Ministério do Meio Ambiente. IBAMA.
Instrução Normativa nº 21, de 2 de junho de 2023.
Regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do disposto no caput do art. 95-b, no §3º do art. 142-a e no art. 148 do decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 12 de junho de 2023, a Instrução Normativa nº 21/2023, que regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão de multas ambientais aplicadas pelo IBAMA, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do disposto no caput do art. 95-B, no parágrafo 3º do art. 142-A e no art. 148 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Destaca-se, de início, que a nova norma estabelece que, para serem considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as atividades, ações e obras devem ser apresentadas em projetos que tenham como objetivo, no mínimo, um dos seguintes resultados:
- Recuperação (i) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (ii) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; (iii) de vegetação nativa; (iv) de áreas de recarga de aquíferos; e (v) de solos degradados ou em processo de desertificação;
- Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
- Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
- Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
- Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
- Educação ambiental;
- Promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
- Saneamento básico;
- Garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
- Implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
De acordo com o novo texto, a conversão de multas ambientais é medida discricionária, que deve ser efetivada com observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Destaca-se, que a conversão em comento não poderá ser aplicada (i) para recuperação pelos danos decorrentes da própria infração; (ii) para o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dos impactos adversos ocasionados no âmbito do licenciamento ambiental; (iii) quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional; ou (iv) quando for aplicada multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais.
A conversão da multa ambiental poderá ser requerida até o momento em que for apresentada a manifestação do autuado em sede de alegações finais. Assim, considerando o que estabelecem os arts. 142-A e 143 do Decreto Federal nº 6.514/2008, os descontos poderão variar de 35% (nos casos de conversão direta, com a implementação de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação do meio ambiente) até 60% (na hipótese de conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal autuante).
Os termos referentes à vinculação do autuado ao objeto de conversão de multa e ao prazo de execução dos trabalhos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente serão definidos mediante celebração de Termo de Compromisso de Conversão de Multas (TCCM).
Por fim, a nova IN revogou a Instrução Normativa nº 06/2018, que estabelecia o antigo procedimento para conversão de multas ambientais.
Esta instrução normativa entrou em vigor no dia 12 de junho de 2023.