Insights > Client Alert

Client Alert

Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 50.006: Adicional do GILRAT para o agente físico “ruído”

7 de novembro de 2025

Com a edição do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) trouxe uma interpretação controversa em relação ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 555. A autoridade passou a prever que, para fins de recolhimento da contribuição adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (“SAT”) – para custeio da aposentadoria especial –, não haveria equipamento de proteção individual (“EPI”) que neutralize o agente nocivo “ruído”. Por essa razão, independentemente do fornecimento de EPI certificado pelo Ministério do Trabalho, se o ambiente laboral tiver uma medição acima do limite legal de tolerância, o referido tributo seria devido, mesmo que contrariamente ao que dispõe a legislação (“agente nocivo não neutralizado”).

Após a edição do ato, os contribuintes passaram a receber avisos de regularização na via administrativa, incentivando a adoção de procedimentos de autorregularização para recolher o suposto adicional devido (6% sobre a remuneração dos empregados expostos), evitando assim a incidência de multas majoradas por fiscalização e autuação.

Desde 15 de outubro de 2025, a RFB vem aprimorando tais “avisos de regularização” por meio de comunicados aos contribuintes, pela chamada “Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 50.006 – Adicional GILRAT”. Ainda com o objetivo de fomentar a autorregularização, a RFB reitera que o procedimento “permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei 9.430/1996”. No comunicado, argumenta-se que o adicional é devido em face de uma suposta pacificação da jurisprudência quanto à ineficiência de EPIs para o agente físico ruído.

Vale destacar que, nos termos da legislação previdenciária em vigor, a contribuição adicional ao SAT somente é devida nas hipóteses em que o empregado, a serviço da empresa, realizar atividade com exposição não neutralizada a agente nocivo, ou seja, acima dos limites legais de tolerância, por ensejar a concessão de aposentadoria especial.

A RFB tem adotado medidas para alcançar o maior número possível de contribuintes, buscando a arrecadação das contribuições adicionais ao SAT, ainda que o agente nocivo ruído seja integralmente neutralizado pela utilização de EPIs e, sobretudo, independentemente da existência de provas que atestem o real acometimento pelos empregados de danos à saúde.

Dentro dessa perspectiva, orientamos que nossos clientes tenham cautela quanto ao procedimento de autorregularização sugerido pela RFB. Em vista disso, antes da tomada de qualquer medida que enseje o efetivo pagamento do referido adicional, recomendamos que seja realizada uma investigação no sentido de ser ou não o devido o referido adicional, considerando o efetivo gerenciamento do ambiente laboral realizado pela empresa, a verificação de exames de seus colaboradores, bem como o fornecimento de medidas protetivas que bloqueiem a ação do agente nocivo em questão.

A equipe de Previdenciário do Demarest permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários a esse respeito.

 

Sócios Relacionados


Áreas Relacionadas

Previdência Social

Compartilhar