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Susep propõe ampla revisão das regras aplicáveis aos títulos de capitalização

27 de outubro de 2026

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou os Editais de Consulta Pública nº 8/2026 e nº 9/2026, que submetem ao mercado propostas complementares para a revisão da regulamentação aplicável à elaboração, operação, distribuição, cessão, subscrição, publicidade e comercialização de títulos de capitalização.

A Consulta Pública nº 9/2026 apresenta uma minuta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) destinada a alterar a Resolução CNSP nº 384/2020, que estabelece as diretrizes gerais das operações de capitalização. A Consulta Pública nº 8/2026, por sua vez, apresenta uma minuta de resolução da Susep que regulamenta os aspectos operacionais dessas diretrizes, que ainda revoga e substitui a Circular Susep nº 656/2022.

As propostas decorrem de estudos da Susep acerca de três temas principais:

  • a perda do direito ao recebimento de prêmios de sorteios e valores de resgate não reclamados pelos consumidores;
  • a forma como os recursos da modalidade filantropia premiável são destinados às entidades beneficentes; e
  • o uso de imagens de bens e serviços na divulgação dos títulos de capitalização.

Segundo a autarquia, as mudanças buscam ampliar a transparência, aprimorar os mecanismos de pagamento, corrigir falhas na cessão de direitos e evitar o desvirtuamento dos produtos.

Entre as principais alterações propostas, destacam-se:

  • Pagamento de sorteios e resgates: criação de procedimentos objetivos e rastreáveis para o pagamento, a ser disponibilizado em até 15 dias corridos, preferencialmente mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário. Caso não seja possível efetuar o crédito, a sociedade de capitalização deverá tentar realizar o pagamento por Pix, utilizando o CPF do titular como chave, inclusive mediante novas tentativas mensais, até o encerramento do prazo prescricional. Nas modalidades em que a cessão do direito de sorteio é vedada, o pagamento deverá ser feito exclusivamente ao titular do direito, sendo também vedados os atos de renúncia, mandato para levantamento por terceiro e instrumentos de efeito equivalente.
  • Comunicação aos contemplados em sorteios: implementação de procedimentos escalonados para informar as contemplações e os valores disponíveis para resgate, por meio de sistema individual de consulta, comunicação comprovável e, quando necessário, carta registrada com aviso de recebimento.
  • Auditoria: para cada sorteio realizado por meio de processos próprios estabelecidos pela sociedade de capitalização e para cada série emitida nos casos de sorteios realizados por meio de premiação instantânea, as sociedades de capitalização deverão manter relatório de auditoria independente.
  • Publicidade: na divulgação de títulos para efeitos de comercialização, admite-se o uso de imagens de bens ou serviços exclusivamente como sugestão de utilização do prêmio em dinheiro, observados os seguintes requisitos objetivos e cumulativos: a imagem não poderá superar o bloco que apresenta o prêmio (art. 33, I), deverá ser acompanhada do aviso “Premiação paga exclusivamente em dinheiro. Imagens meramente ilustrativas”, em fonte de, no mínimo, 30% da maior fonte usada para o valor do prêmio, e, em mídias audiovisuais ou sonoras, o aviso deverá ser exibido e comunicado verbalmente, sem aceleração, compressão ou outros artifícios.

A minuta também qualifica como irregular a publicidade que apresente o bem como prêmio, exiba o bem individualizado (por exemplo, com placa ou chassi) ou fisicamente, ou represente um bem de valor superior ao prêmio líquido divulgado, com exceções para as modalidades de compra programada e incentivo. Além disso, a proposta detalha as informações obrigatórias conforme o tipo de mídia (impressa, audiovisual, digital interativa e sonora), incluindo o número da série e a possibilidade de pagamento por Pix, e exige que, em séries com contribuições distintas, o prêmio divulgado seja associado ao valor da contribuição correspondente. As regras se aplicam a todas as mídias, incluindo redes sociais, e a distribuidores, promotores, divulgadores e terceiros contratados, cabendo à sociedade de capitalização manter evidências auditáveis de conformidade e uma lista atualizada em seu sítio eletrônico de todos os canais digitais utilizados na divulgação dos títulos.

  • Filantropia premiável: exigência de que, no mínimo, 34% do valor do título seja efetivamente aplicado às atividades finalísticas da entidade beneficente e de que esse percentual seja superior às quotas de carregamento e de sorteio, ainda que despesas de divulgação ou promoção sejam custeadas com recursos das campanhas, cabendo à sociedade de capitalização prever essa obrigação no acordo com a entidade e manter os documentos comprobatórios. A entidade beneficente deverá estar constituída há, no mínimo, cinco anos e possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), devendo, ainda, disponibilizar um canal dedicado para que o subscritor manifeste a desistência da cessão do direito de resgate, com confirmação imediata de protocolo. A minuta também amplia as obrigações de transparência, com publicação mensal, por série, dos valores repassados, das despesas de divulgação e dos recursos efetivamente destinados às finalidades beneficentes, informações que deverão constar em destaque na ficha de cadastro e na publicidade, inclusive com a média do percentual efetivamente destinado nas últimas três séries e endereço eletrônico ou QR code para consulta.
  • Modalidade incentivo: reforço do caráter acessório dos sorteios em relação ao produto ou serviço promovido, com caracterização como desvirtuamento, por exemplo, da venda do produto por valores desproporcionais à média do mercado ou da promoção de produto inócuo, e vedação ao uso dessa modalidade para incentivar outros títulos de capitalização, jogos de azar, apostas, modalidades lotéricas, clubes de vantagens, programas de fidelidade e estruturas semelhantes. A empresa promotora deverá coletar e repassar à sociedade, antes do sorteio, os dados mínimos de identificação dos cessionários, e o acordo comercial deverá identificar seus beneficiários finais e vedar a comercialização ou cessão dos bancos de dados formados nas promoções. A minuta do CNSP também prevê que, prescrito o direito ao prêmio de sorteio, os valores serão revertidos à sociedade de capitalização, sem qualquer pagamento à empresa promotora ou a terceiros.
  • Instrumento de garantia: substituição do conceito restrito de “contrato principal” por “objeto principal”, que abrange relações jurídicas contratuais, editalícias, processuais ou de outra natureza geradora de direitos e obrigações entre o titular e o terceiro. A cessão ao terceiro garantido se aperfeiçoa com o descumprimento da obrigação garantida, momento em que o cessionário poderá resgatar o título. A ficha de cadastro deverá refletir a nova terminologia e identificar o terceiro garantido, e a provisão para resgate, ao final da vigência, deverá corresponder a, no mínimo, 95% dos pagamentos efetuados. A mudança amplia as possibilidades de utilização do título de capitalização como garantia, inclusive em licitações e contratações públicas.
  • Distribuidores e divulgadores: instituição de procedimentos de avaliação prévia e periódica de integridade e idoneidade dos distribuidores, além da responsabilização das sociedades de capitalização pela atuação de divulgadores e pela conformidade da publicidade veiculada, inclusive por influenciadores, agências e terceiros contratados.
  • Contribuições, sorteios e reaplicação: exigência de que as contribuições sejam pagas exclusivamente com recursos próprios do subscritor, vedados ajustes de contas com terceiros; vedação à cobrança de quaisquer valores a título de inscrição, cadastro ou cessão; necessidade de anuência prévia e expressa do titular, em documento específico, para reaplicação de valores de resgate ou do valor do sorteio em outro título; limite de 30 dias para realização de sorteios substitutivos; e vedação, salvo na modalidade incentivo, à venda da totalidade dos títulos de uma série a um único subscritor.
  • Prescrição de direitos: exigência de estudo técnico anual referente à receita com prescrição de exigibilidades relativa aos direitos de resgate e de sorteio que tenha sido contabilizada no exercício anterior, validado pelo diretor responsável pelos controles internos, acompanhado de evidências das medidas de comunicação e tentativa de pagamento adotadas, e submetido a auditoria independente.
  • Adaptação dos produtos: concessão de prazo de 180 dias para adequação dos planos de capitalização registrados antes da entrada em vigor da nova resolução Susep, sob pena de suspensão definitiva dos planos que não forem adaptados.

As propostas também ampliam os controles cadastrais e disciplinam a identificação dos beneficiários finais de pessoas jurídicas, vedam mecanismos equivalentes à cessão de direitos quando a própria cessão for proibida, proíbem a associação, direta ou indireta, entre títulos de capitalização e outras operações de distribuição de prêmios e reforçam a responsabilidade das sociedades de capitalização por atividades terceirizadas.

Os interessados poderão encaminhar comentários e sugestões até o dia 13 de novembro de 2026, exclusivamente por meio do Sistema de Consultas Públicas da Susep. Manifestações encaminhadas por outros canais serão desconsideradas.

Para mais informações, acesse:

Edital de Consulta Pública nº 8

Edital de Consulta Pública nº 9

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest acompanha o tema e permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos das propostas e na elaboração de eventuais contribuições às consultas públicas.