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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Poderá Trazer Penalidades de Suspensão e Proibição de Atividades

1 de outubro de 2019

No último dia 24, o Plenário do Congresso Nacional derrubou vetos presidenciais referentes ao Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 869/18. A principal mudança diz respeito às sanções administrativas cabíveis. Assim, provisoriamente as seguintes sanções previstas na lei voltam a ser incluídas no texto da lei:

  1. suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a violação;
  2. suspensão do exercício da atividade do tratamento de dados pessoais a que se refere a infração;
  3. proibição parcial ou total do exercício das atividades relacionadas a tratamento de dados.

Cabe ressaltar que, para as primeiras duas sanções, isto é, as de suspensão do funcionamento do banco de dados e do exercício da atividade do tratamento de dados pessoais, está prevista uma suspensão por 6 meses, até a regularização da infração.

No entanto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) deverá, primeiramente, aplicar as demais sanções como as multas, publicidade da infração, bloqueio e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração para só então seguir com a aplicação das penalidades de suspensão e proibição descritas, consideradas mais graves.

Outro aspecto vetado pelo Presidente da República, com relação à possibilidade de revisão automática das decisões por humanos, está pendente de exame pelo Congresso Nacional.

Nossa equipe de Privacidade e Cibersegurança está à disposição para assessorá-los sobre esse assunto.


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