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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Junho 2026

13 de julho de 2026

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.  

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”)

STF forma três teses sobre multa a empresas devedoras que distribuem lucros; resultado segue pendente

O Plenário do STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 5161, que questionava a constitucionalidade da multa de 50% imposta a empresas que distribuem lucros ou bonificações estando em débito não garantido com a União. A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 32 da Lei 4.357/1964 e, por arrastamento, o art. 52 da Lei 8.212/1991. A entidade sustentava que os dispositivos configurariam sanção política ao impedir o exercício regular da atividade empresarial.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, julgou parcialmente procedente e conferiu interpretação em conformidade com a Constituição, determinando que a multa somente se aplica quando o devedor não houver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita em dívida ativa e exigível. Para Barroso, as regras são “desnecessárias ou excessivas” e a distribuição de valores aos sócios se enquadra na condução regular das sociedades empresárias. Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

O ministro Flávio Dino abriu divergência e votou pela improcedência integral por entender que as normas não configuram sanção política e não inviabilizam a atividade econômica, sendo proporcionais e razoáveis. A ministra Cármen Lúcia o acompanhou.

O ministro Cristiano Zanin abriu segunda divergência, julgando-a parcialmente procedente, com interpretação conforme, que exige cumulativamente: crédito inscrito em dívida ativa após constituição definitiva, exigibilidade não suspensa (art. 151 do CTN) e débito não garantido nos termos do art. 9º da Lei 6.830/1980. Zanin foi acompanhado por Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Diante da ausência de maioria em torno de uma única tese – com três correntes –, os ministros deverão definir um “voto médio” para a redação do acórdão, identificando o denominador comum entre as posições.

(ADI 5.161)

 

Vista suspende julgamento sobre aplicação do Tema 1262 à compensação tributária por mandado de segurança

O ministro Dias Toffoli pediu vista e suspendeu o julgamento de embargos de divergência que podem definir se os contribuintes que obtiverem, por mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária também estão sujeitos à tese firmada no Tema 1262 da repercussão geral. O precedente vedou a restituição administrativa de indébitos tributários reconhecidos judicialmente sem observância do regime de precatórios.

O contribuinte sustenta que o Tema 1262 trata exclusivamente da restituição administrativa, o que não impediria o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária. Aponta, ainda, decisões divergentes entre as turmas do STF quanto à possibilidade de compensação tributária reconhecida judicialmente.

Antes da suspensão, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela rejeição dos embargos de divergência. Para ele, o recurso é incabível, pois o acórdão questionado não examinou o mérito constitucional, limitando-se a aplicar jurisprudência consolidada. Zanin afirmou que a tese do Tema 1262 já alcança a compensação administrativa de créditos reconhecidos judicialmente e que permanecem válidas as Súmulas 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais retroativos.

(Agravo em Recurso Extraordinário – ARE – 1.525.254)

 

STF reconhece repercussão geral e julgará direito a crédito de ICMS sobre produtos intermediários

O STF reconheceu a repercussão geral e julgará, sob o rito do Tema 1465, o direito ao creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos essenciais ao processo produtivo, mas que não integram fisicamente o produto final – os chamados produtos intermediários. A controvérsia envolve a interpretação do princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS e da Lei Kandir (Lei Complementar – LC 87/1996) e tem potencial de multiplicar litígios em todo o país, dada a ausência de uniformidade entre as turmas da Corte.

As empresas recorrentes sustentam que materiais essenciais à atividade produtiva – como telas, feltros, facas, lâminas e insumos de tratamento de efluentes – devem gerar crédito, ainda que não se incorporem ao produto final. Impedir o creditamento nesses casos resulta em tributação em cascata e esvazia o princípio da não cumulatividade. Os governos estaduais, por sua vez, defendem a aplicação da teoria do crédito físico, pela qual apenas mercadorias consumidas de forma imediata e integral ou incorporadas ao produto final autorizam o crédito.

O relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF já reconheceu a natureza constitucional da matéria, mas possui decisões divergentes entre as turmas. A Corte deverá definir se o creditamento de ICMS sobre materiais intermediários depende de sua integração física ao produto final ou se basta a demonstração de essencialidade no processo produtivo.

O reconhecimento da repercussão geral deu-se por maioria, uma vez que o ministro Edson Fachin divergiu por entender que a controvérsia não possui natureza constitucional.

(Tema de Repercussão Geral – Recurso Extraordinário 1.424.015)

 

STF inicia tramitação de súmula vinculante sobre impacto fiscal de projetos de lei

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, determinou o início da tramitação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 150, apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que visa consolidar o entendimento da Corte sobre a obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para a validade de leis que criem despesas obrigatórias ou concedam benefícios fiscais.

A proposta decorre do entendimento firmado pelo STF de que o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016, tornou obrigatória a estimativa de impacto para todos os entes da Federação. Gilmar Mendes acrescentou que, no julgamento da ADI 7633, o Tribunal avançou na concretização do princípio da responsabilidade fiscal, exigindo também a indicação de medidas compensatórias conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o ministro, apesar da jurisprudência consolidada, a controvérsia permanece atual e gera “grave insegurança jurídica” e “relevante e desnecessária multiplicação de processos”.

O texto proposto estabelece: “O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Se aprovado, o enunciado será de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e pela administração pública em todas as esferas.

(PSV 150)

 

CNC questiona, junto ao STF, adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL para empresas do lucro presumido

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (“CNC”) ajuizou ADI com pedido de medida liminar contra dispositivos da LC 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026. A ação questiona o aumento de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas aderentes ao regime do lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.

A CNC argumenta que a majoração da base de cálculo do lucro presumido, sob o pretexto de reduzir os benefícios fiscais, esbarra na taxatividade constitucional prevista no § 3º do art. 4º da EC 109/2021, uma vez que o regime não integra o Demonstrativo de Gastos Tributários exigido pelo art. 165, § 6º, da Constituição. Sustenta, ainda, que o lucro presumido não se enquadra como benefício fiscal, tratando-se de “técnica legal de apuração da base de cálculo do IR/CSLL”.

A confederação aponta também violação ao princípio da capacidade contributiva, já que a medida aumenta, de forma linear, o percentual de presunção de lucro sem considerar as diferenças entre as atividades econômicas. Segundo a entidade, a norma “equiparou todos os setores da economia”, ignorando que atividades comerciais e industriais possuem margens menores (taxadas em 8%), enquanto o setor de serviços é taxado em 32%. A ADI tramita sob o nº 7.982 e foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 7.936 e da ADI 7.944, que tratam do mesmo tema.

(ADI 7.982)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

Corte Especial do STJ mantém modulação de efeitos em tese que derrubou teto de contribuições ao Sistema S

A Corte Especial do STJ manteve, por maioria de 6×3, a modulação dos efeitos da decisão que eliminou o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac – o chamado “Sistema S”. O julgamento rejeitou os embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional contra o acórdão da 1ª Seção que, em maio de 2024, definiu que as contribuições parafiscais incidem sobre a totalidade da folha de salários.

A modulação preservou a situação das empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até o início do julgamento do Tema 1079 e obtiveram decisão favorável – para essas, o teto vigorou até a publicação do acórdão repetitivo. A Fazenda Nacional sustentava que não havia jurisprudência consolidada suficiente para justificar o marco temporal e que o impacto da modulação é bilionário para a União.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não adentrou no mérito da modulação, por entender que a competência para tanto é da 1ª Seção, não da Corte Especial. A ministra pontuou sua preocupação em permitir que a Corte Especial atue como revisora de modulações fixadas pelos colegiados competentes. Foi seguida pelos ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina. Em voto-vista, o ministro Og Fernandes abriu divergência, defendendo que impedir a análise pela Corte Especial enfraqueceria o sistema de precedentes. Og Fernandes foi acompanhado por Mauro Campbell e Raul Araújo.

(Tema Repetitivo 1.079)

 

STJ nega créditos de PIS/Cofins a postos de combustíveis durante vigência da LC 192/2022

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade e em sede de recurso repetitivo (Tema 1339), que postos de combustíveis não têm direito à manutenção de créditos de PIS/Cofins gerados durante a vigência da Lei Complementar 192/2022. A controvérsia envolvia o período em que a LC 192 previu, temporariamente, alíquota zero das contribuições sobre combustíveis, entre sua entrada em vigor e a edição da LC 194/2022, que restringiu esse tratamento.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que afastou a tese de que a lei teria criado modelo distinto da monofasia, desonerando a cadeia e permitindo o aproveitamento de créditos por revendedores. Para o relator, os comerciantes varejistas permanecem sujeitos ao regime monofásico e a legislação não autorizou o aproveitamento de créditos, mesmo temporariamente. Aplicou ao caso o Tema 1093, que veda a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre bens submetidos à tributação monofásica.

A decisão impacta diretamente o setor de combustíveis, uma vez que diversos postos buscavam judicialmente o reconhecimento do direito a créditos no período de alíquota zero. O Sindicato Nacional das Empresas de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) criticou o resultado, alegando que a negativa viola a confiança legítima dos contribuintes que formaram seus preços com base no valor dos créditos vinculados.

(Tema Repetitivo 1.339 – Recurso Especial – “REsp” – 2124940/RS, REsp 2178164/ES e REsp 2123838/RS)

 

ICMS-Difal em operações interestaduais a consumidor final contribuinte é devido desde a Lei Kandir, decide STJ

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade e em sede de recurso repetitivo (Tema 1369), que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já era válida desde a LC 87/1996 (Lei Kandir), independentemente da posterior edição da LC 190/2022. A controvérsia, de alto impacto para empresas que realizam compras interestaduais de insumos e bens de uso, envolvia definir se a LC 190/2022 era condição necessária para a cobrança ou apenas aperfeiçoamento normativo.

Prevaleceu a tese do relator, ministro Afrânio Vilela, de que a Lei Kandir já continha densidade normativa suficiente para a exigência do tributo nas hipóteses de consumidor final contribuinte. Para ele, a LC 190/2022 apenas ajustou a disciplina para operações com não contribuintes e aperfeiçoou procedimentos, não sendo condição para a cobrança nas hipóteses anteriores.

Na tribuna, representantes de empresas defendiam que a Constituição exige lei complementar com normas gerais e que a Lei Kandir não teria regulamentado o tributo com o detalhe exigido. O STF já havia entendido o debate como infraconstitucional (Tema 1331), de modo que a decisão da 1ª Seção é definitiva e vinculante para as demais instâncias do Judiciário.

(Tema Repetitivo 1.369 – REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF)

 

Vista suspende julgamento sobre percentual de presunção de lucro para concessionárias de energia

O ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista e suspendeu o julgamento do Tema Repetitivo 1415, que busca definir qual percentual de presunção de lucro deve ser aplicado sobre a “receita de construção” das concessionárias de transmissão de energia elétrica para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. A controvérsia envolve a interpretação do art. 15 da Lei 9.249/1995 e a possibilidade de enquadrar receitas decorrentes de obras de infraestrutura vinculadas à concessão na regra de presunção de 32%.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou para acolher parcialmente o recurso da Fazenda Nacional, mas não detalhou integralmente sua posição nem apresentou proposta de tese. Os contribuintes defendem a aplicação dos percentuais gerais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, sob o fundamento de que a construção da infraestrutura é atividade-meio, necessária à prestação do serviço de transmissão.

A questão não é pacificada entre as seções de direito público da Corte. O precedente da 2ª Turma fixou que não se aplicam os percentuais reduzidos às receitas de obras vinculadas ao contrato de concessão. Em processo correlato, REsp 2179978/SP, o próprio ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu de forma favorável aos contribuintes, o que torna relevante o retorno do caso para definição final.

(Tema Repetitivo 1.415 – REsp 2238885/SP e REsp 2238889/DF)

 

STJ devolve à origem caso sobre amortização de ágio em incorporação com empresa-veículo

A 2ª Turma do STJ determinou, por unanimidade, o retorno à origem do processo que discute a possibilidade de amortização de ágio para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operação de incorporação de empresa. O Colegiado entendeu que os autos não comprovam se as operações foram realizadas entre partes dependentes ou independentes, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) realizar essa análise.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, pontuou que “não há ilicitude na mera utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio e da mais-valia”, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação. No caso concreto, a Britvic Brasil Holdings (BBH), da Inglaterra, adquiriu a Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos (“EBBA”) por R$ 345 milhões. A EBBA incorporou a empresa inglesa e impetrou um mandado de segurança preventivo para evitar o afastamento da amortização.

A Fazenda Nacional sustentava que a BBH seria “empresa-veículo” criada exclusivamente para viabilizar operação artificial de geração de ágio. A EBBA defendia que a operação foi realizada entre partes independentes e que a BBH existiu por quase cinco anos, com sede física e folha de pagamentos. O relator determinou a devolução porque o acórdão do TRF5 não esclarece se a coincidência entre quadros societários era anterior ou posterior à aquisição.

(REsp 2.086.144/PE)

 

Vista regimental suspende julgamento sobre dedução de prejuízos em operações de hedge cambial

O ministro Gurgel de Faria pediu vista regimental e suspendeu o julgamento na 1ª Turma do STJ sobre a possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge cambial – estratégia de proteção contra a variação do dólar utilizada por empresas exportadoras e importadoras. A controvérsia envolve a aplicação das limitações previstas na Lei 8.981/1995 a esse tipo de operação.

Em dezembro, o relator votou pelo não provimento do recurso do contribuinte, mantendo o entendimento de que as perdas só podem ser deduzidas até o limite dos ganhos obtidos nas mesmas operações. Contudo, pediu vista regimental após a ministra Regina Helena Costa apresentar voto-vista favorável ao contribuinte, apontando que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) orientou, por meio de solução de consulta, outro contribuinte a realizar a dedução integral.

A ministra votou para reconhecer a dedutibilidade integral das perdas em operações de hedge, sem a aplicação das restrições da Lei 8.981/1995. Segundo ela, tais operações possuem regime jurídico próprio e foram excepcionadas das restrições aplicáveis às demais operações financeiras sob o seguinte esclarecimento: “Não é possível excluir o regime para uma coisa e incluí-lo para outra. Se a lei excepciona o regime, ela o excepciona por inteiro.” A ministra também destacou que o CARF possui entendimento consolidado no mesmo sentido e que o STF, no Tema 185, reconheceu a consideração de prejuízos de hedge na apuração do imposto de renda.

(Recurso Especial – “REsp” –2.093.860/RS)

 

Distribuidoras podem aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre aquisição de álcool para revenda

A 1ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, o direito de distribuidoras de combustíveis aproveitarem créditos de PIS e Cofins na aquisição de álcool etílico hidratado e álcool anidro destinados à revenda. A decisão é relevante para o setor de distribuição de combustíveis, pois afasta a aplicação do entendimento geral que veda o creditamento em regime monofásico.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, afastou a aplicação do Tema 1093 dos recursos repetitivos, que vedou o creditamento de PIS/Cofins sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Segundo a ministra, a legislação autoriza expressamente a apropriação dos créditos nas aquisições de álcool para revenda, de modo que a controvérsia não se enquadra na tese firmada no repetitivo.

Para a relatora, o Tema 1093 foi construído com base no regime geral de aquisição de bens para revenda previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem examinar a disciplina específica aplicável às distribuidoras de combustíveis na aquisição de álcool. O caso voltou à pauta com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que acompanhou a relatora, assim como os demais magistrados.

(Recurso Especial “REsp” – REsp nº 1.737.359/PR)

 

1ª Seção do STJ julgará conflitos federativos envolvendo IBS e CBS da Reforma Tributária

A 1ª Seção do STJ será responsável por julgar os conflitos entre entes federativos ou entre entes e o Comitê Gestor envolvendo o IBS e a CBS. A atribuição foi formalizada pela Emenda Regimental 11/2026, que também criou a classe processual “conflito federativo (CFe)”, destinada exclusivamente a disputas envolvendo administração, arrecadação, fiscalização ou repartição de receitas dos novos tributos sobre o consumo.

A medida decorre de trabalhos de grupo instituído pelo STJ, coordenado pela ministra Regina Helena Costa, para avaliar os impactos processuais da Reforma Tributária. O relatório produzido em maio de 2025 já apontava a possibilidade de os novos tributos triplicarem o contencioso judicial. A emenda autoriza decisões monocráticas em casos de inadmissibilidade e prevê a participação obrigatória do Ministério Público.

A preocupação sobre a competência jurisdicional também é debatida no STF, que abriu edital para contribuições institucionais sobre o contencioso judicial da Reforma Tributária. O Tribunal reconheceu que a disparidade de competências entre Justiça Estadual (IBS) e Justiça Federal (CBS) “tem o potencial de gerar muita discrepância em sua aplicação, acarretando grave insegurança jurídica”. Entre as propostas em discussão estão a criação de uma estrutura virtual de jurisdição compartilhada e de mecanismos de cooperação judiciária para uniformização de entendimentos.

(Emenda Regimental nº 11/2026 – STJ)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CSRF afasta PIS sobre condomínio que apenas centralizava recebimentos e repasses a coproprietários

Por maioria de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastou a cobrança de PIS contra condomínio formado por coproprietários de empreendimento comercial. A fiscalização alegava que o condomínio exercia atividade empresarial ao receber aluguéis de lojistas e repassar os valores aos coproprietários conforme suas participações.

Prevaleceu o entendimento de que o condomínio estava regularmente constituído e atuava como estrutura de administração, sem personalidade jurídica própria para fins de exploração empresarial autônoma. Para a maioria, o recebimento centralizado e o posterior repasse dos valores aos coproprietários não transformam o condomínio em sociedade de fato.

O Colegiado também considerou inexistirem elementos que demonstrassem ausência de tributação dos valores pelos coproprietários. A corrente vencida entendeu que o caso extrapolava a simples gestão de áreas comuns, pois o condomínio figurava como locador nos contratos e exercia atividade econômica própria.

(1ª Turma da CSRF – Processo 10283.004454/2004-16)

 

CSRF permite dedução de JCP extemporâneo em atenção ao Tema 1.319 do STJ

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF permitiu a dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) apurados em exercício anterior ao da deliberação que autorizou seu pagamento. O Colegiado aplicou integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 1.319.

Prevaleceu o entendimento de que, tendo a autuação se baseado apenas na impossibilidade de dedução de JCP de período anterior, não haveria fundamento para a manutenção parcial da cobrança após o reconhecimento da validade da dedução pelo STJ.

No Tema 1.319, a 1ª Seção do STJ fixou a possibilidade de dedução de JCP quando apurados em exercício anterior ao da decisão societária que autoriza o pagamento. Com isso, a CSRF afastou integralmente a exigência mantida na instância anterior.

(1ª Turma da CSRF – Processo 16682.720585/2020-48)

 

CSRF reconhece depreciação acelerada para cultura de cana-de-açúcar

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF reconheceu que o benefício da depreciação acelerada incentivada pode ser aplicado à cultura de cana-de-açúcar. A decisão permite a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação a bens do ativo imobilizado utilizados na atividade rural.

A Fazenda Nacional sustentava que a lavoura canavieira estaria sujeita ao regime de exaustão – e não de depreciação – por se assemelhar a uma floresta explorada ao longo de ciclos produtivos. O contribuinte, por sua vez, defendia que a MP nº 2.159-70/2001 não restringe o benefício a culturas específicas e exige apenas que os bens sejam utilizados por pessoa jurídica que explore atividade rural.

Prevaleceu o entendimento de que a cana-de-açúcar sofre perda de valor com o corte e com o transcurso do tempo, admitindo enquadramento como bem depreciável. Parte dos conselheiros adotou fundamento mais amplo, no sentido de que o benefício alcança bens do ativo permanente adquiridos e utilizados por pessoa jurídica rural. A relatora ficou vencida ao defender a aplicação do regime de exaustão.

(1ª Turma da CSRF – Processo 15746.721556/2023-91)

 

CSRF mantém IRRF sobre valores pagos a sócios como distribuição de lucros

Por maioria de votos, a 2ª Turma manteve cobrança de multa e juros pelo não recolhimento de IRRF sobre valores pagos a sócios de uma sociedade médica sob a rubrica de distribuição de lucros. Para a maioria, os repasses tinham natureza remuneratória, pois estavam vinculados aos serviços prestados individualmente pelos sócios.

A fiscalização identificou que a sociedade não possuía profissionais empregados, que apenas o sócio administrador recebia remuneração formal e que o contrato social condicionava os pagamentos ao efetivo trabalho desempenhado. Além disso, os valores eram calculados com base na produtividade de cada sócio, e não na respectiva participação societária.

Prevaleceu o entendimento de que os pagamentos configuravam remuneração disfarçada de lucros, sujeita à retenção do imposto de renda na fonte. A corrente vencida entendia que a cobrança deveria ser afastada por inexistir vedação legal à distribuição desproporcional de lucros.

(2ª Turma da CSRF – Processo 10140.720903/2011-21)

 

CARF analisa dedutibilidade de despesas operacionais no setor automotivo

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso do contribuinte na análise da dedutibilidade de diferentes despesas operacionais incorridas por empresa do setor automotivo, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

A decisão é de grande relevância para o setor, uma vez que o Colegiado adotou como premissa que a dedutibilidade das despesas operacionais deve ser admitida quando demonstrado o nexo entre o gasto e a atividade da pessoa jurídica. Os conselheiros indicaram, ainda, que o fato de determinada despesa gerar benefício reflexo a terceiros não afasta, por si só, sua dedução, desde que o dispêndio esteja vinculado à política comercial, à geração de receitas ou à manutenção da competitividade da empresa.

Com base nesse raciocínio, a 1ª Turma afastou a glosa de despesas relacionadas ao chamado “floor plan”, modalidade de crédito rotativo destinada ao financiamento de estoques de concessionárias, estruturada a partir de convênio entre montadora e instituição financeira. Para ela, esses valores não configuram despesas de terceiros, mas custo inerente à política comercial da montadora, voltado a viabilizar o estoque, a pronta entrega e a ampliação das vendas.

A glosa de despesas incorridas em campanhas de financiamento com “taxa zero” também foi afastada, prevalecendo o entendimento de que a assunção do custo financeiro não representou liberalidade em favor das concessionárias ou dos consumidores, mas instrumento legítimo de estímulo à demanda, especialmente em contexto de juros elevados, no qual o custo do crédito influencia diretamente a decisão de compra.

Por outro lado, manteve-se a glosa de gastos com assessoria, consultoria de negócios, reformas, instalações e mobiliário de concessionárias, sob a justificativa de que esses dispêndios beneficiavam predominantemente o patrimônio de terceiros.

O acórdão fundamenta-se na autonomia patrimonial das concessionárias, demonstrando resultado relevante para a avaliação da dedutibilidade de despesas para o IRPJ e a CSLL, inclusive para estruturas negociais semelhantes.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 16095.720087/2016-39)

 

CARF nega dedução de subvenções para investimento da base de IRPJ e CSLL de contribuinte

Por maioria de votos, o Colegiado manteve cobrança de IRPJ e CSLL lavrada contra contribuinte, por entender que a exclusão dos benefícios de ICMS das bases dos tributos federais foi indevida.

Prevaleceu o entendimento de que, nos casos em que o benefício de ICMS seja de isenção e redução da base de cálculo, inexiste receita vinculada ao ICMS a ser registrada e, por consequência, não há receita a ser excluída do lucro real. Para a maioria, a escrituração dessas receitas é inexistente e resultou na criação de benefício fiscal dedutível do lucro real, o que não é possível, ainda que o contribuinte alegue aumento patrimonial decorrente da redução do imposto estadual devido.

O relator e a conselheira Mauritânia Elvira de Souza Mendonça, apesar de vencidos, votaram pelo resultado favorável ao contribuinte, por entenderem que o benefício poderia ser tratado como subvenção, desde que os valores não tivessem finalidades estranhas ao empreendimento.

O caso trata de uma das discussões derivadas da tese fixada pelo STJ no Tema 1.182, segundo a qual benefícios de ICMS somente podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014.

(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 17095.722525/2024-76)

 

CARF nega dedução de créditos de ICMS estornados da base do IRPJ e da CSLL

Por voto de qualidade, o CARF manteve a cobrança de IRPJ e CSLL contra contribuinte varejista que deduziu, do lucro real, o valor bruto de benefícios fiscais de ICMS. A discussão dizia respeito à possibilidade de excluir tanto créditos presumidos quanto créditos escriturais que haviam sido estornados como condição para fruição de regimes especiais estaduais, cuja autorização estaria respaldada em solução de consulta posteriormente alterada.

Prevaleceu o entendimento de que as soluções de consulta invocadas pelo contribuinte não seriam vinculantes ao caso concreto, por tratarem de situações fáticas distintas. Para a maioria, a orientação administrativa posterior não representou mudança de entendimento, mas apenas complementação da interpretação anterior, motivo pelo qual não haveria direito à dedução do valor bruto dos benefícios.

O relator restou vencido ao considerar que teria havido alteração de orientação administrativa e que deveria prevalecer o entendimento vigente à época dos fatos geradores.

(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 11000.746024/2024-19)

 

CARF valida amortização de ágio e dedução de despesas financeiras em aquisição societária

Por unanimidade de votos, o CARF reconheceu a validade da amortização fiscal de ágio gerado em aquisição societária estruturada por meio de uma holding posteriormente incorporada pela sociedade adquirida. A 2ª Turma também admitiu a dedução de despesas financeiras decorrentes de empréstimos contraídos para viabilizar a operação.

A fiscalização sustentava que a holding teria sido utilizada como empresa-veículo sem propósito negocial e que os juros dos financiamentos não seriam necessários à atividade da pessoa jurídica. O Colegiado, contudo, entendeu que a constituição da holding foi necessária para a captação de recursos e para a concretização da aquisição, afastando a alegação de artificialidade.

Em relação às despesas financeiras, prevaleceu o entendimento de que os empréstimos foram contraídos no contexto da atividade própria da holding, consistente na participação no capital de outras sociedades, autorizando sua dedução da base do IRPJ e da CSLL. Com isso, a 2ª Turma concluiu pela dedutibilidade das despesas e pela legitimidade da amortização do ágio.

(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 16682.720804/2024-12)

 

CARF mantém ajuste de preços de transferência pelo método PRL

Por voto de qualidade, CARF manteve a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente de ajustes de preços de transferência calculados pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL). A controvérsia envolvia a possibilidade de excluir determinadas operações do cálculo por serem consideradas atípicas.

O contribuinte sustentava que vendas afetadas por benefícios fiscais, coeficientes regulatórios de preço e liquidações de estoque deveriam ser afastados da base de cálculo do PRL, com fundamento no art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012. A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a regra não teria respaldo legal para a aplicação ao método PRL e que parte das operações apontadas não poderia ser considerada atípica por integrar volume relevante das vendas.

Prevaleceu o entendimento favorável ao Fisco, com fundamento na impossibilidade de utilização de critérios infralegais que alterem a metodologia legal de preços de transferência. O relator restou vencido, por entender que operações atípicas são aquelas afetadas por fatores externos ao preço, embora tenha reconhecido, no caso concreto, a comprovação apenas em relação às liquidações de estoque.

(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 17459.720012/2023-73)

 

CARF confirma amortização de ágio gerado em oferta pública de aquisição de ações para posterior fechamento de capital

Por maioria de votos, CARF reconheceu a possibilidade de amortização fiscal de ágio gerado em oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) realizada para posterior fechamento de capital. A fiscalização sustentava que a operação teria ocorrido entre partes dependentes e integraria reorganização intragrupo, sem aptidão para gerar ágio fiscal dedutível.

Prevaleceu o entendimento de que a adquirente não detinha controle direto da sociedade-alvo antes da operação e que a aquisição das ações dos minoritários ocorreu por meio de oferta pública prevista em lei e regulamentada pela CVM. Para a maioria, a eventual inexistência de combinação de negócios para fins contábeis não impede, por si só, o reconhecimento fiscal do ágio, que observaria disciplina tributária própria.

O voto vencido entendeu que os minoritários não possuíam autonomia efetiva na operação, diante do controle já exercido pelo grupo econômico e da condução do fechamento de capital. Ainda assim, a maioria concluiu pela validade da amortização, considerando a estrutura formal da OPA e o pagamento de preço superior à média de cotações anteriores.

(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 17459.720028/2024-67)

 

CARF afasta IRPJ e CSLL sobre incentivo fiscal de ICMS diante de ausência de lucro disponível

Por unanimidade de votos, o Colegiado afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores relativos a incentivo fiscal de ICMS consistente na redução da base de cálculo. A fiscalização sustentava que a ausência de constituição de reserva de incentivos fiscais impediria a exclusão dos valores das bases dos tributos federais.

O Colegiado entendeu que, na hipótese de inexistência de lucro suficiente no período, a reserva de incentivos fiscais pode ser constituída posteriormente, quando houver resultado positivo disponível. No caso concreto, os demonstrativos contábeis indicavam que os lucros haviam sido absorvidos pela compensação de prejuízos acumulados, impedindo a formação imediata da reserva.

A 1ª Turma também analisou a tributação dos valores correspondentes à atualização pela Selic de crédito reconhecido em pedido de restituição ou compensação. Nesse ponto, contudo, a cobrança foi mantida por unanimidade.

(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 15746.722441/2024-03)

 

CARF afasta Cide sobre sublicenciamento de software sem comprovação de transferência tecnológica

Por maioria de votos, o Colegiado afastou a cobrança de Cide sobre remessas ao exterior realizadas no âmbito do contrato de sublicenciamento de software. A fiscalização baseava a autuação na existência de uma cláusula contratual que previa a possibilidade de acesso ao código-fonte dos programas. O contribuinte defendeu que o contrato previa apenas a possibilidade de acesso, mediante solicitação.

Prevaleceu o entendimento de que a mera previsão contratual de acesso ao código-fonte não comprova a efetiva transferência de tecnologia. Para a maioria, a cláusula demonstraria, no máximo, a possibilidade de acesso, insuficiente para caracterizar a efetiva transferência de tecnologia, que ensejaria a incidência da contribuição.

A relatora destacou que o uso de tecnologia não se confunde com transferência de tecnologia e que a fiscalização não comprovou a utilização da cláusula contratual ou a disponibilização efetiva do código-fonte. A corrente vencida entendeu que a possibilidade de acesso já integraria o valor econômico do contrato e seria suficiente para justificar a incidência da Cide.

(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 15746.720933/2023-75)

 

CARF nega alíquota zero de PIS/Cofins a indústria que atua como distribuidora

Por voto de qualidade, o Colegiado decidiu que pessoas jurídicas industriais dos setores farmacêutico, de higiene e de cosméticos não têm direito à alíquota zero de PIS/Cofins nas operações em que atuam apenas como distribuidoras de produtos adquiridos de terceiros.

A discussão envolvia o art. 2º da Lei 10.147/2000, que prevê alíquota zero para receitas de venda de determinados produtos quando o vendedor não se enquadra como industrial ou importador. O contribuinte sustentava que, nas operações em que apenas revendia produtos industrializados por terceiros, deveria ser tratado como distribuidor e, portanto, poderia aplicar a alíquota zero.

Prevaleceu o entendimento de que a vedação à alíquota zero aplicável a industriais e importadores alcança a pessoa jurídica nessa condição, independentemente de não ter produzido ou importado os itens revendidos. As conselheiras vencidas entenderam que a situação concreta se enquadraria na hipótese de alíquota zero prevista na legislação.

(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 10314.720871/2018-09)

 

CARF afasta Cide por falta de prova da sujeição passiva em remessas ao exterior

Por maioria de votos, o Colegiado afastou a cobrança de Cide baseada na alegação de que determinada sociedade brasileira integrante de grupo econômico internacional deveria responder por remessas ao exterior realizadas em benefício de entidade estrangeira do mesmo grupo.

Prevaleceu o entendimento de que a fiscalização não demonstrou, de forma suficiente, a posição jurídica ocupada pela autuada na cadeia de pagamentos e na relação que teria dado origem à obrigação tributária. Para a relatora, a cobrança exigia investigação detalhada sobre a sujeição passiva, o que não foi realizado no caso concreto.

O Colegiado também afastou a aplicação da Súmula CARF nº 127 por entender que o enunciado trata da materialidade da Cide em serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior, e não da identificação do sujeito passivo. O voto vencido considerava possível atribuir responsabilidade à sociedade brasileira pelas operações do grupo no país.

(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 15746.721166/2024-01)

 

Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT/SP”)

Câmara Superior do TIT admite crédito de ICMS sobre produtos intermediários desgastados gradualmente no processo produtivo

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais intermediários utilizados no processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados de forma gradual. A decisão foi proferida em favor de fabricante de embalagens de vidro, autuada por creditar o imposto na aquisição de peças de grafite, moldes, ferramentas e materiais refratários empregados em máquinas e fornos. Tais itens eram classificados pela Fazenda paulista como materiais de uso e consumo do estabelecimento, tradicionalmente excluídos do direito ao crédito.

Prevaleceu o entendimento (decidido por voto de desempate favorável ao contribuinte) de que a legislação não exige o desgaste imediato do material nem sua integração física ao produto final, bastando que o item seja empregado no processo de fabricação e sofra consumo em razão dessa utilização, desde que demonstrada sua essencialidade para a atividade produtiva. A decisão acompanha precedente do STJ, que, embora não firmado sob o rito dos repetitivos, tem influenciado a jurisprudência administrativa e sinaliza possível migração do critério físico (incorporação ou consumo imediato) para um critério de essencialidade e vinculação efetiva ao processo produtivo.

O tema deverá ser objeto de análise pelo STF no Tema 1465 de repercussão geral (RE 1.424.015/SC), o que tende a manter a controvérsia relevante, especialmente para setores industriais que utilizam materiais, peças e equipamentos indispensáveis à produção, mas não incorporados ao produto final. Apesar do resultado favorável, a jurisprudência administrativa ainda não está consolidada, permanecendo a CSRF dividida quanto ao alcance do direito ao crédito, o que recomenda a revisão dos procedimentos internos de apuração e o reforço da documentação de suporte que evidencie a essencialidade dos insumos utilizados.

(AIIM nº 5.053.591-2)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

RFB atualiza e divulga orientações sobre o adicional da CSLL no contexto das Regras GloBE

No dia 19 de junho de 2026, a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera a IN RFB nº 2.228/2024, responsável pela regulamentação do adicional da CSLL no contexto das Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE). O adicional foi instituído pela Lei 15.079/2024 para implementar, no Brasil, o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT), no âmbito das regras internacionais de tributação mínima global desenvolvidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), aplicáveis a grupos multinacionais com receita consolidada anual igual ou superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro últimos exercícios fiscais.

A principal alteração promovida pela nova norma diz respeito à operacionalização da opção pelo pagamento centralizado do adicional da CSLL por uma única entidade constituinte do grupo multinacional. A RFB esclareceu que a opção será identificada por meio de código próprio no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), distinguindo os casos de pagamento individual por entidade daqueles em que o recolhimento será concentrado em uma única entidade responsável. Os valores pagos e o montante do tributo devido deverão ser informados na DCTFWeb.

A norma também trouxe esclarecimentos sobre a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT), especialmente em situações de desalinhamento entre o ano fiscal da jurisdição e o período abrangido pela Declaração País-a-País (DPP).

Por fim, a IN RFB nº 2.329/2026 prevê que as entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do adicional da CSLL, inclusive todas as opções efetuadas em conformidade com o disposto na IN RFB nº 2.228/24, em obrigação acessória a ser instituída pela RFB.

Posteriormente, no dia 24 de junho de 2026, a RFB divulgou esclarecimentos sobre o cumprimento das obrigações relacionadas ao adicional da CSLL, incluindo prazos de pagamento, prestação de informações na DCTFWeb e futura obrigação acessória específica.

 

Ministério da Fazenda regulamenta a responsabilização de bancos e instituições que operarem com “bets ilegais”

No dia 18 de junho de 2026, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 1.766/2026, que regulamenta a responsabilidade tributária solidária de terceiros em casos de exploração irregular de apostas de quota fixa (“bets”). A norma, editada com base na Lei Complementar 224/2025, estabelece procedimentos para responsabilizar instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de pagamento que contribuam para a movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas sem autorização federal.

Nos termos da LC nº 224/25, as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, permitirem transações ou a elas derem curso – para realizar apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração das referidas apostas nos termos da legislação federal – são responsáveis solidários com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes.

Nesse sentido, a nova regulamentação prevê que a referida comunicação formal e específica fixará o prazo de 24 horas para a adoção de medidas restritivas que impeçam a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular de apostas de quota fixa.

A portaria também alcança pessoas físicas e jurídicas que promovam publicidade ou propaganda comercial de operadores de apostas não autorizados, incluindo divulgadores, influenciadores e empresas de marketing – hipótese em que a responsabilização independe de notificação prévia.

 

RFB altera regras do Programa Confia

No dia 18 de junho de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.328/2026, que altera a IN RFB nº 2.295/2025, responsável pela regulamentação do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). A norma atualiza regras operacionais do programa e passa a disciplinar também seus próprios processos de trabalho, com foco no relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes admitidos no Confia.

Entre as principais alterações, destaca-se a regulamentação do procedimento de admissão, que deverá ser requerida em formato digital, pelo e-CAC, mediante aceite do termo de compromisso e será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes. A norma também admite hipóteses de autorregularização após a admissão no programa, com afastamento de multas em determinadas condições.

A atualização reforça, por fim, a lógica de transparência e previsibilidade na relação entre o Fisco e os contribuintes ao disciplinar os canais de interlocução, o tratamento de questões tributárias e aduaneiras, bem como medidas voltadas à conformidade.

 

Novas regras modificam acordos contra a dupla tributação com Singapura e Suécia

No dia 10 de junho de 2026, foram publicados os Decretos nº 13.005/2026 e nº 13.006/2026, que promulgaram, respectivamente, os protocolos de alteração dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação (“ADT”) celebrados entre Brasil, Singapura e Suécia.

No caso do ADT Brasil-Singapura, as alterações são pontuais e tratam, principalmente, da tributação de juros e pensões. O protocolo exclui o Banco Central do Brasil do rol de beneficiários sujeitos à tributação exclusiva no Estado de residência, o que pode permitir a tributação na fonte dos juros a ele remetidos, salvo quando aplicável a regra específica para agência de propriedade exclusiva do governo ou de subdivisão política. Também foi afastada a aplicação da regra de pensões quando a contraprestação estiver relacionada a empréstimos concedidos.

O Decreto nº 13.006/2026, por sua vez, promove alterações mais amplas no ADT Brasil-Suécia. O protocolo atualiza definições gerais do tratado e revisa as alíquotas máximas de tributação na fonte sobre dividendos, juros e royalties. Em relação aos dividendos, a tributação passa a ser limitada a 10% quando o beneficiário efetivo detiver participação direta mínima de 10% no capital da sociedade pagadora por período ininterrupto de 365 dias, e a 15% nos demais casos. Para juros, a alíquota geral passa a ser de 15%, com redução para 10% em hipóteses específicas de financiamentos bancários de longo prazo. O protocolo também qualifica expressamente os juros sobre capital próprio como juros para fins do tratado.

Além disso, o protocolo do ADT Brasil-Suécia mantém a alíquota de 15% para royalties relativos ao uso de marcas e de 10% nos demais casos, esclarecendo que essas regras também se aplicam a pagamentos por assistência técnica e serviços técnicos. O texto ainda elimina as antigas regras de crédito presumido, atualiza os métodos para evitar dupla tributação, introduz regras de limitação de benefícios e prevê cláusula de nação mais favorecida para dividendos, juros e royalties, caso o Brasil venha a pactuar condições mais favoráveis com países da OCDE – excluídos os países da América Latina.

Embora os decretos tenham sido promulgados em 2026, há argumentos, com base no Parecer Normativo nº 3/1979, para sustentar que seus efeitos já se aplicariam no Brasil desde 1º de janeiro de 2026, considerando as disposições dos instrumentos sobre os procedimentos de entrada em vigor.

 

PGFN publica novo edital para transação de débitos inscritos em dívida ativa da União

No dia 1º de junho de 2026, foi publicado o Edital PGFN nº 6/2026, que abre nova oportunidade para regularização, por adesão, de débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo. A adesão poderá ser realizada até 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília).

O edital prevê quatro modalidades de transação: por capacidade de pagamento, para débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, de pequeno valor e para inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança.

Podem ser incluídos na transação os débitos inscritos em dívida ativa até 1º de junho de 2025, no caso da modalidade de pequeno valor, e até 3 de março de 2026, para as demais modalidades.

Nas modalidades que admitem descontos, os abatimentos podem alcançar até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites aplicáveis a cada hipótese – em regra de até 65% sobre o valor total de cada inscrição, podendo chegar a 70% para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Também há possibilidade de parcelamento, com entrada de 5% ou 6% da dívida consolidada, conforme a modalidade, e pagamento do saldo em prazos que podem chegar a 108, 114 ou, em condições especiais, 133 prestações mensais.

O edital contempla ainda a transação de pequeno valor, com descontos de até 50% e parcelamento em até 60 meses, bem como a transação de inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança, hipótese em que não há concessão de desconto, mas é permitido o pagamento com entrada de 30%, 40% ou 50% do valor consolidado, com o saldo remanescente em até 6, 8 ou 12 parcelas, conforme o caso.

A adesão exige análise prévia da situação fiscal do contribuinte, especialmente quanto à elegibilidade dos débitos, da capacidade de pagamento, das garantias existentes, das discussões judiciais em curso e dos impactos financeiros da transação.

 

RFB entende que venda de imóveis originalmente registrados no ativo imobilizado deve ser tributada como ganho de capital

No dia 26 de junho de 2026, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 95/2026, por meio da qual a RFB entendeu que a alienação de imóveis originalmente registrados no ativo imobilizado deve ser tributada como ganho de capital, ainda que a pessoa jurídica tenha posteriormente incluído em seu objeto social a atividade de compra e venda de imóveis próprios.

A consulta foi apresentada por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que, após décadas de atuação no comércio de madeira, passou a alienar galpões e armazéns comerciais incorporados ao seu patrimônio e contabilizados como ativo imobilizado. A consulente alegou haver aparente divergência entre precedentes da Cosit: de um lado, a Solução de Consulta Cosit nº 7/2021, que trata da alienação de bens do ativo não circulante como ganho de capital; de outro, a Solução de Consulta Cosit nº 254/2014, que considera relevante o efetivo exercício da atividade imobiliária no momento da venda.

Ao analisar o caso, a RFB afastou a existência de conflito entre os precedentes, esclarecendo que eles partiram de premissas fáticas distintas. Na Solução de Consulta Cosit nº 254/2014, a empresa já exercia, de fato, atividade de compra e venda de imóveis, ainda que a formalização no objeto social tenha ocorrido posteriormente. Já na Solução de Consulta Cosit nº 7/2021, os imóveis haviam sido incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica para uso em suas atividades operacionais, e não como bens destinados à revenda.

Com base nessa distinção, a RFB concluiu que, no caso analisado, a venda dos galpões deve ser tributada como ganho de capital, pois os imóveis foram originalmente mantidos como ativo imobilizado e não integravam uma atividade imobiliária previamente exercida pela consulente.

 

RFB limita regime cumulativo de PIS/Cofins da CCEE às operações no Mercado de Curto Prazo

No dia 26 de junho de 2026, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 97/2026, por meio da qual a RFB reafirmou que o regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei 10.637/2002, aplicável às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), restringe-se às operações realizadas no Mercado de Curto Prazo (“MCP”).

Segundo o entendimento da RFB, apenas as receitas auferidas no MCP, decorrentes da liquidação das diferenças entre a energia contratada e a energia efetivamente consumida ou gerada, podem ser submetidas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, com aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Por outro lado, as receitas decorrentes de contratos bilaterais de comercialização de energia elétrica, inclusive aqueles celebrados no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), não se enquadram no regime especial, por não corresponderem a operações realizadas no MCP. Para essas receitas, aplicam-se as regras gerais do regime não cumulativo, com incidência de PIS e Cofins às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

A RFB também destacou que não houve alteração de entendimento quanto à abrangência do regime especial. A limitação às operações no MCP decorre, desde a origem, do art. 5º, § 4º, da Lei 10.848/2004.

 

RFB institui equipes especializadas para auditoria de créditos de PIS/Cofins e IPI em PER/Dcomp

Em 15 de junho de 2026, a RFB publicou as Portarias Codar nº 316/2026 e nº 319/2026, por meio das quais foram instituídas equipes especializadas para a auditoria de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI declarados em PER/Dcomp. A medida centraliza a análise desses créditos em estruturas dedicadas da administração tributária, com destaque para a Equipe de Auditoria do Direito Creditório de PIS/Cofins (Eqaud PIS/Cofins), vinculada à 6ª Região Fiscal.

As novas equipes passam a concentrar competências amplas, que incluem a revisão de pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, a emissão de despachos decisórios, a expedição de intimações e notificações, a constituição de crédito tributário e a formalização de representações fiscais para fins penais, quando cabíveis. As atividades serão conduzidas de forma coordenada com as Delegacias da Receita Federal com jurisdição sobre o contribuinte, alcançando, inclusive, procedimentos ainda não iniciados ou não concluídos até a data de publicação dos normativos.

A iniciativa sinaliza uma postura mais estruturada e rigorosa da fiscalização federal na validação de créditos tributários, com intensificação do risco de glosas, autuações e requalificação de operações, inclusive quanto a créditos já declarados, com especial atenção a hipóteses de cessão considerada irregular e ao cenário de transição do regime atual de PIS/Cofins para o novo modelo instituído pela Reforma Tributária (LC nº 214/2025 e LC nº 227/2026).

 

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL 

São Paulo altera procedimento de prorrogação de regimes especiais de ICMS

Foi publicada, em 19 de junho de 2026, a Portaria SRE nº 30/2026, que altera a Portaria CAT nº 18/2021, responsável por disciplinar os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

A principal alteração refere-se aos efeitos da decisão em pedidos de prorrogação da vigência de regimes especiais. Com a nova redação, as decisões que concedam a prorrogação continuam produzindo efeitos imediatos. Entretanto, nos casos de indeferimento do pedido, a perda de validade do regime não ocorrerá mais automaticamente na data da ciência pelo contribuinte.

A portaria passou a prever um período de transição, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ciência do interessado ou, alternativamente, em até 90 dias contados dessa ciência, conforme definido no despacho decisório e nas circunstâncias do processo.

Saiba mais: Portaria SRE nº 30/2026

 

São Paulo atualiza IVA-ST para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Foi publicada, em 29 de junho de 2026, a Portaria SRE nº 32/2026, que estabelece novos Índices de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos destinados a estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.

A norma determina que, no período de 1º de agosto de 2026 a 30 de abril de 2029, a base de cálculo do ICMS-ST será composta pelo preço praticado pelo contribuinte, acrescido de frete, seguro, tributos e demais encargos transferíveis ao adquirente, bem como do respectivo IVA-ST previsto em seu Anexo Único. Também foi mantida a aplicação do IVA-ST ajustado nas aquisições interestaduais em que a alíquota interna paulista seja superior à alíquota interestadual utilizada pelo remetente.

Além disso, a portaria prevê a realização de novo levantamento setorial de preços para definição dos índices que irão vigorar a partir de 1º de maio de 2029, podendo a própria Secretaria da Fazenda estabelecer os percentuais aplicáveis caso os estudos não sejam apresentados nos prazos regulamentares. A norma revoga a Portaria SRE nº 59/2023 e entra em vigor em 1º de agosto de 2026.

Saiba mais: Portaria SRE nº 32/2026

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

Governo busca consenso setorial antes da implementação do Imposto Seletivo

Em 02 de julho de 2026, durante o evento “Caminhos do Brasil”, organizado pelos jornais O Globo e Valor Econômico, o Ministério da Fazenda disse estar estudando a postergação da implementação do Imposto Seletivo (“IS”) para 2028, adiando em um ano sua entrada em vigor. A proposta busca evitar que as discussões sobre o novo tributo sejam impactadas pelo cenário eleitoral de 2027 e abrir espaço para negociações técnicas com os setores potencialmente afetados.

Segundo o ministro da Fazenda, Dario Durigan, a intenção é manter, em 2027, uma carga tributária equivalente à atualmente suportada via IPI, enquanto são discutidos aspectos estruturais do Imposto Seletivo, incluindo suas alíquotas e mecanismos de aplicação. O governo também pretende avaliar os impactos específicos da reforma sobre diferentes setores da economia.

A sinalização reforça que alguns dos principais elementos da Reforma Tributária ainda estão em processo de definição e poderá representar um período adicional de adaptação para os contribuintes sujeitos ao futuro IS.

 

Comitê Gestor do IBS e RFB publicam ato com nova etapa da documentação da DeRE

Foi publicado, em 22 de junho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026, que disponibiliza a versão 1.1.0 da documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), obrigação acessória vinculada aos regimes específicos do IBS e da CBS previstos na Lei Complementar 214/2025. O pacote contempla o Manual de Orientação do Usuário, leiautes da declaração, tabelas, regras de validação, arquivos XSD, além do Manual do Desenvolvedor e dos documentos de integração técnica.

A nova versão consolida as especificações já divulgadas em minutas anteriores e detalha os eventos atualmente homologados, incluindo informações cadastrais do contribuinte, plano de contas comentado, balancete mensal, aplicações financeiras, fechamento mensal e débitos em operações com títulos de dívida. A publicação também confirma a disponibilização desses eventos em ambiente de produção restrita, permitindo que contribuintes e desenvolvedores realizem testes e promovam a integração de seus sistemas.

Saiba mais: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS