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ANS abre consulta pública para atualização das regras de contratualização entre operadoras e prestadores de serviços de saúde

20 de abril de 2026

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) publicou a Consulta Pública nº 170/2026, com uma minuta de resolução normativa que propõe a consolidação e atualização das regras aplicáveis a contratos firmados entre operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços de atenção à saúde.

A proposta normativa decorre do Relatório de Avaliação do Resultado Regulatório (“RARR”) elaborado pela Gerência de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade dos Prestadores de Serviços (“GEIQP”) da ANS. O relatório identificou que, embora a formalização contratual não represente mais o principal desafio regulatório do setor, persistem assimetrias relevantes no cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente em temas como valores, reajustes, glosas e inadimplência.

Caso seja aprovada nos termos atualmente propostos, a nova resolução revogará as Resoluções Normativas nº 503/2022 e nº 512/2022, reunindo, em um único ato normativo, as regras atualmente dispersas de contratualização e de definição do índice de reajuste.

Principais pontos da minuta submetida à Consulta Pública nº 170/2026

  • Assinatura eletrônica: a minuta prevê a celebração de contratos por meio eletrônico, desde que sejam assegurados a assinatura eletrônica com autenticidade inequívoca pelas partes e o acesso à íntegra do instrumento contratual e de seus anexos.
  • Modelos de remuneração e alocação de riscos: nos casos em que forem adotados modelos de remuneração alternativos ao pagamento por procedimento (fee-for-service), o contrato deverá dispor sobre a alocação de riscos clínicos, operacionais e regulatórios assumido por cada parte, em consonância ao modelo pactuado.
  • Comercialização em moeda estrangeira: a minuta torna obrigatória, em caso de comercialização de materiais, medicamentos, dispositivos médicos ou outros insumos em moeda estrangeira, a existência de cláusula que discipline a forma de conversão para moeda nacional.
  • Regras sobre glosas e pagamento do valor incontroverso:
    • Proibição da glosa de procedimentos previamente autorizados pela operadora, desde que sejam efetivamente realizados e faturados conforme o contrato, e que não haja divergência técnica apontada em auditoria.
    • Obrigatoriedade de pagamento dos valores incontroversos, ainda que parte da conta esteja em análise de glosa.
  • Solução consensual de conflitos: a minuta inova ao prever que os contratos deverão indicar canais de comunicação, por parte da operadora, para a interação com o prestador. Os canais serão destinados ao tratamento de questões decorrentes da relação de prestação de serviços entre as partes, inclusive para o encaminhamento de eventuais controvérsias e para a busca de soluções consensuais.
  • Vigência, renovação e prazos de manifestação:
  • Nos casos de renovação automática, deverá haver um prazo comum para a manifestação prévia de desinteresse na manutenção. Na ausência de previsão contratual, aplica-se o prazo de 60 dias de antecedência.
  • Quando a renovação estiver condicionada à manifestação prévia das partes, esta deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de extinção do contrato ao término de sua vigência.
  • Penalidades: a minuta determina que os contratos contenham penalidades específicas para todas as obrigações assumidas, exigindo que as cláusulas penais sejam proporcionais, limitadas e equivalentes para ambas as partes.

 

Aspectos mantidos em relação ao regime vigente

A minuta não altera as regras relativas:

  • aos percentuais e critérios do Fator de Qualidade;
  • ao índice e à periodicidade do reajuste contratual; e
  • à manutenção da situação de irregularidade das operadoras que mantiverem relações com prestadores de serviços sem contrato formal.

Aplicabilidade e transição

De acordo com a minuta, a futura resolução entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, estabelecendo que as novas regras serão aplicáveis integralmente aos contratos firmados a partir dessa data. Os contratos celebrados anteriormente somente deverão ser adaptados às novas regras na hipótese de alteração de qualquer cláusula, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

As propostas normativas trazidas pela Consulta Pública nº 170/2026 refletem a transição da atuação regulatória da ANS, que passa a privilegiar não apenas a existência formal do contrato, mas também a qualidade, a clareza e o equilíbrio de seu conteúdo. Tal postura está alinhada com os achados da RARR, que identificam a “desigualdade negocial” como um dos principais desafios atuais do setor.

Os documentos referentes à Consulta Pública nº 170/2026 estão disponíveis na íntegra na página da ANS.

As contribuições do mercado poderão ser encaminhadas até dia 16 de maio de 2026.

As equipes de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar e de Life Sciences e Healthcare do Demarest acompanharão a consulta pública e estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.