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Consulta pública sobre regulamentação dos ITMOs no Brasil se encerrará no próximo dia 06
5 de agosto de 2026
Encerra-se amanhã (6 de agosto) o prazo para contribuições à proposta de regulamentação dos Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente (ITMOs). A consulta pública aberta pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) propõe condições, trâmites e limites para a participação do Brasil nas abordagens cooperativas previstas no Artigo 6.2 do Acordo de Paris.
A iniciativa busca regulamentar o dispositivo que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e atribuiu ao CIM a competência para estabelecer as condições de autorização de ITMOs[1].
Propostas, revisões ou comentários específicos aos dispositivos da minuta de resolução podem ser encaminhadas por meio da plataforma Brasil Participativo.
O que são os ITMOs
Os ITMOs são unidades de resultado de mitigação equivalentes a créditos de carbono, geradas a partir de projetos de redução ou remoção de gases de efeito estufa e transferidas internacionalmente entre países signatários do Acordo de Paris para o cumprimento de suas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC, na sigla em inglês).
O Artigo 6.2 viabiliza a cooperação bilateral ou multilateral entre países. O país anfitrião do projeto pode autorizar a transferência de determinados resultados de mitigação gerados em seu território, enquanto o país adquirente pode utilizá-los para cumprir compromissos climáticos, desde que observe as regras de contabilidade internacional, incluindo os ajustes necessários para evitar dupla contagem.
A operacionalização dos ITMOs exige governança regulatória robusta, uma vez que envolve autorização estatal, reporte no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), rastreabilidade dos resultados transferidos, preservação da integridade ambiental e compatibilidade com a NDC do país anfitrião.
Objeto da proposta de resolução
A proposta de resolução define o marco regulatório que permitirá ao Brasil autorizar, controlar, registrar e reportar transferências internacionais de ITMOs. Dentre os temas tratados, destacam-se:
- condições e critérios para autorização, pelo Governo Federal, de resultados de mitigação passíveis de transferência internacional;
- trâmites administrativos aplicáveis ao processo de autorização, incluindo a articulação entre órgãos federais competentes;
- limites quantitativos e qualitativos aplicáveis à participação brasileira em abordagens cooperativas do Artigo 6.2;
- mecanismos de rastreabilidade, integridade ambiental e prevenção à dupla contagem, em linha com as diretrizes da UNFCCC; e
- interação entre a autorização de ITMOs, os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e o Registro Central do SBCE, nos termos definidos futuramente pela regulamentação aplicável.
A proposta é relevante porque definirá quais resultados de mitigação gerados no Brasil poderão ser transferidos internacionalmente, sob quais condições e com quais efeitos regulatórios, contábeis e comerciais.
Relevância para o setor privado
A regulamentação dos ITMOs é aguardada por desenvolvedores de projetos, investidores, compradores internacionais, instituições financeiras e empresas sujeitas a estratégias de descarbonização, na medida em que:
- regulamenta a exportação de resultados de mitigação de alta integridade, com potencial de acesso a mercados internacionais e a preços mais atrativos do que os praticados no mercado voluntário;
- cria parâmetros para a interação entre mercados voluntários de carbono, o SBCE e mecanismos internacionais de cumprimento de metas climáticas; e
- confere previsibilidade jurídica e institucional a desenvolvedores de projetos, investidores e países parceiros interessados em firmar acordos bilaterais de cooperação com o Brasil.
Por outro lado, a proposta de resolução também pode impor obstáculos e exigências burocráticas maiores, com potencial para desincentivar transações com ITMOs e impactar investimentos futuros ou já realizados.
As equipes de Ambiental e ESG do Demarest estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, inclusive quanto à elaboração e ao envio de contribuições à consulta pública.
[1] Lei Federal nº 15.042/2024, art. 51.
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