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STF confirma constitucionalidade das restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros
24 de abril de 2026
Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 342 e da Ação Cível Originária (“ACO”) nº 2.463, consolidando a constitucionalidade das restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro, nos termos da Lei nº 5.709/1971.
A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira, questionava a recepção da Lei nº 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988. Já a ACO 2.463, proposta pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), tinha por objetivo assegurar a aplicação dessas restrições também no âmbito registral.
Ao final do julgamento, o STF reconheceu a plena vigência e constitucionalidade da Lei nº 5.709/1971, assentando sua recepção pela Constituição de 1988, bem como a validade da interpretação consagrada no Parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ, de 3 de setembro de 2008, publicado em 23 de agosto de 2010 (“Parecer AGU 2010”).
Com isso, o STF reafirmou o atual regime jurídico restritivo aplicável à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras ou equiparadas.
Destaques do julgamento:
- ADPF nº 342
Por unanimidade, o STF julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio. O acórdão será redigido pelo ministro Gilmar Mendes conforme o art. 38, IV, “b”, do Regimento Interno do STF. O ministro André Mendonça, sucessor do relator, não participou do julgamento e a ministra Cármen Lúcia esteve ausente, justificadamente. A sessão foi presidida pelo ministro Edson Fachin.
- ACO nº 2.463
Também por unanimidade, o STF julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade, à luz da recepção constitucional do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971. A decisão reafirma a competência da União e do Incra para autorizar a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras ou equiparadas.
Impactos práticos
Com o encerramento do julgamento, supera-se o cenário de incerteza jurídica que vinha marcando o tema. O STF consolidou a constitucionalidade do regime restritivo definitivamente e preservou a atuação da União e do Incra no controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, mantendo-se vigente o modelo atualmente aplicado nas esferas administrativa e registral.
Aguardamos a publicação do acórdão e eventuais desdobramentos, inclusive para avaliar a conveniência de interposição de embargos de declaração, especialmente com o objetivo de instar o Incra a exercer suas atribuições em um prazo razoável –ponto mencionado expressamente pelo ministro Cristiano Zanin e que poderá ter relevância prática na fase de implementação do julgado.
As equipes de Imobiliário e Agronegócio do Demarest permanecem à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar impactos específicos nas operações em curso ou planejadas.