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Resolução CNSP nº 492/2026: Susep inaugura marco regulatório para cooperativas de seguros no Brasil

14 de maio de 2026

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Resolução CNSP nº 492/2026, que estabelece as normas gerais aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros.

Publicada em 6 de maio de 2026, a norma disciplina, de forma abrangente, a organização, o funcionamento e a supervisão das sociedades cooperativas de seguros, consolidando um marco regulatório próprio para o segmento e prevendo a aplicação subsidiária das regras aplicáveis às sociedades seguradoras, sempre que compatíveis com a natureza cooperativa.

A resolução insere-se em um contexto de crescente aproximação do modelo cooperativista ao sistema regulado de seguros no Brasil, conferindo maior segurança jurídica à atuação dessas entidades, que historicamente operavam sob um arcabouço regulatório menos estruturado e específico.

 

Impactos esperados do marco regulatório

A Resolução CNSP nº 492/2026 reconfigura significativamente o segmento de cooperativas de seguros. A norma incentiva a institucionalização e a padronização de suas estruturas, estabelecendo requisitos mais rigorosos de governança e de controles internos, e reforçando o papel das cooperativas centrais e das confederações na supervisão sistêmica.

Ao mesmo tempo, a norma impõe restrições operacionais que aproximam o modelo cooperativo do regime securitário tradicional, contribuindo para o aumento da segurança jurídica e para o fortalecimento da proteção dos associados.

 

Principais novidades da Resolução CNSP nº 492/2026

Estrutura organizacional do sistema cooperativo

  • A resolução define três níveis de organização: cooperativas singulares, cooperativas centrais e confederações (art. 2º).
  • Cada nível possui funções específicas e complementares que estruturam um sistema cooperativo integrado. As cooperativas singulares são responsáveis pela operação direta junto aos associados, enquanto as cooperativas centrais e as confederações exercem funções de coordenação, suporte e supervisão das entidades filiadas, reforçando a lógica sistêmica do modelo cooperativista.
  • A atuação das cooperativas centrais e confederações é voltada à prestação de serviços e à coordenação das filiadas, sendo proibido que atuem em corretagem (art. 6º).

Restrições à atuação e escopo operacional

  • As cooperativas de seguros não poderão operar em determinados ramos de maior complexidade ou risco, como os de petróleo, riscos nomeados e operacionais, riscos nucleares, marítimos, globais bancários e aeronáuticos (art. 7º).
  • São proibidas operações estruturadas nos moldes típicos dos seguros tradicionais, baseadas nos regimes de capitalização e repartição (art. 7º, parágrafo único).
  • As cooperativas singulares poderão operar exclusivamente com seus associados, sendo proibida a atuação com terceiros (art. 8º).

Regras de operação e distribuição de riscos

  • A comercialização de contratos de seguro pode ser feita apenas pelas cooperativas singulares, ou seja, aquelas que mantêm contato direto com os associados (art. 8º).
  • A norma prevê regras específicas para o cosseguro (quando o risco é compartilhado entre mais de uma entidade) definem com quem essas operações podem ser realizadas e como as responsabilidades devem ser distribuídas (art. 9º). Destaca-se que as cooperativas singulares não podem aceitar riscos em cosseguro de sociedades seguradoras, embora possam ceder riscos a essas entidades.
  • As cooperativas poderão contratar resseguro desde que cumpram a regulamentação aplicável ao setor de seguros (art. 10).

Relação com associados e funcionamento econômico

  • A Resolução CNSP nº 492/2026 fortalece a transparência na relação com os associados, exigindo a divulgação clara de direitos, deveres e regras de distribuição de sobras e rateio de perdas – elementos centrais do modelo cooperativista (art. 11).
  • O ingresso de novos membros deve observar critérios objetivos e não discriminatórios (art. 12).
  • No aspecto econômico, a resolução estabelece critérios mais rigorosos para o capital social e sua movimentação, condicionando a restituição de cotas e a distribuição de resultados ao cumprimento de requisitos prudenciais; exige-se, no mínimo (arts. 13 a 15):
    • a manutenção de patrimônio líquido ajustado (PLA) em nível superior ao capital mínimo requerido;
    • suficiência na cobertura das provisões técnicas.
  • A norma promove ajustes técnicos no cálculo do PLA, incluindo a dedução do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), o que afeta a apuração da solvência das cooperativas (art. 63).
  • As cotas-partes do capital social são impenhoráveis. Isso reforça a proteção patrimonial dos associados no contexto de execuções individuais (art. 14, §4º).

Governança, estrutura administrativa e regras estatutárias

  • A norma impõe padrões estruturados de governança, exigindo a adoção de política específica e a existência, no mínimo, dos seguintes órgãos estatutários (arts. 16 e 17):
    • Conselho de Administração
    • Diretoria
    • Conselho Fiscal
  • A Resolução CNSP nº 492/2026 estabelece regras detalhadas sobre a composição, os mandatos e a segregação de funções dos órgãos de governança, incluindo a possibilidade de conselheiros independentes, alinhando o modelo às melhores práticas de governança (arts. 18 a 25).
  • O estatuto social deverá dispor sobre o funcionamento, a governança, os direitos dos associados e as políticas de captação e capitalização (arts. 26 e 27).

Participações societárias, conflitos de interesse e controles

  • A Resolução CNSP nº 492/2026 estabelece limites à participação das cooperativas em outras entidades, restringindo sua atuação a estruturas compatíveis com a lógica cooperativista e com a regulação do setor (art. 29).
  • A norma prevê restrições à atuação de membros de órgãos estatutários em outras instituições supervisionadas, mitigando potenciais conflitos de interesse e reforçando a independência da gestão (art. 30).
  • No campo de controles, a auditoria passa a abranger não apenas aspectos contábeis, mas também operacionais, incluindo a avaliação de governança, riscos e relacionamento entre as entidades do sistema cooperativo, com possibilidade de intervenções adicionais da Susep (arts. 31 e 32).

Supervisão sistêmica e reorganização do sistema cooperativo

  • A norma atribui um papel central às cooperativas centrais e confederações na supervisão das entidades filiadas, incluindo o monitoramento de riscos, a avaliação de desempenho e a proposição de medidas corretivas (arts. 38 a 41).
  • A cooperativa central de seguros ou confederação de cooperativas passa a atuar como instância intermediária de regulação e controle, com dever de comunicação à Susep em caso de irregularidades ou riscos relevantes (art. 42)
  • A reorganização institucional também é reforçada por regras rigorosas de desfiliação, que condicionam a saída de cooperativas do sistema central ou de confederação à aprovação em assembleia, à manutenção dos requisitos prudenciais e à anuência da Susep (arts. 47 a 50).

Mecanismos de intervenção e continuidade operacional

  • A Resolução CNSP nº 492/2026 prevê mecanismos de intervenção interna no sistema cooperativo, permitindo que cooperativas centrais ou confederações assumam temporariamente a gestão ou atuem em regime de cogestão em situações de risco, com o objetivo de assegurar a continuidade das operações e proteger os associados (arts. 55 e 56).
  • Adicionalmente, a Susep poderá adotar medidas diretas, como a suspensão da admissão de novos associados em casos de deficiências operacionais (art. 58)

Governança democrática e integração ao regime prudencial

  • A norma disciplina mecanismos de representação por meio de assembleias com delegados, estabelecendo regras de proporcionalidade e vinculação do voto, com o objetivo de garantir adequada representação dos associados na governança da cooperativa (art. 57).
    • os associados são organizados em seccionais que elegem delegados, responsáveis por representá-los nas assembleias gerais, conforme critérios a serem definidos em estatuto social;
    • o voto do delegado na assembleia deve refletir as deliberações previamente tomadas na base seccional;
    • o peso do voto do delegado pode ser proporcional ao número de associados que representa, garantindo maior aderência entre a representação e a base associativa.
  • A Resolução CNSP nº 492/2026 exige que matérias relevantes sejam previamente deliberadas nas seccionais, incluindo:
    • Aprovação de contas
    • Destinação de sobras e rateio de perdas
    • Eleição de administradores
    • Reorganizações societárias (fusão, incorporação, dissolução)
    • Alterações estruturais relevantes da cooperativa
  • Por fim, as cooperativas passam a ser formalmente integradas ao regime prudencial supervisionado pela Susep, com equiparação funcional ao conceito de grupos prudenciais, o que fortalece a consistência regulatória do setor (arts. 60 a 64).

A Resolução CNSP 492/2026 entrou em vigor na sua data de publicação.

As equipes de Seguro, Resseguros, Previdência Complementar e Saúde Suplementar e Societário do Demarest estão à disposição para prestar esclarecimentos e assessorar na incorporação e adaptação às regras.