, a Corte definiu ser cabível a cobrança do adicional mesmo sem o Difal, validando a legislação estadual que atribui recursos ao FECP. A decisão consolida o entendimento de que se trata de contribuição independente (que não depende da existência da alíquota diferenciada).
(Embargos de Divergência no RE nº 1.462.655 / MG)
STF mantém inclusão de transportador autônomo como MEI no Simples Nacional
No julgamento da ADI nº 7096, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), o STF confirmou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar (“LC”) nº 188/2021, que estendeu o regime tributário do Simples Nacional a transportadores autônomos de cargas inscritos como Microempreendedores Individuais (“MEI”).
O relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou os argumentos de vício formal e de suposta renúncia de receitas, pontuando que não se trata de benefício fiscal isolado, mas de regime simplificado que visa ampliar a formalização e a base de contribuintes.
Por unanimidade, a Corte legitimou a ampliação do Simples Nacional, reconhecendo que a medida não afronta a seguridade social nem desfalca contribuições destinadas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), garantindo tratamento diferenciado aos microempreendedores autônomos do setor de transporte.
(ADI nº 7096)
STF aprecia embargos sobre exclusão de combustíveis do regime da Zona Franca de Manaus
Foram opostos embargos de declaração na ADI nº 7239, questionando a validade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que excluiu combustíveis e lubrificantes do regime favorecido da Zona Franca de Manaus (“ZFM”). O debate envolve a recepção de dispositivos do Decreto-Lei nº 288/1967 e a constitucionalização do tratamento diferenciado garantido pela CF.
O relator, ministro Barroso, votou pelo desprovimento dos embargos e afastou a alegada inconstitucionalidade formal. Ainda, ele mencionou que a jurisprudência do STF já reconheceu a recepção do regime da ZFM pela CF, de modo que as limitações introduzidas pela lei questionada não configurariam violações formais ou materiais.
A análise definitiva aguarda conclusão do julgamento, suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Até o momento, prevalece o entendimento de que o art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 permanece em vigor, assegurando incentivos fiscais à ZFM, salvo exceções previstas em lei posterior.
(Embargos de Declaração na ADI nº 7239)
STF suspende definição sobre adicional de ICMS no setor de telecomunicações
A ADI nº 7716, ajuizada por entidades do setor de telecomunicações, questiona a validade de um adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de telecomunicações no estado da Paraíba, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (Funcep/PB). O principal ponto em debate é a essencialidade desses serviços e a limitação prevista no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), que autoriza alíquotas maiores apenas para bens e serviços supérfluos.
O relator, ministro Dias Toffoli, considera que a cobrança se justifica até a edição de lei complementar nacional que discipline a matéria, mas entende que a superveniência da LC nº 194/2022 suspendeu a eficácia do adicional. Sete ministros já haviam acompanhado o relator.
O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. A expectativa é de que a solução definitiva estabeleça uma linha clara sobre a validade do adicional em produtos essenciais, levando em conta as recentes mudanças legislativas.
(ADI nº 7716)
STF reconhece repercussão geral sobre discussão acerca da requisição de dados discais pelo Ministério Público
O STF reconheceu a repercussão geral (Tema nº 1404) de temática acerca da licitude de provas obtidas pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da requisição de informações fiscais diretamente de órgãos de inteligência financeira, sem autorização judicial prévia e antes de investigação formal.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, mencionou a jurisprudência formada no Tema nº 990, que autorizou o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com autoridades penais sem necessidade de decisão judicial. Entretanto, há controvérsias sobre o alcance desse compartilhamento e sobre a necessidade de instauração formal de inquérito antes do acesso aos dados que ainda não foram equacionados.
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral, evidenciando a relevância constitucional do exame sobre a admissibilidade de tais provas penais. O desfecho aguardado definirá parâmetros para o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal.
(Tema de Repercussão Geral nº 1404 – RE nº 1.537.165 / SP)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ entende pela necessidade de inscrição no Cadastur e afasta benefício para optantes do Simples Nacional no Perse
O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitou o alcance dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para contribuintes do setor turístico.
A princípio, o debate envolveu se a inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“Cadastur”) seria exigência para acessar a alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. Ainda, discutiu-se se optantes do Simples Nacional poderiam usufruir da mesma vantagem.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que a inscrição no Cadastur segue a interpretação restritiva das isenções, devendo o beneficiário comprovar o enquadramento no setor. Em relação aos optantes do Simples Nacional, destacou-se a vedação legal prevista no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006, que impede a extensão de modificações de alíquota às empresas no regime simplificado.
Por maioria, a 1ª Seção confirmou que a falta de cadastro impossibilita o benefício e que as empresas do Simples Nacional não podem ser incluídas nesse regime especial de alíquota zero. Como resultado, os ministros que admitiam regularização posterior para os casos concretos restaram parcialmente vencidos.
(Tema Repetitivo nº 1283 – Recurso Especial – “REsp” – nº 2.126.428/RJ, REsp nº 2.130.054/CE, REsp nº 2.138.576/PE, entre outros)
STJ afasta PIS e Cofins sobre operações na ZFM
A Primeira Seção do STJ decidiu, em julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 1239), que PIS e Cofins não incidem sobre receitas oriundas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na ZFM. O entendimento abrangeu também operações de prestação de serviços no território incentivado.
O relator, ministro Gurgel de Faria, apostou em uma interpretação ampliativa do Decreto-Lei nº 288/1967 e do art. 40 do ADCT, ressaltando que a ZFM se equipara a exportações para efeitos fiscais e deve manter suas vantagens como mecanismo de redução das desigualdades regionais.
A decisão foi unânime, reforçando o regime favorecido da ZFM e a não incidência das contribuições, garantindo segurança jurídica aos contribuintes e alinhamento com a política constitucional de desenvolvimento regional.
(Tema Repetitivo nº 1239 – REsp nº 2.093.050/AM, REsp nº 2.093.052/AM, REsp nº 2.152.904/AM, entre outros)
STJ suspende definição sobre honorários em embargos à execução fiscal
A discussão sobre a condenação em honorários advocatícios em embargos à execução fiscal, extintos por desistência ou renúncia para a adesão ao programa de regularização tributária, está em análise no STJ pelo rito de recursos repetitivos (Tema nº 1317). A controvérsia reside em saber se, já incluída a verba honorária no parcelamento, haveria possibilidade de nova condenação ao contribuinte.
O relator, ministro Gurgel de Faria, sugere que novos honorários não sejam impostos caso o programa de parcelamento abranja a totalidade do débito e as despesas decorrentes. Ainda, ele argumentou que a inclusão da verba em acordo administrativo equivale à transação, dispensando a duplicidade de cobranças.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues. A definição deve uniformizar a jurisprudência sobre a extinção de embargos à execução em favor da Fazenda, quando há adesão prévia a parcelamentos ou transação tributária envolvendo honorários.
(Tema Repetitivo nº 1317 – REsp nº 2.158.358/MG e REsp nº 2.158.602/MG)
Primeira Turma do STJ exclui honorários em casos de transação tributária
Em recurso individual, a Primeira Turma do STJ afastou a condenação de honorários sucumbenciais quando o contribuinte renuncia ao direito que discutia judicialmente para aderir à transação tributária. O cerne do debate era a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC) na ausência de previsão específica na Lei nº 13.988/2020.
O voto vencedor, do ministro Paulo Sérgio Domingues, salientou que a renúncia decorre de exigência legal para a adesão e não de ato voluntário, dificultando a qualificação de sucumbência clássica. Assim, a imposição de honorários extras, sem previsão no edital ou na lei que regulou a transação, violaria a boa-fé dos aderentes.
A decisão, embora em recurso especial não submetido ao rito repetitivo, tende a influenciar casos análogos em que a adesão à transação tributária implica desistência de ações.
(REsp nº 2.032.814/RS)
Segunda Turma do STJ anula multa de 75% por erro na classificação fiscal sem prejuízo à arrecadação
Em julgamento na Segunda Turma, o STJ afastou a aplicação da multa de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 quando a classificação fiscal equivocada não gerou qualquer perda de receita ou embaraço à fiscalização. A empresa recorrente, ao contrário, teria recolhido tributos em valor superior ao devido, descaracterizando o elemento de dano ao Fisco.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reforçou que penalidades por falhas em obrigações acessórias devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo exigida a comprovação concreta de prejuízo. Afirmou, ainda, que a função das obrigações instrumentais é assegurar a correta fiscalização, não devendo ocasionar sanções descoladas de sua finalidade.
A decisão foi unânime e determinou a restituição dos valores pagos a título de multa indevida. Não se trata de precedente vinculante, mas consolida a orientação jurisprudencial de que, na ausência de prejuízo efetivo, a imposição de penalidade configura excesso.
(REsp nº 1.694.816/SC)
STJ afeta ao rito repetitivo discussão acerca do momento da tributação do IRPJ e CSLL sobre créditos tributários reconhecidos judicialmente
O STJ afetou ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre o momento em que se considera disponível a renda para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em casos de repetição de indébito tributário ou reconhecimento do direito à compensação, especialmente quando os créditos ainda são ilíquidos. A discussão é relevante porque impacta diretamente o planejamento tributário das empresas e a definição do fato gerador dos tributos federais sobre valores reconhecidos judicialmente. Um dos paradigmas está sob o patrocínio do Demarest.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou a relevância da matéria, uma vez que não há definição entre as turmas do STJ. Enquanto parte da jurisprudência entende que o fato gerador ocorre apenas com a liquidez do crédito, outra corrente defende que a disponibilidade jurídica se verifica com o trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, ainda que o valor exato dependa de apuração posterior.
O tema foi apenas afetado para julgamento repetitivo, com a suspensão nacional dos processos envolvendo a matéria. O resultado do julgamento terá impacto relevante para empresas que aguardam a definição do momento correto para tributar créditos reconhecidos judicialmente.
(Tema Repetitivo nº 1362 – REsp nº 2.172.434/SP, REsp nº 2.153.492/SP, REsp nº 2.153.547/SP, entre outros)
STJ afeta ao rito repetitivo possibilidade de NF-e substituir a GIA/ICMS para constituição de crédito tributário
O STJ irá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de equiparação da Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”) à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) para fins de constituição do crédito tributário. A controvérsia surgiu diante de divergências sobre a suficiência da NF-e como documento hábil para formalizar a constituição do crédito tributário, especialmente em operações interestaduais.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu a importância da controvérsia, que envolve a interpretação da legislação tributária estadual e federal, bem como o papel dos documentos fiscais eletrônicos no processo de constituição e exigibilidade do crédito tributário.
O tema apenas foi afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos. O resultado do julgamento poderá uniformizar o entendimento nacional e impactar a rotina fiscal de empresas em todo o país.
(Tema Repetitivo nº 1363 – REsp nº 2.203.730/SP, REsp nº 2.178.239/SP, REsp nº 2.203.761/SP e outros)
STJ decidirá, sob o rito repetitivo, se ICMS na compra de insumos gera crédito de PIS/Cofins no regime não cumulativo
A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos a discussão sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição de insumos. A controvérsia decorre da inclusão do art. 3º, § 2º, inciso III, nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 pela Lei nº 14.592/2023 (oriunda da conversão da MP nº 1159/2023), que passou a prever expressamente essa possibilidade.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a matéria é relevante para a sistemática de apuração dos créditos das contribuições, podendo impactar significativamente o custo tributário das empresas. O debate envolve a interpretação da legislação superveniente e a compatibilidade da nova regra com o regime constitucional do PIS/Cofins não cumulativo.
O tema está pendente de julgamento. Todos os processos judiciais sobre a matéria estão suspensos até a definição do entendimento pela Corte.
(Tema Repetitivo nº 1364 – REsp 2.150.894/SC, REsp 2.150.097/CE e outros)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CARF afasta responsabilidade de contador por ausência de participação dolosa em ilícito tributário
Por unanimidade de votos, o Colegiado afastou a responsabilidade tributária atribuída a contador vinculado a empresa do setor de bebidas. A empresa foi autuada por suposta participação em esquema de geração de despesas fictícias.
A autuação teve por base a identificação de obrigações escrituradas em favor de pessoas jurídicas sem substância econômica, com a finalidade de simular custos e reduzir indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A fiscalização incluiu tanto o contador quanto o sócio-administrador da empresa no polo passivo da exigência fiscal.
Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que não havia provas de que o contador tivesse atuado com dolo, nem que tivesse poderes de gestão ou autorização para praticar atos que resultassem em supressão ou redução de tributos. Ressaltou-se que o profissional exercia função técnica subordinada, sem participação nos atos decisórios da empresa, o que inviabilizaria sua responsabilização nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, a responsabilidade do sócio-administrador foi mantida sob a alegação de que ele não teria comprovado a efetividade das operações. Sem prejuízo da manutenção da responsabilidade, a multa qualificada por dolo foi reduzida para 100%.
(1ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 11274.720140/2022-18)
CARF nega aproveitamento de ágio entre partes dependentes para fins de ganho de capital
Por voto de qualidade, o Colegiado desconsiderou o aproveitamento de ágio gerado em operação entre partes dependentes para fins de apuração de ganho de capital. A operação envolvia empresa do setor industrial que adquiriu participação societária em empresa do mesmo grupo econômico e, anos depois, revendeu-a à sua controladora.
Na revenda da participação à controladora estrangeira, a empresa brasileira incluiu no custo de aquisição o valor do ágio anteriormente pago, buscando reduzir o montante do ganho de capital e, por consequência, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A fiscalização entendeu que a operação configuraria mera reorganização societária interna, sem alteração substancial da estrutura de controle, sendo, portanto, inaplicável o benefício fiscal.
O Colegiado acompanhou a posição do Fisco, reforçando que operações entre partes vinculadas devem ser analisadas com maior rigor quanto à sua substância econômica. Segundo a decisão, ainda que tenham ocorrido desembolsos financeiros e avaliações formais, o fato de o controle societário permanecer nas mãos da mesma entidade matriz, mesmo que de forma indireta, descaracterizaria a operação como alienação efetiva para fins fiscais.
A defesa argumentou que a operação foi motivada por fatores econômicos reais e que os laudos de avaliação foram elaborados por terceiros independentes, conforme as normas internacionais de preços de transferência. Ainda assim, os conselheiros majoritários entenderam que não se tratava de uma operação entre partes autônomas e independentes, o que inviabiliza o reconhecimento do ágio para dedução no cálculo do ganho de capital.
(1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 1ª Seção CARF – Processo nº 16561.720039/2020-83)
CARF afasta cobrança fiscal baseada exclusivamente em delações da Operação Lava Jato
Por unanimidade de votos, a Turma cancelou lançamento fiscal formalizado, no âmbito da Operação Lava Jato, em face de empresa do setor de óleo e gás, no qual se discutia a validade de deduções fiscais vinculadas a contrato internacional supostamente superfaturado, com base em informações oriundas da Operação Lava Jato.
Segundo a autuação, o contribuinte teria incluído despesas sem comprovação e efetuado pagamentos indevidos em contrato bilionário relacionado à construção de plataformas de petróleo. A fiscalização embasou o lançamento exclusivamente em declarações de colaboradores em acordos de delação premiada, sem documentos que comprovassem as irregularidades apontadas.
Restou vencedor o posicionamento do conselheiro relator, Rafael Taranto Malheiros, o qual enfatizou que delações premiadas, por si só, não constituem prova suficiente para respaldar exigência tributária. Destacou-se que não houve denúncia formal do MPF e que a materialidade das supostas infrações não foi comprovada nos autos.
A decisão reforça a necessidade de observância ao devido processo legal e à exigência de provas concretas e objetivas para fins de lançamento tributário, afastando a validade de autuações baseadas apenas em elementos indiciários ou relatos não corroborados.
(1ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 1ª Seção CARF – Acórdão nº 1301-007.784)
CARF cancela autuação fiscal sobre ágio em incorporação reversa
Por unanimidade de votos, a Turma cancelou autuação fiscal relacionada à amortização de ágio decorrente de operação de incorporação reversa realizada no setor de petróleo e gás.
A operação envolveu a aquisição de participação societária por subsidiária, com posterior cisão parcial e incorporação dos ativos por outra empresa do grupo.
O Fisco entendeu que a real investidora da operação era a controladora do grupo econômico e que a subsidiária teria atuado apenas como empresa veículo, o que invalidaria o aproveitamento do ágio para fins de dedução no IRPJ e na CSLL.
A defesa, por sua vez, sustentou que a operação foi realizada com base nos critérios da Lei nº 9.532/1997, que permite a amortização do ágio com base na expectativa de rentabilidade futura e na absorção patrimonial da investida por incorporação, cisão ou fusão. Argumentou, ainda, que os aportes de capital realizados pela controladora não comprometem a autonomia jurídica da subsidiária adquirente.
O conselheiro relator, Alberto Pinto Souza Junior, acolheu os argumentos da defesa, destacando que a utilização de recursos da controladora não afasta a legitimidade da operação, desde que a estrutura adotada seja lícita e não haja indícios de fraude, simulação ou desvio de finalidade. Assim, reconheceu-se a regularidade da amortização do ágio e foi afastada a exigência fiscal.
(2ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 1ª Seção do CARF – Processo nº 16682.720758/2020-28)
CARF veda dedução de JCP extemporâneo com base em regime de competência
Por voto de qualidade, a Turma afastou a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) pagos em período posterior à apuração dos lucros que lhes serviram de base.
De acordo com o entendimento vencedor, o JCP, por se tratar de despesa financeira, estaria sujeito ao regime de competência, de modo que, para ser dedutível do IRPJ e da CSLL, o pagamento deveria ter ocorrido dentro do mesmo ano-calendário em que foi apurado o lucro-base. Na ausência do desembolso tempestivo, restaria configurada a renúncia ao benefício fiscal.
No julgamento, restaram vencidos os conselheiros Lucas Issa Halah, Isabelle Resende Alves Rocha e Renato Rodrigues Gomes, que defendiam a possibilidade de deliberação e pagamento extemporâneos, desde que observados os requisitos legais, incluindo os limites de dedutibilidade e a existência de lucros acumulados.
A defesa do contribuinte citou precedentes do STJ, segundo os quais, observada a correção dos cálculos, o pagamento do JCP seguiria o regime de caixa. A matéria, inclusive, é objeto do Tema nº 1319 no STJ, ainda pendente de julgamento, que discute a viabilidade da dedução do JCP apurado com base em lucros de exercícios anteriores.
(1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 2ª Seção do CARF – Processo nº 15746.721557/2023-36)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT/SP”)
TIT/SP reforça entendimento consignado na ADC nº 49
A Câmara Superior do TIT/SP, no âmbito do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.130.681-8, reforçou o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 49 sobre a não incidência de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular. No caso, tratava-se de autuação por uso de alíquota interestadual de 7% e 12% (prevista na Resolução da Secretaria da Fazenda – “SF” – nº 13/2012) na venda de mercadorias importadas sem similares nacionais, com parte do crédito tributário constituído sobre operações realizadas entre a mesma titularidade.
O TIT conheceu parcialmente o recurso do contribuinte e deu provimento limitado para reconhecer a não incidência do ICMS sobre tais operações internas entre o mesmo titular, aplicando a modulação da ADC nº 49, e para limitar a taxa de juros de mora à Taxa Selic, conforme a Súmula nº 10 revisada do próprio tribunal. Os demais pedidos, como nulidade pela desconsideração do saldo credor e revisão da base de cálculo da multa, não foram conhecidos, mantendo-se o lançamento em relação às operações com diferentes titulares.
(Câmara Superior do TIT/SP – AIIM nº 4.130.681-8)
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
RFB disponibiliza painéis interativos com dados sobre créditos tributários ativos
A RFB lançou painéis de dados interativos com informações estatísticas sobre créditos tributários ativos sob sua administração.
Os painéis permitem a visualização dos dados por diferentes filtros, como natureza do crédito, fase da cobrança, tipo de contribuinte (pessoa física ou jurídica) e valor consolidado. As informações são atualizadas mensalmente e extraídas dos sistemas internos da RFB, oferecendo uma visão ampla da dívida tributária em cobrança.
A iniciativa integra a política de transparência ativa do órgão e permite o acesso público a dados consolidados sobre débitos em aberto, inclusive parcelados, vinculados a tributos federais. A medida busca, assim, facilitar o controle social, ampliar o acesso a dados fiscais relevantes e reforçar a prestação de contas do Fisco à sociedade, contribuindo para a análise de políticas públicas voltadas à recuperação de créditos e à gestão da arrecadação federal.
Sindifisco Nacional confirma suspensão da greve dos auditores fiscais após decisão do STJ
Após decisão do STJ determinando a suspensão imediata da greve dos auditores fiscais da RFB, o Sindifisco Nacional anunciou, em 09 de junho de 2025, a interrupção do movimento grevista iniciado pelos auditores fiscais. A entidade informou que ainda avalia medidas legais cabíveis contra a decisão judicial, reiterando a legalidade da mobilização.
A greve teve início em novembro de 2024, motivada por reivindicações relacionadas a reajustes salariais e melhoria nas condições de trabalho, gerando reflexos em diversas áreas de atuação dos auditores, como na rotina de fiscalização e no fluxo de julgamentos no CARF.
Com a suspensão oficial da greve, alguns julgamentos no CARF foram retomados na semana do dia 23 de junho, com sessões da 3ª Turma da Câmara Superior e da 1ª Seção das Turmas Ordinárias. Em julho, o órgão entrará em recesso por três semanas, com retorno previsto para 21 de julho, em sessões virtuais.
PGFN amplia escopo de transação para grandes contribuintes com flexibilização de valores e novas condições
Em 25 de junho de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria PGFN/MF nº 1.359/2025, alterando as regras do Programa de Transação Integral (PTI) previsto na Portaria PGFN/MF nº 721/2025, voltado à negociação de créditos tributários judicializados de elevado impacto econômico.
Com as alterações, passou a ser autorizada a inclusão de débitos inferiores a R$ 50 milhões, ainda que não inscritos em dívida ativa, desde que estejam sendo discutidos no mesmo processo judicial que envolva uma dívida que atinja esse valor mínimo. A regra vale também para créditos já inscritos na dívida ativa, desde que em cobrança na mesma execução fiscal ou vinculados a ações judiciais que versem sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos.
A medida busca ampliar o alcance da transação para grandes contribuintes que enfrentam discussões judiciais complexas, com débitos fracionados entre valores inscritos e não inscritos.
CMO aprova mudança na LDO que permite alterações no RIPF com vigência permanente
A Comissão Mista de Orçamento (CMO) aprovou, em 12 de junho de 2025, o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) nº 1/2025, que propõe alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (“LDO”) de 2025. Entre os pontos aprovados, destaca-se a possibilidade de que modificações na legislação do IRPF tenham vigência por prazo indeterminado.
Atualmente, a LDO limita a validade de alterações no IRPF a um período de cinco anos. Com a mudança, essa restrição deixaria de existir, permitindo que alterações legais aprovadas pelo Congresso Nacional tenham efeito permanente.
A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pela relatora, senadora Dorinha Seabra, e segue para deliberação no Plenário do Congresso Nacional.
Mudanças significativas trazidas pela MP nº 1.303/2025 na tributação de pessoas físicas e jurídicas
Nas últimas semanas, o Governo Federal promoveu uma série de mudanças na tributação de operações financeiras e na sistemática de apuração de tributos federais.
Em 22 de maio de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.466/2025, que majorou as alíquotas do IOF incidente sobre operações de crédito, câmbio e seguros. Dias depois, o Decreto nº 12.467/2025 reviu parcialmente essas alterações. Posteriormente, em 11 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499/2025 revogou os dois atos normativos anteriores, mantendo parte das majorações e introduzindo novos ajustes na tributação dessas operações.
Na mesma data, foi editada a MP nº 1.303/2025, que alterou diversos dispositivos da legislação tributária federal. Entre as principais medidas, destacam-se:
- o aumento da alíquota do IRRF sobre pagamentos de JCP;
- a modificação nas regras de apuração da CSLL para instituições financeiras;
- alterações na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais;
- a majoração da carga tributária incidente sobre empresas do setor de apostas; e
- mudanças nas regras de compensação de créditos tributários.
Para maiores detalhes sobre as alterações decorrentes da publicação da MP nº 1.303/2025, acesse nosso client alert.
Congresso Nacional revoga mudanças recentes no IOF por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025
Em 27 de junho de 2025, após as alterações promovidas pelos diversos decretos publicados pelo Governo Federal no tocante às regras aplicáveis ao IOF, o Congresso Nacional deliberou sobre o tema e publicou o Decreto Legislativo nº 176/2025, que sustou os Decretos nº 12.466/2025, nº 12.467/2025 e nº 12.499/2025 e restabeleceu a redação do Decreto nº 6.306/2007 – vigente antes das mudanças legislativas promovidas nas últimas semanas.
Para mais informações sobre o Decreto Legislativo nº 176/2025, acesse nosso material com a análise atualizada do tema.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Portaria SRE nº 28/2025 institui DC-e obrigatória para transporte sem nota fiscal a partir de outubro
Em 02 de junho de 2025, foi publicada a Portaria SRE nº 28/2025, que regulamenta a obrigatoriedade, a partir de 1º de outubro de 2025, da emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (“DC-e”) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (“Dace”) por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS. A medida se aplica aos casos em que não houver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, buscando formalizar o transporte de bens e mercadorias antes do início do deslocamento, seja em território estadual ou interestadual.
A nova exigência visa ampliar o controle fiscal e garantir maior rastreabilidade das operações, mesmo quando realizadas por não contribuintes do imposto. A DC-e deverá ser gerada eletronicamente, contendo informações detalhadas sobre os bens transportados, funcionando como um documento complementar à fiscalização e à segurança jurídica do trânsito das mercadorias.
RFB cria programa piloto de testes da CBS
Em 17 de junho de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 549/2025, estabelecendo, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo relacionado à Contribuição sobre Bens e Serviços (Piloto RTC – CBS), com o objetivo de garantir a implementação da CBS de maneira eficiente e colaborativa.
A partir de 2027, a CBS substituirá tributos federais como PIS, Cofins, IOF-Seguros e parte do IPI, de modo que a iniciativa de testes tem por intuito assegurar que os contribuintes se adaptem ao novo sistema de forma gradativa e com o suporte necessário antes da entrada em vigor das alterações tributárias.
O projeto-piloto para testes dos sistemas operacionais da CBS teve início em 1º de julho de 2025, com a previsão de que, aproximadamente, 500 empresas sejam selecionadas ao longo do segundo semestre para participar da fase inicial.
Desenvolvidos em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), os ambientes digitais que serão disponibilizados às empresas abrangem funcionalidades voltadas à adaptação ao novo modelo tributário, como simuladores de pagamento e de inclusão de documentos fiscais, sistema de apuração assistida, módulo de devoluções e ferramenta de cálculo da CBS. Também será possível testar o módulo de cashback, voltado à restituição do tributo para consumidores de baixa renda.
RFB lança “Perguntas e Respostas” sobre projeto-piloto da Reforma Tributária
Em 24 de junho de 2025, a RFB divulgou “Perguntas e Respostas” referente ao projeto‑piloto da Reforma Tributária. A medida marca o início dos testes em ambiente controlado para a tributação simplificada sobre operações de consumo. A iniciativa visa esclarecer aspectos operacionais, práticos e técnicos envolvendo a implantação dos novos tributos unificados (CBS e IBS), fornecendo orientações dirigidas a contribuintes, integradores, contadores e sistemas fiscais sobre procedimentos, responsabilidades e incidências antes que o modelo seja ampliado em escala nacional.
O conteúdo abrange desde a definição do escopo de mercadorias e serviços, até prazos, formas de emissão e integração tecnológica, servindo como base para futuras ampliações e eventuais ajustes no projeto antes da adoção plena do novo modelo de tributação.
Com isso, a RFB busca garantir transparência e segurança jurídica, proporcionando um instrumento permanente de consulta que possa orientar os agentes envolvidos no projeto‑piloto, reduzir erros e facilitar a adaptação dos sistemas.
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS