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Antaq institucionaliza a autocomposição prévia em denúncias de cobranças indevidas na logística de contêineres
19 de junho de 2026
A Portaria SFC/ANTAQ nº 1, de 10 de junho de 2026 – editada pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“Antaq”) – instituiu uma etapa prévia de acordo para denúncias envolvendo contêineres. A norma insere-se em um movimento de consensualização da atividade administrativa nos setores regulados de infraestrutura, buscando conjugar celeridade e racionalidade fiscalizatória.
A seguir, destacam-se as principais novidades introduzidas:
Fase prévia e obrigatória de autocomposição
Antecede o procedimento fiscalizatório regular. Solucionada a controvérsia, o processo é arquivado sem aplicação de penalidade. Do contrário, segue para admissibilidade e fiscalização ordinária.
Exceção das medidas cautelares
Denúncias com pedido de medida cautelar podem ser remetidas à autocomposição ou submetidas diretamente à análise cautelar, conforme a urgência.
Admissibilidade e procedimento
A portaria disciplina a admissibilidade das denúncias mediante exigência de documentação mínima, classificando-as como completas ou incompletas, conforme a presença dos elementos comprobatórios da operação logística, da cobrança contestada e da tentativa prévia de resolução junto ao responsável pela cobrança. A tentativa de composição se desenvolverá dentro de quinze dias – prazo prorrogável a critério da unidade técnica –, período em que as partes serão instadas a negociar diretamente a solução do conflito. Há, ainda, previsão expressa de implementação de soluções tecnológicas voltadas à automação dos fluxos e à ampliação da celeridade analítica.
Monitoramento regulatório
As informações das denúncias, inclusive das encerradas por acordo, permanecem nos sistemas da Antaq, preservando o histórico das condutas e a atuação fiscalizatória sistêmica. A solução do caso concreto, portanto, não apaga o histórico da conduta denunciada nem inibe a atuação fiscalizatória da agência diante de padrões incompatíveis com os deveres regulatórios dos prestadores.
Agente intermediário
Nas denúncias que envolvam agente intermediário, a comprovação da cobrança originária emitida pelo transportador marítimo efetivo passa a ser exigida como condição de regularidade do repasse ao usuário.
Abrangência e regime de transição
As denúncias cujos processos ainda se encontravam em fase fiscalizatória até 13 de fevereiro de 2026, sem auto de infração lavrado, estarão sujeitas ao novo rito – ressalvadas aquelas já arquivadas naquele marco.
A portaria aborda um problema relevante do setor e busca equilibrar a resolução negociada de controvérsias individuais com a preservação da função fiscalizatória da Antaq, voltada à identificação de práticas reiteradas e à correção de assimetrias estruturais. No entanto, o sucesso do modelo dependerá da disposição das partes em negociar, da maturidade institucional na operação dos fluxos e da habilidade da Antaq de utilizar a sua capacidade técnica para promover a autocomposição.
As equipes de Direito Público e Regulatório e de Infraestrutura, Transporte e Logística do Demarest continuam monitorando as atualizações e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.
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