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Sancionada a Lei nº 15.485/2026: novas regras para o transporte rodoviário de cargas, pisos mínimos de frete e fiscalização pela ANTT

7 de agosto de 2026

A Lei Federal nº 15.485/2026, publicada no Diário Oficial da União, altera significativamente a disciplina do transporte rodoviário remunerado de cargas. A norma trata da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (“PNPM-TRC”), da obrigatoriedade de registro das operações pelo Código Identificador da Operação de Transporte (“CIOT”) e do regime sancionatório aplicável ao frete abaixo do piso mínimo. Entre outros diplomas, a lei federal altera a Lei nº 13.703/2018.

A lei resulta da conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026 (“MP do Frete”), em vigor desde março, que já havia ampliado os mecanismos de fiscalização e sanção. Com a sanção, parte das medidas da MP foi mantida e parte foi ajustada. A Presidência da República vetou alguns trechos aprovados pelo Congresso Nacional, entre eles, a conversão das multas por descumprimento do piso em advertência. Os vetos ainda podem ser apreciados pelo Congresso Nacional.

Em linhas gerais, a nova lei prevê:

  • Reforço da natureza obrigatória dos pisos mínimos de frete: A norma estabelece que os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte e possuirão natureza vinculativa. O eventual descumprimento sujeita o infrator a indenizar o transportador em até duas vezes o piso aplicável, sem prejuízo das demais sanções. A metodologia considera fatores como distância, tipo de veículo, número de eixos, características da carga, combustíveis, manutenção e produtividade.
  • Atualização semestral e transparência: A Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) deverá publicar, semestralmente, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho, a atualização dos pisos mínimos de frete, acompanhada da respectiva memória de cálculo, dos parâmetros utilizados e das fontes de dados consideradas. Além disso, permanecem previstos reajustes extraordinários quando houver oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis considerados na metodologia.
  • Ampliação dos mecanismos de fiscalização e das sanções administrativas: A lei institui novas medidas coercitivas e sancionatórias para hipóteses de descumprimento reiterado ou reincidente dos pisos mínimos de frete, incluindo:
    • suspensão temporária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (“RNTRC”);
    • cancelamento do registro em caso de contumácia; e
    • aplicação de multa majorada de até R$ 1 milhão em determinadas situações de reincidência. Essas medidas já estavam previstas na MP do Frete e foram mantidas.
  • Responsabilização de plataformas digitais e intermediários: Passa a responder pelas sanções quem anunciar, ofertar ou intermediar fretes abaixo do piso, inclusive por plataformas, sistemas eletrônicos ou aplicativos. A oferta deverá indicar, de forma expressa, o valor do frete.
  • Ampliação das exigências relacionadas ao CIOT: Toda operação deverá ser registrada previamente com base no CIOT, com dados das partes, carga, origem, destino, valor, forma de pagamento e prazo de quitação. O CIOT passa a ser exigido antes do início da viagem, e a ANTT poderá barrar sua geração em desacordo com o piso ou sem as informações obrigatórias. A ausência de registro sujeita o infrator à multa de R$ 10,5 mil – determinações mantidas da MP do Frete.
  • Prazo de pagamento do frete: A quitação não poderá exceder 30 dias úteis, com a forma e o prazo indicados no CIOT.
  • Regra de transição mantida: Mantém-se o período de adaptação já previsto na MP do Frete, com prazo mínimo de 60 dias quando houver impacto operacional relevante. A lei detalha as hipóteses aplicáveis, como obrigações que dependam de regulamentação, integração tecnológica, adequação cadastral ou previsão orçamentária.
  • Alterações relacionadas aos transportadores autônomos de cargas (“TACs”): A norma autoriza o TAC regularmente inscrito no RNTRC a optar pelo recolhimento direto de sua contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (“RGPS”), hipótese em que a empresa contratante deixa de ser responsável pela retenção e pelo recolhimento dessa contribuição.
  • Participação de TACs em contratações públicas federais: A administração pública federal deverá assegurar aos TACs até 30% das operações contratadas por credenciamento, quando houver prestadores regularizados e viabilidade técnica, operacional e econômica.
  • Piso salarial para motoristas profissionais de longa distância: Será definido por acordos e convenções coletivas, sem valor legal específico.

A Lei nº 15.485/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e reforça a obrigatoriedade do piso mínimo, amplia os deveres ligados ao CIOT e fortalece as competências fiscalizatórias da ANTT.

As equipes de Direito Público e Regulatório, e Infraestrutura, Transporte e Logística do Demarest seguem monitorando o tema e permanecem à disposição para esclarecimentos adicionais.