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ANEEL Determina que o Retorno do Consumidor Inadimplente ao Mercado Cativo deve ser Precedido da Quitação de seus Débitos no ACL

8 de outubro de 2019

Por meio do Despacho nº 2.683, a ANEEL determinou que a quitação das obrigações do consumidor livre ou especial desligado no âmbito da CCEE é condição para a celebração de contratos de fornecimento de energia com Distribuidoras no mercado cativo. Vide na íntegra.

A decisão ocorreu após questionamento realizado pela CCEE, tendo a ANEEL entendido que condicionar o retorno do consumidor desligado da CCEE por inadimplemento ao mercado cativo, com a quitação dos seus débitos, é uma medida que beneficiaria todo o mercado de energia elétrica.

No mais, a ANEEL determinou que eventual novação das obrigações havidas com a CCEE, por exemplo, quando houver parcelamento de débitos, põe fim ao impedimento de celebração de contratos com a distribuidora.

Não obstante a razoabilidade da decisão da Agência Reguladora, a “normatização” por meio de Despacho – ato decisório – não nos parece o melhor caminho adotado pela Agência Reguladora, de maneira que a discussão do tema pelos meios adequados para a evolução da regulação em vigor.

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A equipe de Energia do Demarest Advogados acompanha e assessora empresas e investidores em diversas questões relacionadas, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para o Setor Elétrico brasileiro.


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