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Consulta pública sobre regulamentação dos ITMOs no Brasil se encerrará no próximo dia 06

5 de agosto de 2026

Encerra-se amanhã (6 de agosto) o prazo para contribuições à proposta de regulamentação dos Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente (ITMOs). A consulta pública aberta pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) propõe condições, trâmites e limites para a participação do Brasil nas abordagens cooperativas previstas no Artigo 6.2 do Acordo de Paris.

A iniciativa busca regulamentar o dispositivo que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e atribuiu ao CIM a competência para estabelecer as condições de autorização de ITMOs[1].

Propostas, revisões ou comentários específicos aos dispositivos da minuta de resolução podem ser encaminhadas por meio da plataforma Brasil Participativo.

O que são os ITMOs

Os ITMOs são unidades de resultado de mitigação equivalentes a créditos de carbono, geradas a partir de projetos de redução ou remoção de gases de efeito estufa e transferidas internacionalmente entre países signatários do Acordo de Paris para o cumprimento de suas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC, na sigla em inglês).

O Artigo 6.2 viabiliza a cooperação bilateral ou multilateral entre países. O país anfitrião do projeto pode autorizar a transferência de determinados resultados de mitigação gerados em seu território, enquanto o país adquirente pode utilizá-los para cumprir compromissos climáticos, desde que observe as regras de contabilidade internacional, incluindo os ajustes necessários para evitar dupla contagem.

A operacionalização dos ITMOs exige governança regulatória robusta, uma vez que envolve autorização estatal, reporte no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), rastreabilidade dos resultados transferidos, preservação da integridade ambiental e compatibilidade com a NDC do país anfitrião.

Objeto da proposta de resolução

A proposta de resolução define o marco regulatório que permitirá ao Brasil autorizar, controlar, registrar e reportar transferências internacionais de ITMOs. Dentre os temas tratados, destacam-se:

  • condições e critérios para autorização, pelo Governo Federal, de resultados de mitigação passíveis de transferência internacional;
  • trâmites administrativos aplicáveis ao processo de autorização, incluindo a articulação entre órgãos federais competentes;
  • limites quantitativos e qualitativos aplicáveis à participação brasileira em abordagens cooperativas do Artigo 6.2;
  • mecanismos de rastreabilidade, integridade ambiental e prevenção à dupla contagem, em linha com as diretrizes da UNFCCC; e
  • interação entre a autorização de ITMOs, os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e o Registro Central do SBCE, nos termos definidos futuramente pela regulamentação aplicável.

A proposta é relevante porque definirá quais resultados de mitigação gerados no Brasil poderão ser transferidos internacionalmente, sob quais condições e com quais efeitos regulatórios, contábeis e comerciais.

Relevância para o setor privado

A regulamentação dos ITMOs é aguardada por desenvolvedores de projetos, investidores, compradores internacionais, instituições financeiras e empresas sujeitas a estratégias de descarbonização, na medida em que:

  • regulamenta a exportação de resultados de mitigação de alta integridade, com potencial de acesso a mercados internacionais e a preços mais atrativos do que os praticados no mercado voluntário;
  • cria parâmetros para a interação entre mercados voluntários de carbono, o SBCE e mecanismos internacionais de cumprimento de metas climáticas; e
  • confere previsibilidade jurídica e institucional a desenvolvedores de projetos, investidores e países parceiros interessados em firmar acordos bilaterais de cooperação com o Brasil.

Por outro lado, a proposta de resolução também pode impor obstáculos e exigências burocráticas maiores, com potencial para desincentivar transações com ITMOs e impactar investimentos futuros ou já realizados.

As equipes de Ambiental e ESG do Demarest estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, inclusive quanto à elaboração e ao envio de contribuições à consulta pública.

[1] Lei Federal nº 15.042/2024, art. 51.