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Minas Gerais atualiza as regras do licenciamento estadual para adequação à Lei Geral de Licenciamento Ambiental
26 de outubro de 2026
Publicado em 23 de outubro de 2026, o Decreto Estadual nº 49.298/2026 define como Minas Gerais aplicará a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). Além de incluir novas regras, o decreto altera a redação de outras normas estaduais que permanecem vigentes.
As previsões do decreto alcançam processos de licenciamento conduzidos pelo estado e orientam os municípios mineiros que exercem o licenciamento, observados os limites de sua competência e sem prejuízo de sua regulamentação própria.
O decreto entra em vigor somente 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 22 de novembro de 2026. As licenças já emitidas permanecem válidas até o término de seus respectivos prazos, mantendo-se as obrigações existentes.
O que muda na prática
Enquadramento e processos em curso
Até que sejam definidas as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, continuam valendo a listagem de atividades passíveis de licenciamento, as modalidades de licença, os procedimentos e os prazos de análise previstos no Decreto Estadual nº 47.383/2018 e nas Deliberações Normativas COPAM nº 213/2017 e nº 217/2017.
Atividades dispensadas de licenciamento:
No estado de Minas Gerais, especificamente para obras e intervenções emergenciais ou urgentes, a dispensa autorizada pela LGLA fica condicionada à apresentação de um relatório das ações executadas, acompanhado do respectivo registro de responsabilidade técnica. A autoridade licenciadora poderá definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório.
Serão extintos e arquivados os processos em curso relativos às demais atividades ou empreendimentos dispensados de licenciamento pela LGLA. Quando for o caso, pode ser exigida do empreendedor a documentação comprobatória da condição de dispensa de licenciamento. Essa situação, todavia, não desobriga o empreendedor de adotar as devidas medidas de controle ambiental e obter os demais atos autorizativos exigidos por lei para desempenhar sua atividade.
Estudos ambientais
Os estudos ambientais deverão observar o Termo de Referência (TR) a ser disponibilizado pelo órgão licenciador no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, contados da data de emissão da orientação para formalização do processo no Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA). Apresentado o estudo ambiental pelo empreendedor, a autoridade licenciadora deverá verificar, no prazo de 15 dias, o atendimento aos itens exigidos no TR, podendo determinar a sua reapresentação se constatar a ausência de itens obrigatórios.
Participação popular
A norma mineira reforça a previsão inaugurada pela LGLA, que exige ao menos uma audiência pública em processos de licenciamento sujeitos a EIA/Rima.
Certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano
A certidão de conformidade municipal deixa de ser condição para a tramitação dos processos de licenciamento ambiental, inclusive os formalizados antes de a LGLA entrar em vigor. Essa situação, contudo, não dispensa os empreendedores de cumprir as regras municipais.
Anuência para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica
Os processos de licenciamento ambiental suspensos pela falta de anuência prévia do Ibama para a supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica devem ser retomados automaticamente, incluindo aqueles formalizados antes da entrada em vigor da LGLA.
Informações complementares
O prazo de atendimento, pelo empreendedor, aos pedidos de esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares será de até quatro meses, com possibilidade de prorrogação justificada, acompanhado de cronograma de execução. Em regra, as exigências de complementação devem ser comunicadas pelo órgão licenciador de uma só vez, a menos que decorram de fatos supervenientes ou a necessidade, devidamente justificada, de um novo esclarecimento. O empreendedor poderá recorrer da exigência; nesse caso, o prazo para atendimento do pedido fica suspenso até que a análise do recurso.
Prazo de validade das licenças:
As previsões do Decreto nº 47.383/2018 foram alteradas para adequar os prazos de validade das licenças ao novo regramento da LGLA:
- de três a seis anos para Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença Prévia e Licença de Instalação concomitantes (LP e LI); e
- de cinco a dez anos para a Licença de Operação (LO), para as licenças concomitantes à Licença de Operação (LO) e à Licença Ambiental Simplificada (LAS).
Autoridades envolvidas
Nesse ponto, o decreto estadual limita-se a remeter ao regramento da LGLA, indicando que a participação das autoridades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental observará as premissas e os procedimentos estabelecidos na referida lei. Nos processos formalizados antes da entrada em vigor do decreto, o órgão ambiental licenciador deverá verificar, antes de finalizar a análise, se as autoridades envolvidas foram formalmente acionadas para se manifestarem.
Condicionantes
Empreendedores podem solicitar a revisão das condicionantes ambientais em até 30 dias após a emissão da licença, com possibilidade de pedido de efeito suspensivo. O órgão deverá responder no mesmo prazo.
Transferência de titularidade da licença
A alteração ou o compartilhamento de titularidade das licenças é possível, desde que seja requerida ao órgão ambiental no prazo de 90 dias, contados a partir do ato que lhes deu causa. Essa mudança não altera a localização nem o objeto da licença concedida. O órgão terá 30 dias para decidir e não poderá ampliar as condicionantes, salvo se houver aumento dos impactos ambientais.
A equipe de Ambiental do Demarest permanece à disposição para esclarecer as novas regras e avaliar seus impactos sobre atividades, empreendimentos e processos de licenciamento ambiental.