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Banco Central edita nova instrução normativa sobre a certificação de serviços de ativos virtuais
27 de janeiro de 2026
No dia 22 de janeiro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BC”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 701. A instrução normativa estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, da certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais no Brasil, em conformidade com a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.
A edição da IN BCB nº 701 estabelece as diretrizes para a certificação independente necessária à obtenção de licença pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). A medida busca alinhar o processo de autorização a padrões técnicos claros, contribuindo para maior transparência e segurança regulatória.
Com essa iniciativa, o BC reforça a estrutura normativa voltada ao setor de ativos virtuais, aproximando o Brasil das práticas adotadas em outros mercados. O objetivo é criar condições para que o segmento se desenvolva de forma organizada e compatível com a estabilidade do sistema financeiro.
Principais pontos da IN BCB nº 701
- Procedimentos de comunicação e registro
- A comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais no Brasil pelas instituições e entidades deve atender aos seguintes procedimentos:
- Registro e atualização das informações e dados cadastrais que compõem o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022; e
- Envio, por meio do Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão (APS-Siscom) da certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente.
- A não realização da totalidade dos procedimentos definidos acima resultará em comunicação sem efeito perante o BC, de forma que a instituição pleiteante permanecerá vedada de prestar os serviços de ativos virtuais.
- Os procedimentos para o envio da certificação técnica estão descritos no manual “Módulo de Comunicação Relevante”.
- A comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais no Brasil pelas instituições e entidades deve atender aos seguintes procedimentos:
- Certificação técnica exigida pelo BC
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- Empresa qualificada independente
A empresa qualificada independente deve incluir uma apresentação institucional demonstrando aptidão e compatibilidade com o trabalho a ser realizado. A apresentação deve conter, no mínimo:
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- As qualificações e credenciais existentes e válidas para o exercício da referida atividade; e
- A declaração de inexistência de relações societárias e negociais com a contratante que impliquem conflito de interesses ou prejuízo à independência da análise a ser elaborada. O documento deve ser assinado pelo diretor ou administrador responsável da instituição requerente e pela entidade certificadora.
- Parecer
- A entidade independente deverá apresentar uma certidão técnica que examine e garanta a adequação da instituição interessada quanto a:
- Mecanismos e procedimentos que permitam demonstrar:
- A efetiva segregação entre os ativos virtuais de titularidade da instituição prestadora de serviços de ativos virtuais e os ativos virtuais de titularidade dos seus clientes e usuários; e
- Uma prova de reservas dos ativos virtuais, demonstrando que a prestadora de serviços de ativos virtuais possui efetivamente os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes e usuários.
- Mecanismos e procedimentos que permitam demonstrar:
- A entidade independente deverá apresentar uma certidão técnica que examine e garanta a adequação da instituição interessada quanto a:
- Serviços relevantes contratados: demonstração de adequação da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
- Capacidade técnica e regulatória de terceiros contratados: demonstração de que empresas contratadas são capazes de realizar a prestação de serviços relevantes no âmbito da prestação de serviços de ativos virtuais, inclusive nos casos que envolvam prestador de serviços sediado no exterior.
- Planos de contingência e recuperação: planos de recuperação das posições e de controle dos ativos virtuais e dos recursos financeiros dos clientes e usuários, além dos próprios planos das instituições prestadoras de serviços de ativos virtuais, em caso de incidentes que afetem esses ativos virtuais e recursos financeiros, envolvendo a instituição ou entidade contratada.
- Políticas e procedimentos: políticas e procedimentos relacionados à governança das atividades de prestação dos serviços de ativos virtuais previstos no art. 43 da Resolução BCB nº 520.
- Processos e procedimentos que envolvam a Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“AML”)e o Combate ao Financiamento do Terrorismo (“CFT”) e segurança cibernética: em conformidade com a legislação específica e a regulamentação aplicável à disciplina do combate à utilização criminosa do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em especial em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa. Os processos e procedimentos em questão devem garantir a segurança, a resiliência e o adequado funcionamento do ambiente computacional implementado para a prestação de serviços de ativos virtuais.
- Políticas de guarda e proteção dos instrumentos de controle: mecanismos de monitoramento contínuo adotados pela prestadora de serviços de ativos virtuais de segurança institucional e de avaliação de riscos, com o objetivo de detectar, prevenir e responder a possíveis ameaças e incidentes.
- Requisitos regulamentares e de normatização interna: políticas específicas voltadas à oferta, listagem, suspensão e deslistagem dos ativos virtuais selecionados. Os requisitos devem atender ao disposto no art. 65, incisos I a IX, da Resolução BCB nº 520, de 2025, bem como aos processos de seleção de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para oferta ou listagem em suas plataformas.
- Sistemas de controle interno: sistemas de controle interno constituídos por políticas e procedimentos, além dos mecanismos necessários destinados a: (a) segregar adequadamente as funções desempenhadas pela governança da instituição ou entidade que impliquem conflito de interesse, potencial ou efetivo; e (b) controlar e monitorar o desempenho das atividades relacionadas aos serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais.
- Compliance: estruturas de gerenciamento de risco e de capital, de conformidade (compliance) e de auditoria interna, conforme a regulamentação aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
- Políticas de segurança cibernética: políticas de segurança cibernética e plano de ação e resposta a incidentes, conforme a regulamentação em vigor.
- Mecanismos de verificação: políticas internas e mecanismos de verificação adotados para identificar, monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos virtuais.
- Custódia de ativos virtuais: contrato de custódia de ativos virtuais, conforme previsto nos art. 73, inciso VIII, 75 e 78, da Resolução BCB nº 520, de 2025.
- Planos implementados pelo custodiante de ativos virtuais: medidas e/ou planos implementados pelo custodiante de ativos virtuais em atendimento ao disposto no art. 76, incisos I a XII, da Resolução BCB nº 520, de 2025.
- Mecanismos de redundância: mecanismos de redundância adotados para os instrumentos de controle sobre os ativos virtuais, bem como os procedimentos de recuperação do material ao qual se aplica o mecanismo de redundância referido no inciso XVI, para fins de supervisão do BC.
- Disponibilização adequada a clientes e usuários, pela prestadora de serviços virtuais, de informações claras e precisas sobre:
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- A própria instituição e as características dos serviços que realiza, bem como da legislação e regulamentação aplicáveis aos serviços que a entidade ou instituição oferece.
- Os canais de comunicação e os recursos de suporte disponibilizados pela prestadora de serviços de ativos virtuais.
- As instituições e entidades contratadas e os serviços prestados, permitindo a compreensão das implicações e da relevância dessas participações para os clientes e usuários.
- A existência ou ausência de cobertura de fundos garantidores ou seguros para os serviços realizados.
- Os direitos e as obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários, prestadoras de serviços de ativos virtuais e outras instituições ou entidades envolvidas, bem como a existência de eventuais condicionantes.
- O funcionamento dos processos de guarda, custódia e armazenamento dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de propriedade desses clientes e usuários, independentemente de tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros.
- O ativo virtual e o sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos.
- As informações e os riscos envolvidos nas operações realizadas de staking de ativos virtuais.
- Boas práticas: conteúdos informativos relativos às boas práticas e aos riscos existentes nas operações realizadas no mercado de ativos virtuais; e
- Posição detida: relatório atualizado da posição detida em ativos virtuais pelo cliente ou usuário.
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- Orientações gerais sobre o parecer
- A certificação técnica deverá abordar a adequação de que trata este artigo, especificamente para cada item mencionado, não sendo admitido, em qualquer hipótese, parecer conclusivo emitido de caráter geral para todos os itens de forma consolidada.
- O BC poderá requisitar aprofundamentos sobre elementos do parecer, com o propósito de mitigar dúvidas ou obter esclarecimentos.
- A certificação técnica deverá observar, quando aplicável, a modalidade de atuação e atividade executada pela instituição interessada em prestar serviços de ativos virtuais.
- Conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 20, no caso de instituição autorizada elegível que atue no mercado de ativos virtuais e entidade constituída no exterior atuante no mercado de ativos virtuais em atividade, a certificação técnica deverá assegurar que a prestadora de serviços de ativos virtuais atenda efetiva e integralmente aos requerimentos da Resolução BCB nº 20.
- Orientações gerais sobre o parecer
- Obrigação de guarda
Os papéis de trabalho e os memoriais de apoio utilizados pela entidade qualificada independente para subsídio na elaboração de sua certificação técnica deverão permanecer à disposição do BC pelo período mínimo de cinco anos, podendo ser requisitados a qualquer momento.
A IN BCB nº 701 entra em vigor em 02 de fevereiro de 2026.
Leia a íntegra da IN nº 701 no site do BC.
A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para prestar os esclarecimentos necessários acerca do tema.